PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079780-83.2022.4.03.9999
RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO
APELANTE: JESUS CARLOS CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N
ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N
ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESUS CARLOS CARDOSO
RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de ID 376091548, que, com fulcro no artigo 932 do CPC, deu parcial provimento a sua apelação, para afastar o reconhecimento do intervalo rural de 12/04/1968 a 11/04/1970, e deu provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer os períodos urbanos comuns de 05/04/1982 a 30/11/1982, 01/10/1983 a 19/06/1984, 16/06/1985 a 30/08/1986 e 02/04/1990 a 31/10/1990.
Destaco excertos da decisão:
“A ação foi julgada parcialmente procedente, dispensado o reexame necessário. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 267395147):
‘(...) b) DETERMINAR que o réu conceda ao autor APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a data do requerimento administrativo (06/07/2021), cujo valor deverá ser calculado na forma dos arts. 49 e 54 da Lei n.º 8.213/91, e CONDENAR o réu a pagar as prestações atrasadas com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a contar de cada parcela vencida.’”
“Interpõe o INSS recurso de apelação (ID 267395152) no qual sustenta, em síntese, que a prova dos autos não permite concluir pelo reconhecimento do labor rural (...). Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, assim como a adequação dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.”
“Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.”
“Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do intervalo de atividade rural de 12/04/1968 a 11/04/1970, e dou provimento ao recurso do autor, para reconhecer o tempo comum urbano de 05/04/1982 a 30/11/1982, 01/10/1983 a 19/06/1984, 16/06/1985 a 30/08/1986 e de 02/04/1990 a 31/10/1990, nos termos da fundamentação.”
O INSS, ora agravante (ID 386857393), sustenta, em síntese, que a taxa SELIC deve incidir antes da citação, por inexistir mora da Fazenda Pública, e que, a partir da EC nº 136/2025, não se aplicaria a SELIC plena como índice único no período anterior à expedição do precatório. Defende a aplicação da SELIC apenas a partir da citação, no período de vigência da redação original da EC nº 113/2021, e, após a EC nº 136/2025, a aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, em conjunto com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Requer, ainda, a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.457 do STF.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora):
Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC.
Acresça-se que, em suas razões recursais, a parte agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida, eis que a decisão monocrática ora agravada (ID (ID 376091548) está em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma.
As alegações do INSS não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que não manteve, como comando autônomo e definitivo, a incidência da SELIC desde cada vencimento, mas determinou a observância dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com a Nota Técnica n.º 02/2025. Assim, a monocrática adotou o entendimento atualmente aplicado por esta C. Turma quanto à matéria, sem prejuízo de adequação superveniente.
Por fim, não se verifica, no presente momento, utilidade processual na suspensão do feito com fundamento no Tema 1.457 do STF, pois a decisão agravada não encerrou a controvérsia de forma incompatível com eventual pronunciamento futuro da Suprema Corte. Ao contrário, consignou expressamente a necessidade de observância do Manual de Cálculos vigente à época da elaboração da conta e ressalvou a ajuste posterior que se fizer necessário.
Nessa ordem de ideias, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região, de rigor o desprovimento do recurso.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NOTA TÉCNICA N.º 02/2025. ADI 7873. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação autárquica para afastar o reconhecimento do labor rural de 12/04/1968 a 11/04/1970, deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer períodos urbanos comuns anotados em CTPS e determinou, quanto aos juros de mora e à correção monetária, a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, com observância da Nota Técnica n.º 02/2025 e ressalva de adequação superveniente em razão da ADI 7873.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, diante da alegação do INSS de impossibilidade de aplicação da SELIC antes da citação e após a EC nº 136/2025; (ii) definir se o feito deve ser suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1.457 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula n.º 568 do STJ, e permanece sujeito a controle colegiado por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
A decisão agravada não fixou comando incompatível com a tese do INSS sobre a SELIC, pois determinou a aplicação dos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação, com observância da Nota Técnica n.º 02/2025.
A decisão agravada ressalvou a adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI 7873, o que afasta a necessidade de reforma do julgado.
A suspensão do feito com fundamento no Tema 1.457 do STF não se justifica, pois a decisão agravada preservou a aplicação dos critérios vigentes na fase de liquidação e a possibilidade de adequação posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão monocrática que determina a aplicação dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, com observância da Nota Técnica n.º 02/2025, não comporta reforma por agravo interno fundado em discussão sobre o termo inicial da SELIC.
A ressalva de adequação superveniente ao pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI 7873 preserva a conformidade do cálculo com o entendimento posteriormente aplicável.
A pendência de julgamento do Tema 1.457 do STF não impõe a suspensão do feito quando a decisão agravada remete os critérios de juros e correção à fase de liquidação e ressalva adequação superveniente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Código Civil, arts. 389, 397, 406 e 884; CPC, art. 240; Lei nº 8.213/91, art. 41-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 568; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.457; STF, Tema 1.335; STJ, Tema Repetitivo n.º 611; STJ, REsp n.º 1.198.108/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA DELBONI TARICCO
Relatora do Acórdão
