PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-35.2021.4.03.6128
RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: EDGARD TEIXEIRA
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 388322026) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional que, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora para reconhecer o direito à reafirmação da DER em relação ao benefício de aposentadoria especial, nos seguintes termos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, ao julgar embargos anteriores, reconheceu períodos de atividade especial e manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com determinação de implantação do benefício.
A parte autora sustentou omissão quanto ao reconhecimento do período de atividade especial posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e quanto ao direito de optar pelo benefício mais vantajoso, inclusive aposentadoria especial com DIB na data da implementação dos requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de atividade especial posterior à DER, com possibilidade de reafirmação da data do requerimento administrativo; (ii) se deve ser assegurado à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1022 do CPC.
A parte autora requereu desde a petição inicial o reconhecimento de atividade especial posterior à DER para fins de concessão do melhor benefício.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos comprovam que o segurado permaneceu exposto a agentes químicos (óxido de alumínio, sílica livre e hidrocarbonetos aromáticos), enquadrados no código 1.2.0 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, permitindo o reconhecimento da especialidade do período posterior à DER, de 09/04/2019 até 15/06/2020.
Implementados os requisitos para aposentadoria especial em 15/06/2020, antes da conclusão do processo administrativo em 10/01/2021, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à possibilidade de reafirmação da DER e concessão do benefício mais vantajoso, conforme arts. 690 e 687 da IN nº 77/2015 e arts. 577, II, 222, §3º, e 589, §1º, da IN nº 128/2022.
O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve corresponder à data da implementação dos requisitos (15/06/2020), enquanto os efeitos financeiros devem iniciar-se na data da decisão administrativa de indeferimento (10/01/2021), em razão de o PPP apto ao reconhecimento da especialidade ter sido apresentado posteriormente na via administrativa.
Deve ser assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
É possível reconhecer atividade especial posterior à DER quando comprovada a exposição a agentes nocivos e implementados os requisitos para aposentadoria especial antes da conclusão do processo administrativo.
A reafirmação da DER deve ser considerada quando o segurado implementa os requisitos para o benefício após o requerimento administrativo, mas antes da decisão administrativa.
Deve ser assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso na fase de liquidação ou cumprimento de sentença."
Nas suas razões recursais, a parte autora alega haver omissão no julgado, sustentando fazer jus ao pagamento da aposentadoria especial com Data de Início do Benefício - DIB e efeitos financeiros na data da implementação dos requisitos necessários ou na juntada da documentação que possibilitou o reconhecimento do direito.
Por sua vez, requer o INSS a suspensão do julgamento do processo, para aguardar a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309/DF. No mérito, alega que a decisão é omissa por não ter se pronunciado expressamente sobre a vedação à conversão de tempo especial em comum a partir de 13/11/19, nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/19.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Intimadas, as partes embargadas não apresentaram resposta.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Dos embargos de declaração opostos pelo INSS
Rejeito o requerimento de sobrestamento do feito
No julgamento realizado em 03/06/2026, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela parcial procedência da Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI nº 6309 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da EC nº 103/2019, no tocante à exigência de idade mínima para a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, mantendo a validade dos demais dispositivos legais impugnados.
No que tange à conversão da atividade especial em tempo comum, não se verifica a omissão alegada, pois a matéria foi expressamente aborda, conforme constou na fundamentação do acórdão embargado (Id 346149678):
"A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
Nesse passo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente quando da aquisição do direito à aposentadoria.
Logo, em suma, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros instrumentos probatórios.
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que em relação ao trabalho exercido pelo autor para a empresa CINEXPAN IND. E COM. DE ARGILA EXPANDIDA LTDA., o reconhecimento da atividade especial e conversão para tempo comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ficou limitado aos intervalos de 01/11/2000 a 02/09/2010 e de 01/09/2011 a 13/11/2019 (ID 346149678 - Pág. 77).
Portanto, rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Dos embargos de declaração da parte autora
Conforme decidido pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, não há impeditivo legal para que a parte segurada formule pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento - DER para o momento em que cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria, ainda que o implemento se dê em momento entre o indeferimento do pedido e o ajuizamento da demanda, sem a necessidade da formulação de novo requerimento administrativo.
Contudo, estabelece que nessas condições, não preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício na DER (data do requerimento), os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data da citação válida do INSS, e não na data do cumprimento dos requisitos para o benefício, conforme as ementas a seguir transcritas:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação.
2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EREsp 1865542/PR, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/08/2024, DJe 23/08/2024);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão que, em demanda previdenciária, reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, com fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, quando os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda, é possível o reconhecimento do direito mediante reafirmação da DER; todavia, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data da citação válida do INSS, e não na data do implemento dos requisitos.
3. No caso dos autos, o próprio acórdão recorrido consignou que a reafirmação da DER ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação, circunstância que impõe a adequação do termo inicial do benefício à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, devendo a DIB, para fins financeiros, ser fixada na data da citação válida da autarquia previdenciária.
4. No tocante aos juros de mora, não procede a pretensão da autarquia de afastá-los com fundamento na orientação firmada nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP (Tema n. 995 do STJ), pois a diretriz segundo a qual os juros somente incidem após o descumprimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantação do benefício dirige-se às hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorre no curso da demanda, não se aplicando, nos termos do voto, ao caso em que o preenchimento dos requisitos ocorreu antes do ajuizamento da ação.
5. Quanto aos honorários advocatícios, o afastamento da sucumbência do INSS, sob o argumento de ausência de resistência específica à reafirmação da DER, não pode ser examinado na via especial quando o acórdão recorrido assenta que a sucumbência decorreu também do decaimento da autarquia em relação a outros pedidos formulados pela parte autora, pois a modificação de tal premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para determinar que o termo inicial do benefício corresponda à data da citação válida do INSS, mantidos, no mais, os demais consectários fixados no acórdão recorrido." (REsp 2258479/PR, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, j. 12/08/2026, DJEN 18/08/2026);
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA A REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE.
1. No caso, os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário foram preenchidos em data entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, contexto no qual este Superior Tribunal entende deva-se firmar o termo inicial na data da citação. Precedente.
2. Na ausência de insurgência do INSS contra a reafirmação da DER, não cabe a imposição de honorários à autarquia. Precedente.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2164523/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 10/02/2025, DJEN 17/02/2025).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário foram preenchidos em data entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, contexto no qual esta Corte firmou o entendimento de que o termo inicial deve ser a data da citação. Precedente.
2. É irrelevante o fato de o processo administrativo estar em curso na data de reafirmação da DER, pois, nos termos do art. 240 do CPC, " a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 2116225/RN, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA , j. 29/09/2025, DJEN 02/10/2025 RSTP vol. 439 p. 195)
Conforme constou da decisão embargada, o requerimento administrativo foi formulado em 09/04/2019, indeferido em 10/01/2021 e a presente demanda ajuizada em 15/03/2021 (Id 264537992 - Pág. 21-22, Id 264538002 - Pág. 42-50).
No presente caso, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação.
Assim, seria o caso de ser aplicação do entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria na DER - data do requerimento administrativo (no caso, em 09/04/2019, e tendo sido reconhecido o direito ao benefício por meio de posterior ajuizamento da demanda, o termo inicial do efeitos financeiros do benefício seria a data da citação válida do INSS, por considerar que na hipótese de implementação dos requisitos legais somente após a data do requerimento administrativo, este seria tido por inexistente.
Todavia, foi excepcionada a hipótese dos autos para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do indeferimento em 10/01/2021, pois tendo a parte autora cumpridos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial antes da conclusão administrativa, cabia ao ente autárquico ter informado ao requerente da possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício, na forma dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 e do inciso II do artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022, o que não ocorreu.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora para manter o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do indeferimento administrativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL QUANTO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VEDAÇÃO PARA O LABOR POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.309/DF JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que acolheu parcialmente embargos declaratórios anteriores para reconhecer a especialidade do labor exercido entre 09/04/2019 e 15/06/2020, reafirmar a data de entrada do requerimento para a concessão de aposentadoria especial e assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. O acórdão fixou a data de início do benefício em 15/06/2020 e os efeitos financeiros em 10/01/2021, data do indeferimento administrativo.
A parte autora sustentou omissão quanto à fixação dos efeitos financeiros na data de implementação dos requisitos ou na data de apresentação da documentação necessária ao reconhecimento do direito. O Instituto Nacional do Seguro Social requereu o sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309/DF e alegou omissão quanto à vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se o feito deve ser sobrestado em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309/DF; (ii) se o acórdão incorreu em omissão quanto à vedação de conversão de tempo especial em comum posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; e (iii) se os efeitos financeiros da aposentadoria especial reafirmada devem incidir desde a implementação dos requisitos ou desde o indeferimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não admitem rediscussão da matéria já decidida, salvo situação excepcional que justifique efeitos infringentes.
O pedido de sobrestamento não procede, pois o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309/DF, declarando a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima para a aposentadoria especial prevista no artigo 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Emenda Constitucional nº 103/2019, e mantendo a validade dos demais dispositivos impugnados.
O acórdão embargado examinou expressamente a conversão de tempo especial em comum e consignou que o artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 autoriza a conversão apenas do tempo especial cumprido até a entrada em vigor da reforma previdenciária. No caso, a conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição foi limitada aos períodos de 01/11/2000 a 02/09/2010 e de 01/09/2011 a 13/11/2019.
A reafirmação da data de entrada do requerimento é possível quando o segurado implementa os requisitos para o benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda. Em regra, nessa hipótese, os efeitos financeiros iniciam-se na data da citação válida do Instituto Nacional do Seguro Social.
O caso apresenta particularidade que justifica a manutenção dos efeitos financeiros na data do indeferimento administrativo, em 10/01/2021. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial em 15/06/2020, antes da conclusão do processo administrativo, cabendo à autarquia orientá-lo sobre a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento e de concessão do benefício mais vantajoso.
A ausência de orientação administrativa quanto à reafirmação da data de entrada do requerimento impede a fixação dos efeitos financeiros apenas na data da citação, sem autorizar, contudo, sua retroação à data de implementação dos requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social rejeitados.
Tese de julgamento:
Não cabe sobrestamento do processo em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309/DF após o julgamento da ação pelo Supremo Tribunal Federal.
A conversão de tempo especial em comum limita-se ao período cumprido até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos de seu artigo 25, § 2º.
A reafirmação da data de entrada do requerimento é cabível quando os requisitos para o benefício são implementados após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação.
Os efeitos financeiros da aposentadoria especial reafirmada podem iniciar-se na data do indeferimento administrativo quando o segurado implementa os requisitos antes da conclusão do processo administrativo e o Instituto Nacional do Seguro Social deixa de orientá-lo sobre a reafirmação da data de entrada do requerimento e o benefício mais vantajoso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 1.022; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, e 25, § 2º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 690; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, arts. 577, II, 222, § 3º, e 589, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.309/DF, Plenário, j. 03/06/2026; STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Tema 995, Primeira Seção; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20/08/2024, DJe 23/08/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.164.523/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10/02/2025, DJEN 17/02/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.116.225/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 29/09/2025, DJEN 02/10/2025; STJ, REsp nº 2.258.479/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/08/2026, DJEN 18/08/2026; TNU, Súmula nº 50.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
Relatora do Acórdão
