PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006373-09.2024.4.03.6302
RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DOS REIS MACHADO
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte Autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que fixou a data de início do benefício (DIB) para 08/11/2023 – data do requerimento administrativo.
Alega que o correto termo inicial do benefício deveria ser o dia seguinte ao término do auxílio-doença, em conformidade com a tese fixada no Tema 315 TNU e no Tema 862 STJ.
Sem contrarrazões.
Ao ID 361449030 determinou-se a devolução dos autos a este Juiz Federal Relator para realização de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Em juízo de retratação, nos termos da decisão supramencionada, passo à análise do caso.
Trata-se de hipótese de retratação, pelas razões que passo a expor.
Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido encontra-se em desconformidade com a tese referida (Tema 315 TNU):
“A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão de benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.”
No mesmo sentido o Tema 862 STJ:
“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”
Dessa forma, reformo o acórdão para fazer constar que a pretensão da parte autora deve ser acolhida, com efeitos financeiros desde o dia seguinte ao término do auxílio-doença NB 550.916.303-4 (06/03/2013), com o pagamento das parcelas em atraso respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores eventualmente recebidos administrativamente.
Diante do exposto, em juízo de regressivo, dou provimento ao recurso da parte Autora, reformando o acórdão, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do benefício que lhe deu origem, cessado em 06/03/2016, com pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMAS 315 TNU E 862 STJ. DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE O DEU ORIGEM. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte Autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RODRIGO ZACHARIAS
Relator do Acórdão
