PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008920-42.2026.4.03.0000
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
AGRAVANTE: F & C LOGISTICS BRAZIL LTDA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F & C LOGISTICS BRAZIL LTDA contra r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu os títulos de debêntures indicados à penhora e deferiu o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD.
A parte agravante sustenta, em síntese, que atende os requisitos necessários à suspensão da r. decisão agravada.
Após discorrer acerca da natureza jurídica das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, anota não restar “dúvidas sobre a legitimidade, seriedade e segurança das debêntures, podendo estas servirem como garantia de qualquer execução, ou até mesmo, integrar o patrimônio líquido de empresas e de pessoas físicas”.
Destaca julgados do c. STJ, do c. TJ-SP e desta e. Corte Regional, que garantiram a aceitação de referidos títulos em executivos fiscais.
Sustenta a aplicabilidade do princípio instalado no art. 805, do CPC, que a ordem contida no art. 11 da Lei 6.830/80 não é taxativa e que “ao presente caso deve levar em consideração o princípio da execução menos gravosa ao devedor, que seria a penhora das debêntures as quais podem ser convertidas, facilmente, em dinheiro”.
Requer “seja deferida a EFEITO SUSPENSIVO requerido no presente Agravo de Instrumento para suspender o trâmite processual da Execução Fiscal até decisão irrecorrível e, ao final, lhe seja dado TOTAL PROVIMENTO, com a consequente reforma da r. decisão de id. 472999083, para que sejam aceitos os bens oferecidos pela Empresa, quais sejam os títulos de debêntures, nos termos do art. 805 do Novo Código de Processo Civil, por ser essa medida de mais lídima justiça”.
A decisão id 365164349 indeferiu o pleito liminar.
Intimada, a parte agravada apresentou sua contraminuta (id 368421957).
É o relatório.
VOTO
Em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, o e. STJ definiu que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora “on line” mesmo antes do esgotamento de outras diligências (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010), porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835 do CPC).
A penhora de ativos financeiros restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”
Ainda, entende o e. STJ ser legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE BEM INDICADO À PENHORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FAZENDA PÚBLICA. RECUSAR BEM NOMEADO À PENHORA. DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a indicação de bem imóvel à penhora realizada pela executada. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para aceitar o bem indicado à penhora.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação do princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 2.040.557/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgRg no REsp 1.581.091/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp 898.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/08/2016.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade de recusa, pela Fazenda Nacional, dos bens ofertados pelo contribuinte fora da ordem legal de penhora e determinar a utilização do sistema SISBAJUD em favor da exequente até o valor limite do presente feito executivo.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.059.735/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.
3. Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos.
4. Tendo o Tribunal a quo afirmado que o bem ofertado à penhora se revela de dificílima alienação, tanto diante do seu valor quanto em razão da especificidade de sua natureza, revela-se plenamente justificável a recusa por parte da exequente.
5. O pedido de sobrestamento do feito não deve ser acolhido, uma vez que nem sequer a questão foi submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1914982, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20/08/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PENHORA ON-LINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, "após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 4/10/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade.
3. Vale consignar que o precedente da egrégia Primeira Seção deste STJ que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, (Rel. Min. Herman Benjamin), fixou orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la.
4. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Assim, deve ser provido o Recurso Especial do Estado para cassar o acórdão proferido no Tribunal a quo.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1839753, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2019)
Nesta linha, o c. STJ reconheceu que as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce apresentadas podem ser recusadas pela exequente por inobservância da ordem legal e por serem títulos de baixa liquidez.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 7/STJ; 283/STF E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO APLICOU OS REFERIDOS ENUNCIADOS. SÚMULA 284/STF. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Estado exequente ao fundamento de que as obrigações (debêntures da Companhia Vale do Rio Doce) podem ser recusadas pelo credor por inobservância da ordem legal.
2. No tocante ao pleito de afastamento da incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, o agravo regimental não se faz cognoscível, tendo em vista que a decisão ora combatida não aplicou o entendimento consubstanciado nos referidos enunciados.
3. O Tribunal local concluiu que as debêntures da Companhia Vale do rio doce são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Verifica-se que esse entendimento filia-se à jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a penhora das referidas debêntures, por se tratar de títulos com cotação em bolsa.
4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que essas obrigações (debêntures da Companhia Vale do rio doce) têm natureza de títulos de crédito (REsp 857.043/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 25/9/2006) e, por isso, podem ser recusadas pela exequente, porquanto não observada a ordem legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, no ponto, não provido.
(STJ, AGRESP 201000639616, Relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE DATA: 26/10/2010).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 620 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia da execução fiscal.
2. A aplicação do princípio da menor onerosidade em vista da recusa do bem oferecido exige a revisão da situação fática, o que é incabível no âmbito do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp n. 1.653.618/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez edifícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 841.373, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE: 10/04/2017)
Destaco, ainda, dentre todos, os seguintes julgados desta e. Corte Regional:
AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DA GARANTIA- DEBÊNTURES. BACENJUD. LEI N.º 11.382/2006. ARTS. 655 E 655-A DO CPC/1973. ART. 11 DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 620 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVISO.
- Não obstante as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, bem como da Eletrobrás, sejam passíveis de penhora (STJ - AgRg no REsp 1.176.785/RS Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 12.4.2010), é certo que à fazenda existe a possibilidade de recusá-los, nos termos dos artigos 11 da Lei n.º 6.830/80 e 655 do CPC/1973, sem que seja violada a regra da menor onerosidade para o devedor (artigo 620), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito. - No caso dos autos, ofertadas as debêntures à penhora, foram recusadas pela agravada/exequente, que pleiteou a penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD em obediência à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF, o que justifica a manutenção da decisão agravada. - Não há se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), haja vista que, conforme já decidiu esta corte, descabe a intimação do executado quanto à medida, em razão da sua própria natureza e finalidade. Precedentes. - Agravo desprovido.
(TRF-3, AI 00034792020164030000, Rel. Desemb. Federal ANDRÉ NABARRETE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 30/05/2018)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BENS OFERECIDOS À GARANTIA DO JUÍZO. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 11 DA LEI N.º 6.830/80. NÃO ACEITAÇÃO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 1.025/69. DECISÃO MANTIDA.
I- Se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. 805, CPC/15), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor. II- Os bens indicados pelo executado, consistentes em Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, descumpre inequivocamente a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, não se tornando obrigatória a aceitação pelo exequente. III- O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes. Em face das peculiaridades do processo executivo, a exigência não constitui violação à Carta Magna e a princípios constitucionais, processuais ou tributários. IV- Recurso de apelação improvido.
(TRF-3, Ap 00156800420124036105, Rel. Desemb. Federal COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 932, IV, DO CPC. PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA MOTIVADA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Discute-se no agravo interno: i) a possibilidade de julgamento monocrático do recurso; ii) o oferecimento das Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce à penhora; iii) se a recusa de tais bens ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nada obsta o julgamento monocrático pelo relator quando fundado em entendimento dominante sobre a matéria, conforme dispõe a Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568, Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
4. Ademais, a parte interessada manejou o presente agravo interno, cujos argumentos serão submetidos à turma julgadora, o que afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade.
5. No caso dos autos, citada, a executada, ora agravante, nomeou à penhora lotes de debêntures participativas da Cia Vale do Rio Doce. Intimada, a União Federal recusou os bens, pois As debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce ofertadas à penhora são de difícil alienação e carecem de certeza e liquidez, além de possuírem valor inferior ao atribuído pela agravante, logo, não se prestam à garantia do débito fiscal. Ademais, referidas debêntures não têm cotação em Bolsa, como exige o art. 11, II, da Lei nº 6.830/80, por fim trata-se de oferta em desobediência da ordem de preferência prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/80.
6.Na decisão agravada, o juízo a quo entendeu legítima a recusa da exequente eis que devidamente motivada, e considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), indeferiu o pedido de penhora sobre os bens nomeados pela executada.Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora livre já expedido (ID 375996066).
7.Nos termos do artigo 9° da Lei das Execuções Fiscais, o executado poderá, em garantia da execução, nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da LEF.
8.O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento repetitivo REsp 1.337.790/PR - tema 578, consolidou o entendimento que a exequente tem direito a recusa da oferta de bens que não obedeçam a ordem legal (art. 11 LEF), seja no momento da nomeação (art. 9º LEF) seja na substituição (art. 15 LEF). No mesmo julgamento restou assentado que é ônus da parte comprovar a necessidade de afastar a ordem de penhora.
9. Como é sabido, tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo executado em desacordo com o disposto nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do CPC.
10. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente.
11. Dessa forma, fica mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
12. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela ora agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão impugnada ou elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 797, 805, do CPC; arts. 9 e 11, da LEF.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 586/STJ; AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020; Tema 578/STJ, REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp n. 841.373/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011652-30.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA:08/08/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008834-76.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001466-84.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 18/03/2022.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020065-32.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 10/01/2026)
Vê-se, portanto, que, mesmo havendo o reconhecimento de que as debêntures são títulos de crédito penhoráveis, elas podem ser recusadas diante de sua baixa liquidez e por não atenderem à ordem de preferência prevista nos artigos 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – OFERECIMENTO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - RECUSA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de garantia do juízo pelas debêntures oferecidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão consiste na análise da possibilidade de recusa da Fazenda Nacional das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce oferecidas à penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.As debêntures da Companhia Vale do Rio Doce apresentadas podem ser recusadas pela exequente por inobservância da ordem legal e por serem títulos de baixa liquidez.
IV. DISPOSITIVO
4.Agravo de instrumento não provido.
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Dispositivos legais citados: artigo 835, do CPC; art. 11, da LEF.
Jurisprudência citada: REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010; Tema Repetitivo 425/STJ; AgInt no REsp n. 2.059.735/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp 1914982, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20/08/2021; REsp 1839753, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2019; STJ, AGRESP 201000639616, Relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE DATA: 26/10/2010; REsp n. 1.653.618/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017; STJ, AgRg no AREsp 841.373, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE: 10/04/2017; TRF-3, AI 00034792020164030000, Rel. Desemb. Federal ANDRÉ NABARRETE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 30/05/2018; TRF-3, Ap 00156800420124036105, Rel. Desemb. Federal COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2018; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020065-32.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 10/01/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
