PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001610-74.2024.4.03.6104
RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-A
APELADO: WALTER GODOY CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, que deu parcial provimento ao seu apelo.
Aduz, precipuamente, que o v. acórdão padece de omissão quanto (i) à impossibilidade de utilização de tempo prestado no Regime Próprio de Previdência Social, mediante contagem recíproca, para enquadramento nas regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019; (ii) à alegada perda do vínculo jurídico do embargado com o Regime Geral de Previdência Social em razão do ingresso no regime próprio; (iii) à ausência de filiação ao regime geral em 13/11/2019; (iv) à impossibilidade de aferição, naquela data, do cumprimento dos requisitos das regras de transição; (v) à aplicação dos arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 21 da EC 103.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Como destacado no voto embargado, foi expressamente reconhecida a atividade especial do autor e devidamente certificada no regime de origem.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, homologada pela São Paulo Previdência, informa o período contributivo e registra o reconhecimento da natureza especial da função. A documentação também indica que o período não foi utilizado para a concessão de aposentadoria no regime próprio.
O acórdão também enfrentou a questão da contagem recíproca, assentando competir ao regime de origem certificar o tempo e a especialidade da atividade e ao de destino apreciar a forma de utilização do período para concessão do benefício.
Destacou-se, ainda, que a conversão em tempo comum do período especial anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019 encontra respaldo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da repercussão geral, julgado no Recurso Extraordinário n. 1.014.286, bem como na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 278 (ID 341913199).
A circunstância de o embargado ter permanecido no RPPS durante o exercício da atividade policial não impede, por si só, o posterior aproveitamento do tempo no regime geral. A contagem recíproca pressupõe justamente a utilização, pelo regime responsável na concessão do benefício, de períodos contributivos certificados por regime previdenciário diverso, mediante a correspondente compensação financeira.
Outrossim, não há omissão quanto ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. O acórdão destacou expressamente o recolhimento do autor como contribuinte individual, consoante o CNIS, circunstância que demonstrou sua vinculação ao sistema no momento do requerimento e viabilizou a contagem recíproca e a concessão do benefício.
A documentação previdenciária juntada aos autos também registra contribuições anteriores ao regime geral, entre 2016 e 2019, aspecto destacado na manifestação do embargado (ID 395835324).
A tese do embargante de que o ingresso no regime próprio teria eliminado definitivamente toda vinculação anterior ao regime geral e de que seria indispensável nova filiação em 13/11/2019 foi, portanto, afastada pela fundamentação do julgado. O fato de a autarquia discordar da interpretação adotada não caracteriza omissão, senão pretensão de rediscussão do mérito.
O acórdão consignou, ainda, que o autor possuía mais de 35 anos de contribuição na DER e que, considerado o tempo reconhecido e convertido até 12/11/2019, também preenchia as condições à aposentação no marco anterior à reforma, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.
A conclusão decorreu do exame do conjunto documental, da Certidão de Tempo de Contribuição, do Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos períodos incontroversos e dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 393525332).
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO ESPECIAL CERTIFICADO EM RPPS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. VINCULAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração do INSS contra acórdão que admitiu, para fins de aposentadoria no RGPS, tempo especial certificado no RPPS, mediante contagem recíproca, e reconheceu o preenchimento dos requisitos para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao aproveitamento e à conversão do tempo especial certificado no RPPS; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de examinar a vinculação do segurado ao RGPS e a incidência da EC n. 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão examina as questões necessárias ao julgamento e reconhece que compete ao regime de origem certificar o tempo e sua especialidade e ao regime de destino definir sua utilização mediante contagem recíproca.
O tempo especial anterior à EC n. 103/2019 admite conversão em comum, conforme o Tema 942 do STF e o Tema 278 da TNU.
O ingresso no RPPS não impede o posterior aproveitamento do período no RGPS, cuja vinculação também se comprova pelos recolhimentos registrados no CNIS.
O segurado preenche os requisitos para aposentadoria no marco anterior à reforma, considerado o tempo reconhecido e convertido até 12/11/2019.
A discordância com a solução adotada configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. O tempo especial certificado pelo RPPS pode ser aproveitado no RGPS mediante contagem recíproca, cabendo ao regime de destino definir sua utilização. 2. A conversão em tempo comum do período especial anterior à EC n. 103/2019 é admitida. 3. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não configura vício sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC n. 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942, RE n. 1.014.286; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15.06.2016; TNU, Tema 278.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
Relatora do Acórdão
