PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007001-64.2024.4.03.6183
RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
APELANTE: MARIA CRISTINA DONARIO DE TOMY
ADVOGADO do(a) APELANTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 389224890) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id. 385052084) que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela parte autora para reconhecer tempo de atividade especial, converter para tempo comum, condenando o embargante ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR PONTOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurada em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e averbação de período laborado de 26/01/1998 a 30/09/2013, sem concessão da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora postulou o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2013 a 31/12/2022, com a consequente revisão/concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/10/2013 a 31/12/2022 deve ser reconhecido como atividade especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (ii) saber se a autora preenche os requisitos para concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento da atividade especial submete-se à legislação vigente à época da prestação do labor, conforme o princípio tempus regit actum e o Tema 546 do STJ.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui meio idôneo para comprovação da exposição a agentes nocivos, dispensando a apresentação simultânea do LTCAT quando ausente impugnação específica do INSS quanto ao seu conteúdo.
O PPP juntado aos autos comprova que a autora exerceu atividade no ambulatório do Externato Santa Teresinha, no cargo de enfermeira chefe, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos, bactérias e materiais contaminados, no período de 01/10/2013 a 31/12/2022.
A exposição a agentes biológicos enquadra-se como atividade especial nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Em atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar, ambulatorial ou de assistência à saúde, o reconhecimento da especialidade decorre do critério qualitativo, sendo desnecessária a exposição contínua durante toda a jornada laboral, pois basta o risco potencial de contaminação.
A utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade, especialmente quanto aos agentes biológicos, cabendo ao INSS demonstrar a efetiva neutralização da nocividade.
Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente ao tempo de contribuição já admitido administrativamente, a autora implementou, na DER em 11/12/2023, os requisitos previstos no art. 15 da EC nº 103/2019, com 32 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição, 92 pontos e 344 meses de carência.
A autora também preenche os requisitos previstos nos artigos 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, fazendo jus ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, a ser definido em fase de liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação provida para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2013 a 31/12/2022 e conceder/revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento:
O PPP constitui prova apta ao reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos, quando demonstra contato habitual e permanente com materiais infectocontagiosos em ambiente de assistência à saúde.
A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou ambulatorial caracteriza atividade especial pelo critério qualitativo, ainda que o contato não ocorra durante toda a jornada de trabalho.
O segurado que preencher simultaneamente os requisitos de mais de uma regra de transição da EC nº 103/2019 possui direito de opção pelo benefício mais vantajoso."
Requer o embargante, preliminarmente, a suspensão do julgamento do feito em razão da matéria tratada nos autos encontrar-se pendente de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6309.
No mérito, alega haver omissão no acórdão por não ter se pronunciando expressamente sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, para período posterior a 13/11/2019, na forma do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, a autarquia alega que o acórdão embargado padece de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial após 13/11/2019. Requer, ainda, a suspensão do julgamento do feito em razão da matéria encontrar-se pendente de julgamento na Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI nº 6309.
Rejeitado o requerimento de sobrestamento, pois no julgamento realizado em 03/06/2026, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela parcial procedência da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da EC nº 103/2019, no tocante à exigência de idade mínima para a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, mantendo a validade dos demais dispositivos legais impugnados.
No caso dos autos, no que tange à conversão da atividade especial em tempo comum, constou na fundamentação do v. acórdão embargado:
"A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
Nesse passo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente quando da aquisição do direito à aposentadoria.
Logo, em suma, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros instrumentos probatórios.
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Embora tenha constando na parte relativa ao reconhecimento do direito ao benefício o enquadramento da atividade especial de 26/01/1998 a 31/12/2022 e a sua conversão parte tempo comum, é certo que no cálculo realizado foi expressamente afastada a conversão da atividade especial para período posterior a 13/11/2019, conforme o demonstrativo de cálculo abaixo:
Dessa forma, ocorreu apenas erro material no parágrafo relativo ao reconhecimento e conversão da atividade especial em tempo comum, em que deveria constar para fins de conversão apenas o período de 26/01/1998 a 13/11/2019.
Assim, onde se lê:
“Diante do contexto analisado, considerados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, 26/01/1998 a 31/12/2022, sua conversão em tempo comum, acrescido ao período já admitido na via administrativa, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, como requerido em apelação, nos termos do artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que na data do requerimento administrativo do benefício em 11/12/2023 cumpriu o requisito tempo comum, com 32 anos, 10 meses e 21 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 92 pontos (92 anos, 11 meses e 12 dias), para o mínimo de 88 anos e (iii) cumpriu o requisito carência, com 344 meses, para o mínimo de 180 meses."
Leia-se: “Diante do contexto analisado, considerados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, 26/01/1998 a 31/12/2022, sua conversão em tempo comum até 13/11/2019, acrescido ao período já admitido na via administrativa, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, como requerido em apelação, nos termos do artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que na data do requerimento administrativo do benefício em 11/12/2023 cumpriu o requisito tempo comum, com 32 anos, 10 meses e 21 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 92 pontos (92 anos, 11 meses e 12 dias), para o mínimo de 88 anos e (iii) cumpriu o requisito carência, com 344 meses, para o mínimo de 180 meses.”
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir erro material, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. VEDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade de períodos laborados, conceder aposentadoria por tempo de contribuição por pontos e assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
A autarquia requereu o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6309 e apontou omissão quanto à vedação de conversão de tempo especial em comum para o labor prestado após 13/11/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento deve ser suspenso em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6309; e (ii) se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao mencionar a conversão em tempo comum de atividade especial exercida após 13/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem inovação do julgamento, salvo excepcional atribuição de efeitos infringentes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6309 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Emenda Constitucional nº 103/2019, quanto à exigência de idade mínima para aposentadoria especial, e manteve a validade dos demais dispositivos impugnados. Inexiste fundamento para o sobrestamento do feito.
O artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 autoriza a conversão de tempo especial em comum somente quanto ao trabalho exercido até a sua entrada em vigor, vedada a conversão do período posterior a 13/11/2019.
Embora o acórdão tenha mencionado a conversão do intervalo de atividade especial de 26/01/1998 a 31/12/2022, o demonstrativo de cálculo afastou expressamente a conversão do tempo especial posterior a 13/11/2019. Configura erro material a referência genérica à conversão de todo o período reconhecido, sem que tenha sido considerado no cálculo.
A correção do erro material restringe a conversão em tempo comum ao período de 26/01/1998 a 13/11/2019 e preserva a conclusão de que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos na data do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material no acórdão, a fim de consignar que a conversão do tempo especial em comum alcança somente o período de 26/01/1998 a 13/11/2019.
Tese de julgamento:
A conversão de tempo especial em comum é vedada quanto ao trabalho exercido após 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Configura erro material a menção à conversão em tempo comum de período especial posterior a 13/11/2019 quando o cálculo do benefício expressamente exclui essa conversão.
O julgamento parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6309, com preservação dos demais dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, afasta o pedido de sobrestamento fundado na controvérsia sobre a conversão de tempo especial em comum.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 25, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6309, Plenário, julgamento em 03.06.2026; STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Primeira Seção, Tema 546, DJe 19.12.2012; TNU, Súmula nº 50.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
Relatora do Acórdão
