PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004307-29.2020.4.03.6130
RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-A
ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630-A
ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805-A
APELADO: JOSE FELIX DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 09.09.2020 por JOSÉ FELIX DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando à concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 21.10.2019, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais e de períodos nos quais esteve em gozo de benefício por incapacidade.
A r. sentença proferida aos 12.07.2022 julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o ente autárquico a averbar, como atividade especial, o intervalo de 01.01.1994 a 31.12.1994 (ID 265386752).
Sobreveio a interposição de recurso de apelação por ambas as partes e os autos subiram a este E. Tribunal.
Em sessão de julgamento Colegiado pela C. 10ª Turma, por unanimidade, decidiu-se de oficio, anular a r. sentença para a produção de prova pericial (ID 280399709).
Laudo de perícia judicial no ID 328542680.
Proferida nova sentença de mérito, com julgamento pela procedência do pedido para condenar o INSS à concessão à aposentadoria especial, com DER em 21.10.2019, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 15.03.1993 a 07.11.1998, de 02.12.1998 a 16.08.2006 e de 24.11.2006 a 06.07.2020, bem como os períodos em gozo de benefício por incapacidade (25.11.1999 a 21.01.2000, de 19.10.2005 a 30.11.2005 e de 17.03.2012 a 22.08.2014). (ID 328542689).
Apela o INSS (ID 328542692). Em suas razões recursais sustenta equivocado o enquadramento como atividade especial para os períodos laborais declinados na r. sentença. Afirma a presunção de veracidade das informações lançadas nos PPP's emitidos pela empresas empregadoras e a não exposição ao agente nocivo ruído, vibrações de corpo inteiro- VCI, além da impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional de motorista e cobrador de ônibus. Aduz o não preenchimento dos pressupostos legais ao deferimento da aposentadoria concedida. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a partir da data de citação, considerado o laudo de perícia judicial apresentado, observância do Tema 709 do STF e da prescrição quinquenal, retificação da verba honorária, isenção de custas e desconto de valores eventual pagos na via administrativa.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei n. 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC n. 103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição passou a ter a seguinte redação, in verbis:
"Art. 201. [...]
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) [...]
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)."
Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.
Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC n. 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13.11.2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida, in verbis:
"Art. 21. [...]
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição."
Nota-se, de início, que a regra de transição do art. 21 da EC 103/2019 fixou dois requisitos autônomos e cumulativos para a concessão de aposentadoria especial aos segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019: (i) o tempo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde; e (ii) a pontuação resultante da somatória da idade com o tempo de contribuição.
O legislador constituinte derivado empregou, assim, três conceitos jurídicos distintos: idade, tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição, todos a serem preenchidos cumulativamente para a concessão do benefício.
O "tempo de contribuição" referido no art. 21 não se confunde com o "tempo de efetiva exposição". Trata-se de requisito autônomo, que abrange todo o período contributivo ao RGPS, independentemente da natureza comum ou especial da atividade. Interpretação diversa, que restringisse a pontuação apenas ao tempo especial, implicaria equiparar situações desiguais, em afronta ao princípio da isonomia material.
Com efeito, o texto constitucional não estabelece qualquer distinção qualitativa entre os períodos de contribuição para a formação da base de cálculo da pontuação. Assim, para a soma mínima exigida, deve-se considerar o tempo de contribuição lato sensu, abarcando a totalidade do período em que o segurado recolheu ao RGPS.
Corrobora tal interpretação a análise comparativa da regra de transição do art. 21 com a regra geral insculpida no art. 19, § 1º, da EC 103/2019, que se aplica uniformemente aos segurados filiados ao RGPS antes ou depois de sua publicação, exigindo apenas idade mínima e tempo de atividade especial.
Isto é, segundo a regra do art. 19, § 1º, a aposentadoria especial será devida quando cumpridos, cumulativamente:
"a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;"
Para a hipótese da alínea "a", bastaria o preenchimento de 70 pontos na soma resultante da idade e do labor insalubre para a concessão de aposentadoria especial; na hipótese da alínea "b", essa soma equivaleria a 78 pontos; e, por fim, segundo a alínea "c", a mesma conta redundaria em 85 pontos.
Verifica-se, portanto, que, para atividades especiais com redutor de 20 anos, a regra de transição seria mais benéfica se considerada apenas a pontuação com tempo especial. Contudo, para atividades com redutores de 15 e 25 anos, a transição seria mais gravosa que a regra geral, caso se adotasse interpretação restritiva à expressão "tempo de contribuição", limitando-a ao tempo de labor em condições especiais.
Tal resultado contrariaria a função típica das regras de transição no Direito Previdenciário, que é suavizar os impactos da nova norma mais rígida, preservando expectativas legítimas e a confiança dos segurados que já integravam o sistema.
Portanto, a interpretação que melhor se coaduna com a literalidade, a teleologia da norma e os princípios da isonomia e da proteção da confiança legítima é aquela que considera, para a pontuação mínima do art. 21, todo o tempo de contribuição ao RGPS, independentemente da natureza da atividade, reservando a exigência de tempo especial apenas como o requisito autônomo de "tempo de efetiva exposição" a agentes prejudiciais à saúde.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, confira-se o entendimento de Frederico Amado (in Curso de Direito e Processo Previdenciário - "Monstro Verde". Tomo I. 19 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, pp. 1559/1560) a respeito da regra do art. 21 da EC 103/2019, com grifos originais:
"Trata-se de regra de transição em favor do segurado filiado ao RGPS até a publicação da Emenda 103/2019 que labore exposto de modo permanente a agentes nocivos à saúde, físicos, químicos ou biológicos.
[...]
O texto constitucional contém uma má redação, pois afirma prevê "o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição".
O tempo de exposição também é tempo de contribuição, o que permitiria uma contagem em duplicidade, o que certamente não é a intenção da reforma, pois a pontuação seria extremamente elevada.
A ideia do legislador, na verdade, pois permitir a soma de tempo especial com tempo comum para fins de atingir a pontuação citada."
Cito, ainda, os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (in Manual de Direito Previdenciário. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 511) sobre o tema:
"A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. E não há qualquer diferenciação entre homem e mulher, sendo exigidos a mesma pontuação e o mesmo tempo de atividade especial.
Sendo assim, a partir da entrada em vigor da EC n. 103/2019, para condições de trabalho menos gravosas (exemplo: exposição ao ruído acima dos limites de tolerância), passou a ser exigido um mínimo de 25 anos de atividade especial e a soma de 86 pontos (idade + tempo de contribuição).
Com isso, são necessários 61 anos de idade para se chegar aos 86 pontos somados aos 25 anos de atividade especial. Ou tempo trabalhado superior a 25 anos para reduzir a idade. Nada impede que seja utilizado tempo comum acima dos 25 anos de tempo especial para chegar à pontuação necessária. Exemplo: 25 anos de tempo especial + 10 anos de tempo comum + 51 anos de idade = 86 pontos." g.n.
Atente-se, noutro giro, que tal possibilidade não autoriza a conversão de tempo especial em comum para fins de aferição da pontuação.
A conversão de tempo especial em comum é instituto próprio do regime previdenciário, concebido como medida de compensação do labor prestado em condições nocivas, de modo a preservar seu valor diferenciado quando utilizado para benefícios que não exigem, como requisito autônomo, o exercício de atividade insalubre. Trata-se, portanto, de um mecanismo de equivalência temporal, expresso por fatores de conversão, que ajustam o tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A título ilustrativo, os 25 anos exigidos para a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, correspondem a 30 anos quando multiplicados pelo fator 1,2, e a 35 anos quando multiplicados pelo fator 1,4, tal como previsto no art. 9º da EC 20/1998 para seguradas e segurados do RGPS, respectivamente, o que preserva o valor do trabalho prestado com exposição a agentes prejudiciais à saúde.
No caso da regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, por se tratar de norma específica da aposentadoria especial, o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos é requisito lógico e indispensável à concessão do benefício. A conversão de tempo especial em comum para compor a pontuação mínima acarretaria distorção na aferição dos requisitos e incompatibilidade lógica com a natureza do benefício, que pressupõe, por definição, o exercício de atividade especial.
Em outras palavras, a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria especial equivaleria a subverter a finalidade do instituto, utilizando-o para um benefício cuja própria essência já se assenta no tempo especial, em afronta à intenção do legislador e à coerência interna do sistema previdenciário.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.s. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.s. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas: 1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e 2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Consolidando esse entendimento, a Primeira Seção do C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113 (Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013), o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
O artigo 21 da EC n. 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação.
A partir de referida Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Posteriormente, a Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
A partir da edição da referida norma, portanto, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Confira-se, nesse sentido, o precedente jurisprudencial do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
(...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
(...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021)" g.n.
No mesmo sentido é a orientação da Terceira Seção desta e. Corte Regional:
"[...] Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. [...]
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5022556-90.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2020)"
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa ou por determinado período não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
De início, impõe-se destacar que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS.
No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)"a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; (ii) "a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015).
A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o REsp nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado.
Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor"
Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI - uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas:
(a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema n. 555 do C. STF;
(b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade;
(c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998;
(d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99;
(e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade.
Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022:
"I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização"
SÍNTESE DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL
O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979. Admitido qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022.
Outrossim, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]"
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n. 2.172/97; e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n. 4.882/03.
Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014).
DA VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO
Sobre a "Vibração de Corpo Inteiro - VCI", observa-se a previsão como agente nocivo a ensejar o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.2- Anexo IV) e do Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.2 - Anexo IV).
Observa-se ademais, da legislação previdenciária sobre o tema, que para a atividade laboral com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a análise da sujeição à vibração é qualitativa, bastando a comprovação do exercício da atividade de modo habitual e permanente. No entanto, para as demais atividades profissionais sujeitas à vibração, seria necessário a demonstração da quantificação da exposição a esse agente nocivo.
A regulamentação da matéria foi estabelecida através da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, que, no anexo 8, dispõe sobre a vibração e através do artigo 242 da Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, in verbis:
"Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam."
Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13.08.2014, estabelece que:
"2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75."
Assim, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13.08.2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
Sobre o tema, citem-se os precedentes jurisprudenciais:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.
(Omissis)
4. A atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI) se enquadra no item 1.1.5 do Decreto nº 53.831 e item 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, quando comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
(Omissis)
(TRF/3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5005208-85.2019.4.03.6112, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 23.7.2024)." g.n.
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ROL EXAUSTIVO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTITATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A exposição à vibração está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02).
2. Segundo o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, "o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa".
3. Não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
4. De acordo com prova pericial, nos períodos de 29.4.1995 a 11.4.2001, 21.1.2002 a 18.7.2003 e de 2.2.2004 a 13.8.2014, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo vibração em limite superior àquele estabelecido na Norma ISO 2631/1985, o que autoriza o reconhecimento dos mencionados períodos como tempo especial de trabalho.
5. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-74.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)." g.n.
CASO CONCRETO
Insurge-se o INSS em face da r. sentença que reconheceu o exercício da atividade especial para os intervalos laborais de 15.03.1993 a 07.11.1998, de 02.12.1998 a 16.08.2006 e de 24.11.2006 a 06.07.2020, determinando a concessão da aposentadoria especial desde a DER (21.10.2019).
Anote-se a cópia integral do processo administrativo, com DER em 21.10.2019 no ID 265386751.
Passo ao exame dos períodos controversos face às provas apresentadas.
de 15.03.1993 a 07.11.1998 - Empresa Distribuidora de Bebidas Radar Barueri LTDA- função "ajudante de serviços gerais" - anotação em CPTS no ID 265386751- fl.13. O laudo de perícia judicial no ID 328542680 atestou a exposição do autor ao agente nocivo vibrações de corpo inteiro aferido em 0,87 m/2.
Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão pela exposição ao agente nocivo VCI- vibrações de corpo inteiro, nos termos do Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.2- Anexo IV) e do Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.2 - Anexo IV).
O PPP emitido pela empregadora atesta que o autor inicia sua atividade na empresa aos 15.03.1993 como ajudante geral (operacional), realizando carga e descarga de mercadorias, e a partir de 1º.01.1994 até 31.12.1994, passo a realizar a condução do veículo pesado (caminhão) acima de 06 (seis) toneladas, realizando descarga de bebidas (ID 265386751- fls. 30/32).
de 02.12.1998 a 16.08.2006 e de 24.11.2006 a 06.07.2020 - Empresa Viação Osasco LTDA (Transppass Transporte de Passageiros LTDA)- função "motorista de transporte coletivo" - anotação em CTPS 265386751- fl.15, PPP no ID 265386751- fls. 33/37.
O laudo de perícia judicial no ID 328542680 informa exposição a 0,93 m/s de vibrações de corpo inteiro para o intervalo de 02.12.1998 a 16.08.2006 e para o intervalo de 24.11.2006 a 06.07.2020 a exposição ao ruído aferido em 85,52 dB.
Conclusão: Possível o enquadramento dos períodos em questão pela exposição ao agente nocivo VCI- vibrações de corpo inteiro, nos termos do Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.2- Anexo IV) e do Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.2 - Anexo IV). para o intervalo de 02.12.1998 a 13.08.2014 e de 19.11.2003 a 16.08.2006 e de 24.11.2006 a 06.07.2020 pela exposição ao agente nocivo ruído, aferido em nível superior ao limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
A esse respeito já me pronunciei em diversas ocasiões, dentre as quais cito: ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24/07/2025, DJe 29/07/2025; ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13/02/2025, DJe 18/02/2025; ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024.
Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ.
Ressalte-se que o laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, desde que lastreado em início de prova material das condições de trabalho por ele analisadas, porquanto realizado in loco, mensurando a eventual exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora no período laboral indicado, utilizando-se inclusive de outros documentos fornecidos pelos empregadores para melhor precisar as atividades que eram exercidas pela parte.
Enfim, com esses dados e análise constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho -, entendo que restaram satisfatoriamente comprovadas as efetivas condições das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões do expert e respectivos fundamentos.
Na hipótese, observa-se a elaboração do laudo por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, trazendo análise técnica dos ambientes de trabalho, com informações necessárias ao julgamento do caso concreto.
A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica.
Nesta mesma linha já me pronunciei em inúmeros arestos, dentre os quais: ApCiv 0000069-80.2023.4.03.9999, j. 24/07/2025, DJe 30/07/2025; ApCiv 5100776-39.2021.4.03.9999, j. 30/04/2025, DJe 07/05/2025.
Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ.
Ressalte-se que, no julgamento do REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019, p. 01.08.2019, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual o "Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Dessa forma, os intervalos laborais de 25.11.1999 a 21.01.2000, de 19.10.2005 a 30.11.2005 e de 17.03.2012 a 22.08.2014, devem ser computados como atividade especial.
CONCLUSÃO
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, constata-se que na DER em 21.10.2019, o autor computava 26 anos, 03 meses e 06 dias, o que é suficiente à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Reproduzo abaixo a planilha de contagem respectiva:
Verifica-se, no entanto, que o reconhecimento de atividade especial suficiente à satisfação da pretensão deduzida nos autos dependeu de perícia técnica judicial, prova não submetida previamente ao crivo administrativo.
Observo que não há se falar em dever de complementação do INSS a motivar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER, uma vez que a perícia judicial inova ao informar a exposição do segurado a agentes nocivos não mencionados nos PPP's emitidos pela empregadora e apresentados na esfera administrativa.
Quando a prova produzida no curso do processo introduz elementos técnicos novos, não submetidos à apreciação administrativa, rompe-se a identidade fática entre as instâncias administrativa e judicial, atraindo a incidência da regra segundo a qual os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação, momento em que a Autarquia toma ciência do novo substrato probatório.
Dessa forma, considerado o julgamento do Tema n. 1124 pelo C. STJ e verificado que a prova do labor nocivo se deu através de perícia judicial produzida após a propositura da ação, fixo a data inicial do benefício (DIB) a partir da citação do INSS (08.03.2021- ID 265386744).
Por oportuno, cite-se o precedente jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
(...)
10.2.3 Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025)."
No que tange à necessidade de afastamento da atividade para recebimento de atrasados, necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 791961/PR (Tema nº 709 STF) - acórdão publicado no DJE de 19/08/2020, oportunidade em que fixou-se a tese de que"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."
Ou seja, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, apenas após a efetiva implantação do benefício da aposentadoria especial se exige o afastamento da atividade nociva.
Paralelamente, o art. 267, § 3º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/22 estabelece que os períodos entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício não serão considerados como permanência ou retorno à atividade:
"Art. 267. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS, na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado.
§ 3º Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos:
I - entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício"
Daí a dizer que eventual labor em condições insalubres exercido pelo trabalhador após a DER e antes da implantação do benefício da aposentadoria especial (NB 46) não se enquadra na hipótese vedada pelo art. 57, § 8º, da Lei n 8.213/91.
Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral.
A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, do termo inicial do benefício até a data do ajuizamento da presente ação, não houve o decurso de cinco anos.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que, inclusive, incorporou em sua última atualização as mudanças trazidas pela EC n. 136/2025, suprindo a lacuna normativa nos acréscimos moratórios cabíveis antes da expedição do ofício requisitório (Resolução CJF n. 990, de 03.07.2026).
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba exclusivamente em favor da parte autora deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data de citação (08.03.2021) e para observar as disposições do Tema 709 do C. STF. De ofício explicitados os consectários legais e a verba honorária. No mais, mantida a r. sentença que determinou a concessão da aposentadoria especial, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RUÍDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante averbação de períodos laborais em condições especiais e de períodos em gozo de benefício por incapacidade. Após anulação de sentença para produção de prova pericial, foi proferida nova sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 15.03.1993 a 07.11.1998, de 02.12.1998 a 16.08.2006 e de 24.11.2006 a 06.07.2020, além dos períodos de 25.11.1999 a 21.01.2000, de 19.10.2005 a 30.11.2005 e de 17.03.2012 a 22.08.2014, em gozo de benefício por incapacidade, condenando o INSS à concessão de aposentadoria especial desde a DER. O INSS interpôs apelação, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, a ausência dos requisitos para a aposentadoria especial e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, a observância do Tema 709/STF, da prescrição quinquenal, da verba honorária, da isenção de custas e do desconto de valores pagos na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os períodos de 15.03.1993 a 07.11.1998, de 02.12.1998 a 16.08.2006 e de 24.11.2006 a 06.07.2020 devem ser reconhecidos como tempo especial pela exposição a vibração de corpo inteiro e ruído; (ii) definir se os períodos de gozo de benefício por incapacidade devem ser computados como tempo especial; (iii) verificar se o autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando o reconhecimento do labor nocivo decorre de prova pericial judicial não submetida ao crivo administrativo; (v) estabelecer a aplicação do Tema 709/STF, dos consectários legais, dos honorários advocatícios, das custas, da prescrição quinquenal e do desconto de valores inacumuláveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria especial exige trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo prazo de 15, 20 ou 25 anos, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, além da carência prevista no art. 25, II, e no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. A caracterização da atividade especial obedece à legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, admitindo-se, até 28.04.1995, o enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo, e exigindo-se, a partir da Lei nº 9.032/1995, a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo permanente, não ocasional nem intermitente.
5. O laudo pericial judicial comprovou a exposição do autor à vibração de corpo inteiro no período de 15.03.1993 a 07.11.1998, com aferição de 0,87 m/s², e no período de 02.12.1998 a 16.08.2006, com aferição de 0,93 m/s, o que autoriza o enquadramento como atividade especial, nos termos do Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.2, e do Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.2.
6. O laudo pericial judicial também comprovou a exposição ao ruído de 85,52 dB no período de 24.11.2006 a 06.07.2020, em nível superior ao limite legal de tolerância aplicável a partir de 19.11.2003, o que autoriza o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo ruído.
7. A utilização de metodologia diversa não afasta a especialidade quando o PPP e a prova técnica demonstram a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, e a ausência de prova concreta da eficácia do EPI conduz à conclusão favorável ao segurado, nos termos do Tema 1090/STJ, sem prejuízo da orientação do Tema 555/STF quanto ao ruído.
8. O laudo técnico judicial constitui prova suficiente do labor especial quando se apoia em início de prova material, analisa as condições de trabalho e é elaborado por profissional de confiança do juízo, sem divergência técnica fundada capaz de afastar suas conclusões.
9. Os períodos de 25.11.1999 a 21.01.2000, de 19.10.2005 a 30.11.2005 e de 17.03.2012 a 22.08.2014, nos quais o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, devem ser computados como tempo especial, porque o segurado exercia atividades em condições especiais, conforme o Tema 998/STJ.
10. A soma dos períodos especiais reconhecidos resulta em 26 anos, 03 meses e 06 dias na DER em 21.10.2019, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
11. A prova do labor nocivo decorreu de perícia judicial produzida após a propositura da ação e não submetida ao crivo administrativo, com indicação de agentes nocivos não mencionados nos PPPs apresentados na esfera administrativa, razão pela qual os efeitos financeiros devem ter início na data da citação do INSS, em 08.03.2021, nos termos do Tema 1124/STJ.
12. O Tema 709/STF impõe o afastamento da atividade nociva apenas após a efetiva implantação da aposentadoria especial, cabendo ao INSS informar o segurado de que a permanência ou o retorno ao labor nocivo, após a implantação, acarreta a cessação do pagamento do benefício.
13. Não incide prescrição quinquenal, porque não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação. Os valores pagos na via administrativa ou por decisão judicial a título de benefícios inacumuláveis devem ser abatidos. A correção monetária e os juros de mora devem observar a legislação de regência e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios, em sentença ilíquida, devem ter percentual definido na liquidação, com incidência sobre as parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito ao benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, em 08.03.2021. Consectários legais e verba honorária explicitados de ofício. Mantida, no mais, a sentença que determinou a concessão da aposentadoria especial.
Tese de julgamento:
1. A exposição habitual e permanente à vibração de corpo inteiro, comprovada por perícia judicial em níveis superiores aos limites aplicáveis, autoriza o reconhecimento do tempo especial.
2. A exposição ao ruído acima do limite legal de tolerância caracteriza atividade especial, e a indicação de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial quando houver dúvida ou ausência de prova concreta sobre sua real eficácia.
3. O período em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como tempo especial quando o segurado exercia atividade em condições especiais.
4. A aposentadoria especial é devida quando o segurado comprova tempo especial superior a 25 anos antes da EC nº 103/2019.
5. Quando o reconhecimento do labor especial depende de perícia judicial não submetida ao crivo administrativo e que introduz elementos técnicos novos, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação.
6. O segurado somente deve se afastar da atividade nociva após a efetiva implantação da aposentadoria especial, sob pena de cessação do benefício em caso de permanência ou retorno ao labor especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II. EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, e 21, I a III. Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º, 58, §§ 1º, 2º e 4º, e 142. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.732/1998. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.2. Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 70, § 1º, Anexo IV, código 2.0.2. Decreto nº 4.882/2003. Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.1.5. Decreto nº 53.831/1964. CPC, arts. 85, §§ 3º a 5º, e 91. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único. Lei Estadual paulista nº 11.608/2003, art. 6º. IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 267, § 3º, I, e 291. Resolução CJF nº 990/2026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012. STJ, REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011. TFR, Súmula 198. STJ, Tema 534, REsp 1.306.113, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013. STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.09.2014, DJe 06.10.2014. STJ, AgInt no REsp 1.695.360/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 01.04.2019, DJe 03.04.2019. STJ, AREsp 1.773.720/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.02.2021, DJe 01.07.2021. STJ, AgRg no REsp 1.340.380/CE, rel. Min. Og Fernandes, j. 23.09.2014, DJe 06.10.2014. STF, Tema 555, ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015. STJ, Tema 1090, REsp 2.082.072/RS, j. 09.04.2025, DJen 22.04.2025. STJ, Tema 694, REsp 1.398.260/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014. TRF3, ApCiv 5005208-85.2019.4.03.6112, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, DJEN 23.07.2024. TRF3, ApCiv 5003957-74.2020.4.03.6119, 10ª Turma, rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, j. 11.10.2024, DJEN 16.10.2024. STJ, Tema 998, REsp 1.723.181/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019. STJ, Tema 1124, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Primeira Seção, rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, publ. 06.11.2025. STF, Tema 709, RE 791961/PR, DJE 19.08.2020. STJ, Súmula 85. STF, Tema 96, RE 579.431. STF, Súmula Vinculante 17. STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Relator do Acórdão
