PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001750-75.2020.4.03.6128
RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO RODRIGUES CAMARGO JUNIOR
ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
APELADO: SEBASTIAO OLIVEIRA E BESSA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra o v. acórdão proferido pela Primeira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a ação declaratória de quitação parcial de financiamento habitacional cumulada com repetição de indébito, condenando a seguradora a arcar com a quitação parcial do contrato de financiamento nº 8.4444.1233664-3, na proporção de 50,05% do valor devido, e determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) que procedesse ao abatimento e à restituição dos valores pagos após o óbito.
Em suas razões recursais (ID 379360971), a parte embargante sustenta que o acórdão padece de omissão ao deixar de apreciar os seguintes pontos essenciais suscitados na apelação: (a) a alegada ilegitimidade ativa do autor, que teria ajuizado a ação em nome próprio sem comprovar a qualidade de herdeiro exclusivo, a existência de inventário ou sua nomeação como inventariante; (b) o dever de informação e boa-fé atribuído ao segurado, segundo o qual qualquer informação capaz de alterar o valor do seguro deveria ser declarada, sustentando que a omissão deliberada no Questionário de Avaliação de Risco configura fraude e autoriza a negativa de cobertura; e (c) a existência de nexo causal comprovado entre a doença preexistente e o óbito da segurada. Invoca, em seu favor, precedente consubstanciado no REsp nº 1.432.532/SP.
Requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões (ID 384796569).
É o relatório.
avl
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.
Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios.
In casu, a embargante aponta omissão do acórdão quanto à ilegitimidade ativa do autor, ao dever de informação e boa-fé do segurado com demonstração de má-fé, e ao nexo causal entre a doença preexistente e o óbito da segurada.
Passo ao exame de cada alegação.
Acerca da ilegitimidade ativa do autor
A alegação de ilegitimidade ativa do autor, formulada nos embargos de declaração, constitui inovação recursal.
Compulsando os autos, observo que tal matéria não foi suscitada na contestação apresentada pela embargante, não foi apreciada na sentença de origem e tampouco foi objeto de impugnação nas razões de apelação interposta pela própria CAIXA SEGURADORA S/A.
Não há, pois, omissão do acórdão quanto à questão que não integrou a controvérsia devolvida ao Tribunal. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de matéria nova que não foi submetida ao órgão julgador. Rejeito, portanto, esta alegação.
Acerca do dever de informação, boa-fé e má-fé do segurado
O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à boa-fé da segurada e à alegada omissão de doença preexistente.
Consignou, com base na prova documental e no laudo pericial, que "o diagnóstico e a constatação de necessidade de artroplastia de quadril se deu após a assinatura do contrato de financiamento habitacional" e que "à vista do conjunto probatório, não restou comprovada a ciência da segurada acerca de doença preexistente, não sendo possível presumir tal conhecimento. Tampouco se verifica demonstração inequívoca de má-fé." Aplicou, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 609 do STJ, segundo a qual "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."
O que a embargante pretende, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão do acervo probatório e da conclusão alcançada pelo órgão julgador quanto à inexistência de má-fé. A tese foi apreciada e rejeitada. Não há omissão a sanar, mas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é corrigível por via de embargos de declaração.
Acerca do nexo causal entre a doença preexistente e o óbito
O acórdão embargado também enfrentou, de forma expressa, a questão do nexo causal, consignando que "o falecimento da comutuária se deu por dificuldades no pós-operatório" e que "as comorbidades da falecida, embora fragilizassem a sua saúde, não são a causa para o seu passamento", concluindo não ser possível afirmar que o óbito resultou diretamente de doença preexistente conhecida e omitida. A matéria foi, portanto, enfrentada, sendo a insurgência da embargante mero inconformismo com a valoração probatória realizada.
Acerca das alegações sobre a restituição das parcelas
O acórdão foi explícito ao consignar que a condenação à restituição das parcelas pagas após o óbito foi dirigida exclusivamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e que a CAIXA SEGURADORA S/A não detinha interesse recursal para impugnar esse capítulo da sentença. Não há, tampouco, omissão a sanar nesse ponto.
Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução adotada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando.
Exsurge o intuito da embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.
A embargante também requer o prequestionamento dos artigos 757, 760, 765 e 766 do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e dispositivos legais arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, é necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não se verifica no presente caso, como já ponderei.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da seguradora, mantendo sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária em contrato de seguro habitacional, por ausência de comprovação da má-fé da segurada quanto à alegada doença preexistente. A embargante sustenta omissão quanto à ilegitimidade ativa do autor, ao dever de informação e à boa-fé da segurada, ao nexo causal entre a doença preexistente e o óbito, bem como requer o prequestionamento de dispositivos legais.
II. Questão em discussão
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ilegitimidade ativa do autor; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da boa-fé da segurada, do dever de informação e da alegada má-fé na contratação do seguro; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar o nexo causal entre a doença preexistente e o óbito da segurada; e (iv) saber se os embargos comportam acolhimento para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III. Razões de decidir
A alegação de ilegitimidade ativa constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida na contestação, apreciada na sentença ou devolvida ao Tribunal por meio da apelação, inexistindo omissão sobre matéria estranha à controvérsia submetida ao julgamento.
O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca da boa-fé da segurada, concluindo, com fundamento no conjunto probatório e na Súmula nº 609 do STJ, pela ausência de demonstração da ciência de doença preexistente ou de má-fé apta a justificar a negativa da cobertura securitária.
A questão relativa ao nexo causal também foi expressamente apreciada, tendo o acórdão consignado que o óbito decorreu de complicações pós-operatórias, inexistindo prova de que tenha resultado diretamente de doença preexistente conhecida e omitida pela segurada.
O capítulo referente à restituição das parcelas foi igualmente apreciado, tendo sido consignado que a condenação recaiu exclusivamente sobre a Caixa Econômica Federal, inexistindo interesse recursal da seguradora quanto a esse ponto.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame das provas, sendo indispensável a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O mero propósito de prequestionamento não afasta a necessidade de configuração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 757, 760, 765 e 766.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Relator do Acórdão
