PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018901-95.2026.4.03.0000
RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
PACIENTE: KELLI CRISTINA SIMOES
IMPETRANTE: HENRIQUE GONCALVES SANCHES
ADVOGADO do(a) PACIENTE: HENRIQUE GONCALVES SANCHES - SP182797-N
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO (RELATORA):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de KELLI CRISTINA SIMÕES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Barueri/SP, nos autos da Ação Penal nº 5006809-04.2021.4.03.6130.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no recebimento e manutenção de denúncia oferecida em desfavor da paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Alega, em síntese, a inépcia da denúncia por não individualizar a conduta da paciente, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.
Afirma que a peça acusatória se limita a imputar genericamente a prática delitiva, sem descrever atos concretos de gestão que estabeleçam nexo causal com a supressão de tributos da empresa LOTUS INTERMEDIAÇÕES EIRELI.
Aduz, ademais, a manifesta ausência de justa causa para a ação penal, visto que a responsabilidade tributária solidária da paciente foi expressamente afastada na esfera administrativa, tanto pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ (ID 382184876) quanto pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (ID 382184875), por falta de provas de que detivesse poderes de administração.
Assevera que a decisão que manteve o recebimento da denúncia (ID 382184872) carece de fundamentação idônea, por não enfrentar os argumentos defensivos. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o seu definitivo trancamento (ID382184844).
A medida liminar foi indeferida (ID 382378939).
A defesa opôs Embargos de Declaração (ID 382919692), os quais foram rejeitados (ID 384649501).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 383584824), noticiando o andamento da ação penal de origem, o oferecimento de resposta à acusação pelos réus e a rejeição da tese de absolvição sumária, com designação de audiência de instrução e julgamento.
A Procuradoria Regional da República, em seu parecer (ID 386687191), opinou pela denegação da ordem. Sustentou que o trancamento da ação penal é medida excepcional e que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, sendo suficiente, em crimes societários, a demonstração do liame entre a atuação do gestor e o ilícito. Afirmou a independência das instâncias e a existência de suporte probatório mínimo para a persecução penal, destacando que questões relativas ao dolo e à efetiva participação da paciente demandam dilação probatória, incompatível com a via do Habeas Corpus.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO (RELATORA):
O Habeas Corpus deve ser conhecido, pois a impetração se insurge contra ato que, em tese, configura constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente, sendo a via eleita adequada para a análise da pretensão.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal nº 5006809-04.2021.4.03.6130 em desfavor da paciente KELLI CRISTINA SIMÕES, notadamente diante da alegação de ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.
O trancamento da ação penal na via estreita do Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando se constata, de plano e sem a necessidade de aprofundado exame de fatos e provas, a manifesta atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
No caso em apreço, a análise dos documentos que instruem o presente writ permite concluir pela ausência de justa causa para a persecução penal em relação à paciente, o que autoriza a concessão da ordem.
A denúncia (ID 382184867) imputa à paciente, de forma conjunta com outros três acusados, a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por terem, na qualidade de representantes da empresa LOTUS INTERMEDIAÇÕES EIRELI, suprimido tributos federais nos anos de 2010 a 2012.
Contudo, a peça acusatória, embora descreva a materialidade delitiva, amparada na Representação Fiscal para Fins Penais (ID 382188089), falha em estabelecer um nexo de causalidade minimamente demonstrado entre qualquer conduta específica da paciente e os fatos criminosos. A acusação se mostra genérica e baseada na premissa de que a paciente, por sua relação familiar com a administradora de fato da empresa, teria participado da gestão.
O princípio da independência das instâncias, embora válido, não é absoluto. A existência de uma decisão técnica e fundamentada, proferida por órgão administrativo especializado, que afasta a responsabilidade de um indivíduo por ausência de provas de sua participação em atos de gestão, representa um forte elemento de convicção. Para que a esfera penal prossiga com uma acusação em sentido contrário, é imperativo que o Ministério Público apresente elementos novos e concretos que infirmem a conclusão administrativa.
Na espécie, o que se observa é o oposto. As decisões proferidas no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 13896-723.230/2014-69 são expressas em afastar a responsabilidade da paciente. O Acórdão nº 16-71.636, da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo (DRJ/SPO), excluiu a responsabilidade solidária de Kelli Cristina Simões por ausência de provas de que tenha praticado atos de gestão ou se beneficiado da supressão tributária (ID 382919694). Tal entendimento foi mantido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conforme Acórdão nº 1401-001.783 (ID 382184875).
Ademais, os elementos colhidos durante o inquérito policial não apenas deixam de fornecer os indícios necessários à acusação, como reforçam a tese defensiva. Em seu termo de declarações (ID 382919697), a corré Ana Maria Gonçalves da Cunha, mãe da paciente e administradora de fato da empresa, afirmou categoricamente que seus filhos, Kelli e Wellington, "nunca participaram da administração". No mesmo sentido, o corréu Carlos André Silva, ao descrever a gestão da empresa, atribuiu a administração exclusivamente a Ana Maria, sem mencionar qualquer participação da paciente (ID 382919698). A própria paciente, em sua oitiva, negou consistentemente qualquer envolvimento com a administração da pessoa jurídica (ID 382919698).
Por fim, a análise dos atos societários da empresa LOTUS INTERMEDIAÇÕES LTDA. (ID’s 382184880 e 382919693) revela que a paciente nunca figurou formalmente como sócia, o que torna a imputação de responsabilidade penal ainda mais frágil, pois desprovida até mesmo de um vínculo societário formal.
Dessa forma, o conjunto probatório pré-processual, ao invés de fornecer o suporte mínimo para a denúncia, aponta de maneira consistente para a ausência de participação da paciente nos fatos delituosos. A manutenção da ação penal, nesse cenário, representa manifesto e indevido constrangimento ilegal.
Ante o exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus para determinar o trancamento da Ação Penal nº 5006809-04.2021.4.03.6130, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Barueri/SP, em relação à paciente KELLI CRISTINA SIMÕES, por ausência de justa causa.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por ter, em tese, na qualidade de representante da pessoa jurídica LOTUS INTERMEDIAÇÕES EIRELI, suprimido tributos federais nos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012. O writ busca o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação à paciente, considerando os elementos probatórios colhidos no inquérito policial e, em especial, as decisões proferidas na esfera administrativa (DRJ e CARF) que afastaram sua responsabilidade tributária por falta de provas de atos de gestão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitida quando constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. Embora vigore o princípio da independência entre as instâncias cível, administrativa e penal, a decisão proferida em sede administrativa que, após análise aprofundada dos fatos, conclui pela inexistência de participação da agente nos atos de gestão que resultaram na sonegação fiscal, constitui elemento probatório de notória relevância, que não pode ser desconsiderado na esfera criminal sem a apresentação de novos e robustos indícios em sentido contrário. 5. No caso concreto, tanto a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) (ID 382919694) quanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) (ID 382184875) excluíram a responsabilidade tributária solidária da paciente por ausência de comprovação de que detinha poderes de administração ou de que tenha se beneficiado da supressão tributária. 6. Os elementos colhidos no inquérito policial corroboram a tese defensiva. A própria genitora da paciente e administradora de fato, Ana Maria Gonçalves da Cunha, afirmou em seu depoimento que os filhos Kelli e Wellington jamais participaram da administração da empresa (ID 382919697). A análise dos atos societários (ID’s 382184880 e 382919693) demonstra que a paciente nunca integrou formalmente o quadro societário da pessoa jurídica. 7. A denúncia, ao imputar à paciente a prática delitiva de forma genérica, sem descrever um nexo causal mínimo entre uma conduta específica sua e o fato criminoso, e desacompanhada de elementos probatórios que infirmem as conclusões da esfera administrativa e os depoimentos colhidos, padece de ausência de justa causa, o que configura constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal em relação à paciente.
Tese de julgamento:
A ausência de indícios mínimos de autoria, evidenciada por decisões administrativas (DRJ e CARF) que afastaram a responsabilidade tributária da paciente e corroborada por elementos do inquérito policial, como depoimentos de corréus e ausência de participação formal no quadro societário, autoriza o trancamento da ação penal por falta de justa causa, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, I; Código de Processo Penal, arts. 41 e 648, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC 133.828/PR; AgRg no REsp 1.943.344/SC; TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - 5021568-59.2023.4.03.0000; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - 0010050-64.2007.4.03.6000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu conceder a ordem de Habeas Corpus para determinar o trancamento da Ação Penal nº 5006809-04.2021.4.03.6130, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Barueri/SP, em relação à paciente KELLI CRISTINA SIMÕES, por ausência de justa causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SYLVIA DE CASTRO
Relatora do Acórdão
