PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5269748-93.2026.4.03.9999
RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO
APELANTE: MARIA DE LOURDES GOMES ALVES
ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA SILVA DE SOUZA - SP439277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento do auxílio-doença (NB 651.549.992-6) cessado em 07/04/2025, tendo em vista a conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que a decisão de primeira instância se pautou exclusivamente na conclusão do laudo pericial, deixando de considerar as demais condições de saúde e sociais, que conjuntamente afetam a sua capacidade laborativa. Requer, assim, a reforma da sentença com a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com a intimação do perito para prestar esclarecimentos ou para a realização de nova perícia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, não procede o pedido para realização de nova perícia.
Com efeito, é sabido que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória.
A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo, verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso, observo que o laudo médico pericial é suficientemente fundamentado, tendo, inclusive, analisado os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora, de modo que não se faz necessária a realização de nova perícia.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 01/08/2016, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora e correção monetária, descontados os valores pagos administrativamente a título de benefício por incapacidade, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ID 373347904 e ID 373347910).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se ocorreu o alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento de laudo complementar; (ii) se o retorno ao trabalho é suficiente para afastar a incapacidade laboral atestada em perícia; e (iii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) critérios específicos de juros de mora e correção monetária após a entrada em vigor da EC nº 136/2025; (c) a exigência de autodeclaração; (d) o desconto de valores eventualmente recebidos; (e) a isenção de custas; e (f) a Súmula nº 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 são concedidos aos segurados que, cumprida a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), estejam incapacitados para o trabalho. Existem duas modalidades: (i) aposentadoria por incapacidade permanente, para os casos de incapacidade total e definitiva (art. 42); e (ii) auxílio por incapacidade temporária, concedido quando a incapacidade impede o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
A prova técnica foi clara, fundamentada e suficiente para formar o convencimento judicial, não havendo cerceamento de defesa ou necessidade de realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, mas estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica objetiva e elaborada por profissional especializado e equidistante das partes (CPC/2015, art. 479).
O laudo (ID 373347888) foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e temporária da parte autora para sua atividade habitual, sendo suficiente para o julgamento da causa.
O retorno da parte autora ao trabalho após o indeferimento administrativo, por si só, não comprova a sua capacidade laboral, presumindo-se que ocorreu por necessidade de subsistência. Conforme o Tema 1.013/STJ, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho e do benefício previdenciário pago retroativamente no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação judicial.
Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, sendo admissível sua alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
A EC nº 136/2025 incide apenas sobre a atualização dos valores dos requisitórios, não se aplicando à apuração das parcelas vencidas do benefício, as quais se submetem aos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e à atuação do juízo da execução.
A sentença já observou a prescrição quinquenal. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. Carece o INSS de interesse recursal quanto ao desconto de valores eventualmente recebidos, à isenção de custas e à aplicação da Súmula nº 111 do STJ, pois a sentença já observou tais pontos.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício. Honorários advocatícios majorados para 12%.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de laudo complementar quando a perícia judicial existente é suficiente e fundamentada para a resolução da controvérsia. 2. O retorno do segurado ao trabalho por necessidade de subsistência, após o indeferimento administrativo, não afasta a incapacidade laboral comprovada por prova técnica. 3. Os critérios de juros de mora e correção monetária podem ser adequados de ofício para observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 4. A EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à atualização de requisitórios, não incidindo sobre os cálculos das parcelas vencidas a serem apuradas pelo juízo da execução."
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, II, 42, 59 e 62; CPC/2015, arts. 85, § 11, 479 e 1.011; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1786590/SP (Tema 1.013); STF, Tema 1.170/RG; STF, Tema 1.361/RG; TRF3, AC 0031573-95.2009.4.03.9999/SP; STJ, Súmula nº 111.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002367-65.2024.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/08/2026, DJEN DATA: 10/08/2026) grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez
II. Questão em discussão
2. A questão recursal restringe-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora.
III. Razões de decidir
3. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
4. Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
5. A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, tendo verificado as patologias alegadas na inicial e respondido os quesitos formulados pelas partes. No mais, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/07/2025 (ID 371415883), atestando ser o autor, atualmente com 62 anos de idade, portador de cardiopatia isquêmica crônica, com histórico de coronariopatia obstrutiva triarterial (CID I25), tendo sido submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio em 03/04/2017, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa após o procedimento cirúrgico.
7. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
IV. Dispositivo e tese
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012; TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; e TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000055-46.2025.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/08/2026, DJEN DATA: 07/08/2026) grifei
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANALISADA NO MÉRITO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESPICIENDAS. SÚMULA Nº 77 DA TNU. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença (NB 504.090.365-7) com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a prova pericial judicial atestou a plena aptidão funcional do segurado para o trabalho. O recorrente alega, em síntese, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do indeferimento de nova perícia com especialista, e, no mérito, o preenchimento dos requisitos autorizadores com base em atestados ocupacionais históricos e na sua condição social vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se o indeferimento de realização de nova perícia médica judicial com profissional especialista ortopedista enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) se restaram implementados os pressupostos materiais para a concessão de benefício por incapacidade laborativa, notadamente a inaptidão para o desempenho da função habitual de Conferente de Expedição, autorizando-se o sopesamento de fatores sociais e biopsicossociais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado é o destinatário legítimo das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria de fato encontrar-se suficientemente esclarecida. O laudo pericial judicial confeccionado de forma clara, coerente e fundamentada afasta a necessidade de nova perícia ou complementação por especialista, resolvendo-se a insatisfação da parte no âmbito do mérito, sem eivar a marcha processual de nulidade.
4. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a coexistência da qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa funcional temporária ou permanente. O laudo oficial contemporâneo atestou que o segurado, embora portador de espondiloartrose lombar crônica degenerativa, apresenta-se clinicamente apto e sem limitações funcionais ou déficits neurológicos ativos, restando superados os atestados ocupacionais unilaterais emitidos na constância de episódio agudo ocorrido no ano de 2004.
5. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o órgão julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado quando não reconhecida incapacidade para a atividade habitual. Preservada a aptidão biológica para o trabalho de origem, resta inviável a aplicação de matriz biopsicossocial (Súmula nº 47 da TNU) ou de princípios protetivos para a concessão artificial de benefício fundado em invalidez inexistente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação da parte autora desprovida Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial encartado apresenta-se hígido, completo e exaustivo no esclarecimento das condições físicas do segurado. 2. A constatação pericial de plena capacidade laborativa atual para o desempenho da atividade profissional habitual impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e dispensa o exame das condições pessoais e sociais do requerente, nos termos da Súmula nº 77 da TNU."
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 370, 371, 479, 480 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Súmulas nº 47 e nº 77.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053980-82.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 05/08/2026, DJEN DATA: 07/08/2026) grifei
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.
A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época.
A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa.
O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS.
Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS:
Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...)
Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado.
Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Do caso concreto
No caso vertente, a apelante, cabeleireira, atualmente com 71 anos de idade (ID 381487023), ensino médio completo, alega possuir sequelas decorrentes do tratamento de câncer de mama, evoluindo com limitação funcional e dificuldade para exercer a profissão habitual, acarretando incapacidade total e permanente. Assim, pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o reestabelecimento do auxílio-doença.
O requisito da qualidade de segurado da apelante verifica-se preenchido, conforme se extrai do relatório do CNIS (ID 381487025).
A fim de se analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou realização de perícia médica, ocasião em que o perito-médico apresentou, em especial, as seguintes conclusões (ID 381487120):
Pericianda relata que em 2022 iniciou com dores na mama esquerda, encaminhada da Unidade básica de saúde para o AME (Ambulatório Médico de Especialidades) de Dracena, onde foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da mama, realizado tratamento cirúrgico associado quimioterapia e radioterapia. Hoje relata dor no local e dificuldade para movimentar o membro superior esquerdo.
[...]
Ao analisar a história do periciando, exame físico, documentos apresentados, concluímos que a pericianda não apresenta incapacidade laborativa.
Observa-se que o perito-médico analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica, sendo conclusivo quanto à ausência de incapacidade laborativa.
É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção.
Nesse prisma, a análise da incapacidade laborativa deve ser feita de forma integrada, considerando não só a limitação física da parte no momento da perícia, mas também a sua idade, grau de instrução e demais aspectos pessoais e sociais, que possam impedir a sua inserção no mercado de trabalho.
Consta dos autos relatório médico particular, datado de 11/04/2025, descrevendo cirurgia com esvaziamento ganglionar no membro superior esquerdo, seguida de quimioterapia e radioterapia, e afirma explicitamente que restou sequela no membro operado que compromete a capacidade de retorno da autora à sua atividade de sustento como cabeleireira (ID 381487086).
Esse diagnóstico é corroborado pelo atestado oncológico e pela documentação de acompanhamento do tratamento (ID 381487090), elementos que evidenciam a continuidade do tratamento e a persistência de sintomas.
Ainda que o laudo médico pericial judicial tenha concluído, em termos globais, pela ausência de incapacidade laboral, nele foram consignados achados objetivos — dor à palpação na mama esquerda e relato de dificuldade para movimentar o membro superior esquerdo — e reconhecida a existência das sequelas apontadas no relatório acostado aos autos (ID 381487120).
Cabe considerar que a autora, atualmente com 71 anos de idade e extensa trajetória laboral como cabeleireira (33 anos), exerce atividade que exige esforço continuado, destreza e movimentos repetitivos dos membros superiores; tais exigências tornam plausível a conclusão de que as limitações funcionais descritas dificultam ou impedem a manutenção da atividade habitual e reduzem sensivelmente a possibilidade de reabilitação ou recolocação laboral compatível com sua condição e escolaridade.
Acrescenta-se, ainda, que as informações constantes do CNIS evidenciam que a autora já recebeu o benefício de auxílio doença por um longo período (11/03/2022 a 15/03/2023 e 03/05/2023 e 07/04/2025) pela mesma patologia ora alegada.
Portanto, diante da análise conjunta das documentações constantes dos autos, e considerando a natureza da atividade habitual, a idade avançada e a reduzida probabilidade de reinserção profissional, entendo ser razoável reavaliar a aptidão laboral da apelante para fins previdenciários e concluir, com base na prova produzida, que a autora está impedida de retomar sua atividade habitual, justificando a concessão do pedido de aposentadoria por invalidez.
Em casos semelhantes já decidiu esta E. Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSIDERAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), com fundamento na ausência de incapacidade laborativa atestada em perícia judicial.
A parte autora, de 66 anos, cabeleireira, já havia ajuizado ação idêntica em 05.2019, que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 05.09.2019. A presente ação foi ajuizada em 06.2024, com pedido de concessão desde 25.02.2019.
Reconhecimento da coisa julgada quanto ao período anterior a 05.09.2019. Possibilidade de nova análise quanto ao agravamento das condições de saúde após tal marco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada que impede nova discussão sobre a incapacidade laboral anterior a 05.09.2019; e (ii) saber se, para o período posterior, a parte autora preenche os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Há coisa julgada material quanto à improcedência do pedido de benefício por incapacidade no período até 05.09.2019, com base no art. 485, inc. V, do CPC.
Para o período posterior, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991: manutenção da qualidade de segurada, cumprimento da carência e existência de doença incapacitante.
Laudo pericial indica ausência de incapacidade, mas reconhece limitações físicas significativas (deambulação, ortostatismo, flexão lombar), compatíveis com as atividades laborais da autora, de natureza física e extenuante.
Consideradas a idade avançada, o histórico laboral braçal, a baixa escolaridade e as limitações funcionais, entende-se pela existência de incapacidade total e permanente, com base em juízo valorativo do conjunto probatório.
Reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a partir de 06.09.2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido parcialmente extinto, sem resolução de mérito quanto ao período anterior a 05.09.2019. No mérito, apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente. Concessão de aposentadoria por invalidez desde 06.09.2019.
Tese de julgamento: “1. Há coisa julgada material em ação previdenciária quanto ao período já analisado judicialmente. 2. É possível nova discussão judicial sobre agravamento posterior das condições de saúde. 3. Presentes os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, V, e 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e p.u.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000146-88.2020.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 30.01.2024; TRF3, ApelRemNec 0008309-51.2009.4.03.6183, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras, 8ª Turma, j. 13.12.2023; TRF3, ApCiv 5166885-35.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, j. 15.12.2023.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002479-40.2024.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 04/08/2025, Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA) grifei
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA SEGURADA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de segurada de 63 anos, cozinheira, portadora de espondilodiscartrose da coluna lombar. O juízo de origem afastou a conclusão do laudo pericial judicial e reconheceu a incapacidade total e permanente da autora com base no conjunto probatório, nas condições pessoais e sociais da segurada e no histórico de afastamentos previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade laboral da segurada para o exercício da atividade habitual, pode ser afastada diante dos demais elementos de prova constantes dos autos; e (ii) as condições pessoais, sociais e profissionais da autora, analisadas sob a perspectiva de gênero, autorizam o reconhecimento da incapacidade total e permanente para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
4. O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise conjunta das demais provas produzidas nos autos, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. A aferição da incapacidade laboral deve considerar não apenas o aspecto clínico, mas também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado.
5. No caso concreto, embora o laudo judicial tenha concluído pela capacidade laboral, os documentos médicos apresentados (ID 293324848), o histórico de concessão de auxílio-doença e a evolução da patologia degenerativa demonstram quadro incapacitante de natureza crônica e progressiva.
6. A autora possui 63 anos de idade, baixa escolaridade e histórico profissional restrito ao exercício de atividade braçal como cozinheira, circunstâncias que reduzem significativamente as possibilidades de reinserção no mercado de trabalho e inviabilizam processo efetivo de reabilitação profissional.
7. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, impõe análise sensível às condições de vulnerabilidade da mulher idosa submetida, ao longo da vida laboral, a atividades físicas desgastantes e socialmente precarizadas, legitimando a valoração ampliada da prova produzida.
8. Demonstrado que a incapacidade total e permanente decorre da progressão de enfermidade já existente à época da cessação administrativa do auxílio-doença, restam preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e da carência, devendo ser mantida a concessão do benefício desde 23/05/2018.
9. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação do INSS conhecida e não provida.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 201, I; Lei nº 8.213/1991, artigos 15, 25, I, 26, I, 42, 59 e 151; Código de Processo Civil, artigos 371, 479 e 85, § 11; Resolução CNJ nº 492/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.758.175/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018; TRF 3ª Região, ApCiv 5121544-44.2025.4.03.9999; TRF 3ª Região, ApCiv 5107950-94.2024.4.03.9999; TRF 3ª Região, ApCiv 5194724-93.2025.4.03.9999.
(TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001750-63.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 10/06/2026, DJEN DATA: 17/06/2026) grifei
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HISTÓRICO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, com base exclusiva em laudo pericial negativo, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. Questão em discussão
Aferição da incapacidade laborativa de segurado portador de múltiplas patologias crônicas (pulmonares e cardíacas), considerando o histórico de benefício anterior e as condições pessoais, em contraste com a conclusão da perícia judicial.
III. Razões de decidir
A concessão administrativa de benefício por incapacidade em período anterior, pelas mesmas enfermidades de natureza crônico-degenerativa, constitui forte elemento probatório da continuidade do estado incapacitante, que deve ser valorado em conjunto com as demais provas.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo afastá-lo quando a prova documental (relatórios médicos, exames, prescrições) e as condições pessoais e sociais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal) indicarem, de forma inequívoca, a existência de incapacidade total e permanente (Súmula 47/TNU).
Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida do benefício anterior.
Presentes os requisitos da tutela de urgência e da tutela de evidência, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de apelação da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009180-05.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 15/10/2025) grifei
O benefício por incapacidade permanente é devido desde a cessação do último auxílio doença, em 07/04/2025 (ID 381487030).
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito
Consectários legais
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que, inclusive, incorporou em sua última atualização as mudanças trazidas pela EC n. 136/2025, suprindo a lacuna normativa nos acréscimos moratórios cabíveis antes da expedição do ofício requisitório (Resolução CJF n. 990, de 03.07.2026).
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
Custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/96.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Dos honorários advocatícios
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou provimento à apelação da autora, para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente desde 07/04/2025, nos termos da dundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL NEGATIVO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SEQUELA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO DECORRENTE DE TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E PROFISSIONAIS. CABELEIREIRA IDOSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, NB 651.549.992-6, cessado em 07/04/2025, com fundamento em laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. A apelante sustentou que a sentença considerou apenas a conclusão pericial e deixou de valorar as demais condições de saúde e sociais que afetam sua capacidade laboral. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para esclarecimentos periciais ou nova perícia. Não foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de esclarecimentos periciais ou de nova perícia configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza o afastamento da conclusão pericial negativa e o reconhecimento de incapacidade total e permanente da autora para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 07/04/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. O laudo pericial judicial analisou as enfermidades alegadas, examinou diretamente a parte autora e considerou a documentação médica juntada aos autos, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa nem necessidade de nova perícia.
A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado, carência, quando aplicável, e comprovação de incapacidade laborativa, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal e dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência.
O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial e deve formar sua convicção pela análise do conjunto probatório, conforme o art. 479 do CPC. A aferição da incapacidade deve considerar a limitação funcional, a idade, a escolaridade, a atividade habitual e as condições pessoais e sociais do segurado.
Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, ele registrou histórico de neoplasia maligna de mama, tratamento cirúrgico associado a quimioterapia e radioterapia, dor no local e dificuldade para movimentar o membro superior esquerdo. O relatório médico particular de 11/04/2025 descreveu cirurgia com esvaziamento ganglionar no membro superior esquerdo, sequela no membro operado e comprometimento da capacidade de retorno à atividade de sustento como cabeleireira. O atestado oncológico e a documentação de acompanhamento confirmaram seguimento ambulatorial e persistência de sintomas.
A autora, cabeleireira, com 71 anos de idade, ensino médio completo e 33 anos de exercício da profissão, desempenha atividade que exige esforço continuado, destreza e movimentos repetitivos dos membros superiores. A sequela em membro superior esquerdo, associada à idade avançada, ao histórico profissional e à reduzida possibilidade de reabilitação ou recolocação compatível, demonstra incapacidade total e permanente para atividade que lhe garanta subsistência.
O histórico de recebimento de auxílio por incapacidade temporária por longo período, entre 11/03/2022 e 15/03/2023 e entre 03/05/2023 e 07/04/2025, pela mesma patologia alegada, reforça a continuidade do quadro incapacitante quando valorado em conjunto com os documentos médicos e as condições pessoais da segurada.
O benefício por incapacidade permanente é devido desde a cessação do último auxílio por incapacidade temporária, em 07/04/2025. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme a legislação de regência e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores pagos a título de benefícios inacumuláveis no período devem ser abatidos do débito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Apelação da autora provida para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 07/04/2025.
Tese de julgamento:
O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é suficiente para o julgamento da causa e analisou os documentos médicos constantes dos autos.
O julgador pode afastar a conclusão pericial negativa quando o conjunto probatório demonstra limitação funcional incompatível com a atividade habitual e inviabilidade de reabilitação profissional.
A segurada idosa, cabeleireira por longo período, com sequela em membro superior esquerdo decorrente de tratamento de câncer de mama, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente quando as limitações impedem o retorno à atividade habitual e tornam improvável a reinserção no mercado de trabalho.
A aposentadoria por incapacidade permanente é devida desde a cessação do último auxílio por incapacidade temporária quando o conjunto probatório demonstra continuidade do quadro incapacitante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 15, 24, 25, 26, II, 42, §§ 1º e 2º, 43, § 1º, 59, § 1º, 59 a 63, 101, I e II, e 151; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 a 50 e 71 a 80; CPC, arts. 85, §§ 3º a 5º, 91, 370 e 479; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei Estadual paulista nº 11.608/2003, art. 6º; EC nº 136/2025; Resolução CJF nº 990/2026.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas nº 47, nº 53 e nº 77; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 96, RE 579.431 e Súmula Vinculante nº 17; TRF 3ª Região, ApCiv 5002367-65.2024.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 06/08/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5000055-46.2025.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 04/08/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5053980-82.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, 10ª Turma, j. 05/08/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5002479-40.2024.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, j. 04/08/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5001750-63.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, j. 10/06/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5009180-05.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, 10ª Turma, j. 13/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Relator do Acórdão
