PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5246085-18.2026.4.03.9999
RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: JUVENITA PEREIRA MAXIMO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade permanente desde 17/10/2022 (DII fixada pelo laudo pericial).
A autarquia previdenciária alega, em suas razões recursais, que a data da incapacidade fixada pela perícia judicial é anterior à filiação da autora à Previdência Social. Assim, requer a reforma da r. sentença com a improcedência da demanda.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.
A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época.
A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa.
O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS.
Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS:
Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...)
Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado.
Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Do caso concreto
No caso vertente, a parte autora, faxineira (nascida em 07/12/1942 - ID 378389992), alega possuir patologias, evoluindo com limitação funcional e dificuldade para exercer a profissão habitual, acarretando incapacidade total e permanente. Assim, pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão do auxílio-doença.
A fim de se analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou realização de perícia médica, ocasião em que o perito-médico concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, em decorrência das seguintes patologias: artrite, osteoporose e hipertensão arterial, fixando a data de início da incapacidade em 17/10/2022 (ID 378390007).
O CNIS da autora revela vínculos antigos nos períodos de 01/03/1978 a 31/01/1979 e de 01/06/1981 a 11/06/1982. Depois disso, consta recolhimento como contribuinte individual apenas a partir de 01/08/2023, com competências de 08/2023 a 02/2024 (ID 378389994).
Também consta no CNIS benefício de pensão por morte previdenciária ativo desde 30/01/2022. Todavia, o recebimento de pensão por morte, na condição de dependente de segurado falecido, não se confunde com filiação própria ao RGPS nem, por si só, mantém a qualidade de segurada para fins de concessão de benefício por incapacidade em nome próprio.
Dessa forma, após o encerramento do vínculo em 11/06/1982, a autora perdeu a qualidade de segurada muitos anos antes da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial. Ainda que se considerem os recolhimentos posteriores como contribuinte individual, estes tiveram início apenas em 01/08/2023, isto é, depois da DII fixada em 17/10/2022.
Logo, na data de início da incapacidade reconhecida pela perícia judicial, a autora não ostentava qualidade de segurada.
Cabe acrescentar que o caso não se enquadra na exceção legal de progressão ou agravamento da doença. Isso porque o dado decisivo é que o próprio laudo judicial fixou a incapacidade total e permanente desde 17/10/2022, anterior ao reingresso contributivo ocorrido somente em 01/08/2023.
A exceção prevista nos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exige que a incapacidade sobrevenha por progressão ou agravamento depois da filiação ou reingresso ao RGPS. No caso, porém, a incapacidade laboral já estava configurada antes do retorno da autora ao sistema previdenciário.
Em outras palavras, ainda que a moléstia tenha evoluído ou se agravado, a prova pericial situou a incapacidade total e permanente em momento anterior ao reingresso no RGPS. Os recolhimentos posteriores à consolidação da incapacidade não têm o condão de gerar direito a benefício por incapacidade, sob pena de admitir filiação ou refiliação ao regime quando o risco social já se encontrava consumado.
Assim, a incapacidade reconhecida nos autos é preexistente ao reingresso da autora no RGPS, incidindo a vedação legal dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, bem como a orientação da Súmula 53 da TNU.
Veja jurisprudência em caso semelhante:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, alegando a autarquia que a incapacidade laborativa da autora é preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente, considerando que a incapacidade laborativa seria preexistente à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991. A Lei 8.213/1991, em seus arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, veda a concessão de benefício por incapacidade quando a doença ou lesão já incapacitava o segurado ao tempo da filiação ao regime previdenciário, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
4. O laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade total e permanente, com termo inicial fixado em novembro de 2017, decorrente de agravamento de doença iniciada em 1980. A autora promoveu nova filiação ao RGPS somente em 01/01/2021, como contribuinte individual, passando a efetuar recolhimentos previdenciários, quando já estava incapacitada para o trabalho desde novembro de 2017. Demonstrada a preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS, é incabível a concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
5.Reformada a sentença fica cassada a tutela de urgência nela concedida para efeito de aplicação, em sendo o caso, do disposto no Tema 692/STJ, invertendo-se, ademais, a sucumbência.
IV. Dispositivo
6. Apelação do INSS provida, inversão da sucumbência.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 42, § 2º, e 59, p.u.; e Decreto 3.048/1999, art. 30, III e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000629-97.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 21/05/2026.
(TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5165584-77.2026.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/07/2026, DJEN DATA: 28/07/2026) grifei
Destarte, de rigor a reforma da r. sentença.
Sucumbência
Em razão da alteração do julgado, proceda-se à inversão do ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devendo-se observar a suspensão em razão da gratuidade judiciária de que trata o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente desde 17/10/2022, data de início da incapacidade fixada em laudo pericial. A autarquia sustentou que a incapacidade reconhecida pela perícia judicial é anterior ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social, ocorrido apenas em 01/08/2023, razão pela qual requereu a reforma da sentença e a improcedência da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente quando a incapacidade total e permanente foi fixada pela perícia judicial em data anterior ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de benefício por incapacidade exige o preenchimento cumulativo da qualidade de segurado, da carência, quando aplicável, e da incapacidade laborativa, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
O laudo pericial reconheceu incapacidade total e permanente da autora, decorrente de artrite, osteoporose e hipertensão arterial, com data de início da incapacidade em 17/10/2022.
O CNIS indicou vínculos antigos de 01/03/1978 a 31/01/1979 e de 01/06/1981 a 11/06/1982, bem como recolhimentos como contribuinte individual apenas a partir de 01/08/2023, com competências de 08/2023 a 02/2024.
A parte autora não ostentava qualidade de segurada na data de início da incapacidade, pois o reingresso contributivo ocorreu após a consolidação da incapacidade laborativa.
O recebimento de pensão por morte previdenciária, na condição de dependente, não configura filiação própria ao RGPS nem mantém, por si só, a qualidade de segurada para concessão de benefício por incapacidade em nome próprio.
A exceção legal de progressão ou agravamento prevista nos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 exige que a incapacidade sobrevenha após a filiação ou o reingresso ao RGPS. No caso, a prova pericial fixou a incapacidade em data anterior ao retorno contributivo.
A incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme a Súmula 53 da TNU.
A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus de sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento:
A incapacidade laborativa preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social impede a concessão de benefício por incapacidade.
O reingresso contributivo posterior à consolidação da incapacidade não gera direito a aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
O recebimento de pensão por morte, na condição de dependente, não mantém qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade em nome próprio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 15, 24, 25, 26, II, 42, caput e § 2º, 43, § 1º, 59, caput e § 1º, 101, I e II, e 151; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 a 50 e 71 a 80; CPC, art. 98, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 13.846/2019.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 47, 53 e 77 da TNU; TRF3, ApCiv 5000629-97.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJEN 21/05/2026; TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv 5165584-77.2026.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 20/07/2026, DJEN 28/07/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Relator do Acórdão
