PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002028-22.2024.4.03.6133
RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES - SP165556-A
APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de incidente de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.938.265/MG e do Recurso Especial 2.056.866/SP, vinculados ao Tema 1.188, firmou a tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”
A demanda foi ajuizada em 16/10/2024, por MARIA JOSE DE SOUSA LIMA, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito marido NIVALDO CIPRIANO DE LIMA, ocorrido em 10/09/2017.
A parte autora alegou na inicial que o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, juntando cópias de ação trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício com a empresa TJC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA, no período de 10/07/2016 a 09/09/2017.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o agravante na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à autora, na condição de cônjuge, desde a data do requerimento administrativo - DER em 06/08/2019, em caráter vitalício.
Esta Décima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação para manter a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do benefício na forma fixada na sentença (Id 351583382).
O INSS opôs embargos de declaração, sustentando a necessidade de sobrestamento do feito e alegando omissão, uma vez que o acórdão embargado deixou de aplicar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.188. Requereu o conhecimento e acolhimentos dos embargos de declaração, para sanar a omissão, com efeitos infringentes. Prequestionou os artigos 55, §3º, 74 e 102 da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração foram rejeitados, por unanimidade, por esta Décima Turma, consignando a ausência dos vícios apontados, uma vez que existem nestes autos outros elementos probatórios que corroboram o vínculo reconhecido na esfera trabalhista (Id 370217175).
Interposto recurso especial pelo ente autárquico (Id 376522058), sustentando a necessidade de sobrestamento do feito, a contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e a violação de disposição legal, no sentido de reconhecer a qualidade de segurado do instituidor com base em sentença homologatória trabalhista, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, por força da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), remeteu os autos para eventual juízo positivo de retratação por este órgão julgador (Id 391570498).
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de incidente de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta E. Décima Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do qual foi interposto recurso especial sustentando violação à tese fixada no Tema 1.188 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, na qualidade de viúva de Nivaldo Cipriano de Lima, falecido em 10/09/2017.
Para comprovação da qualidade de segurado do falecido, decorrente da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do vínculo empregatício com empresa TJC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA, no período de 10/07/2016 a 09/09/2017, a parte autora trouxe aos autos cópias do Processo Trabalhista nº 1000072-69.2019.5.02.0374 (Id 327391955 – Págs. 46/50 e Id 327391963, Id 327391969, Id 327391974, Id 327391978 e Id 327392036 – Págs. 1/32).
O artigo 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo nº 1.188), em 11/09/2024, publicado em 16/09/2024, conforme supracitado, fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
Desta forma, o precedente é expresso quanto a não admissão de "sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova", quando não lastreada em elementos probatórios contemporâneos para demonstrar os fatos alegados e aptos a comprovação do tempo de serviço no período que se pretende reconhecer.
No caso dos autos, a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000072-69.2019.5.02.0374 (Id 327391955 – Págs. 46/50 e Id 327391963, Id 327391969, Id 327391974, Id 327391978 e Id 327392036 – Págs. 1/32), não é decorrente de homologação de acordo entre as partes. Confira-se:
"PELO EXPOSTO, a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação para reconhecer a existência do vínculo empregatício no período de 10/07/2016 a 09/09/2017, na função de pedreiro, com o salário mensal de R$1.600,00, devendo a reclamada após o transito em julgado, proceder às anotações na CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias contados da apresentação de referido documento perante a Secretaria desta Vara, sendo certo que à época da apresentação será a reclamada intimada para esse fim, sob pena de pagar a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do reclamante, sendo certo que depois de referido prazo as anotações deverão ser efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT e condenar a reclamada TJC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA a pagar à representante do espólio de NIVALDO CIPRIANO DE LIMA saldo salarial de 09 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2016 06/12, décimo terceiro salário proporcional 2017 08/12, férias vencidas 2016/2017 mais um terço, férias proporcionais 2017/2018 mais um terço 02/12, FGTS do período contratual, inclusive sobre saldo de salário e décimo terceiro salário. Tudo nos parâmetros da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença da forma determinada. Contribuições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária, da forma determinada. Oficie-se ao INSS, CEF e à SRT da forma determinada. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 7.300,00, no importe de R$ 146,00. Verba honorária a favor do patrono da representante do reclamante, arbitrada em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença."
Verifica-se que a parte autora alegou na inicial da reclamação trabalhista que o falecido era empregado da empresa, recebendo remuneração dividida, sendo parte do salário depositado em conta corrente e parte paga diretamente em dinheiro. A empresa reclamada compareceu em audiência, contestou o pedido admitindo a prestação dos serviços e negando a existência do vínculo de emprego.
Os documentos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, GFIP/SEFIP, Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia – FGTS, Guias da Previdência Social – GPS e protocolo de envio de arquivos à Conectividade Social (Id 327391969 – Págs. 5/50, Id 327391974, Id 327391978 e Id 327392036 – Págs. 1/29) comprovam a regularização da anotação e os recolhimentos previdenciários, no período de julho de 2016 a setembro de 2017, mantendo-se o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no artigo 201 da Constituição da República.
Portanto, não há violação ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não se trata de mero acordo judicial de reconhecimento de vínculo empregatício, além de não se verificar lesão à Previdência Social, uma vez que resguardado o recolhimento das contribuições previdenciárias do período reconhecido, o vínculo foi anotado na carteira profissional, sem rasuras, constando o nome do empregador, o local da prestação laboral, o cargo, a remuneração, o carimbo da empresa, a data do termo inicial e final do contrato de trabalho, a opção pelo FGTS, além de todos os dados do contrato de trabalho.
Assim, o tempo de serviço reconhecido deve ser computado para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, sobretudo porque na sentença e na fase de execução da sentença trabalhista foi determinado o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.213/1991, tendo a empresa juntado aos autos prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias do período reconhecido. Consequentemente, comprovada a qualidade de segurado na data do óbito, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte concedido.
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acordão, nos termos da fundamentação.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORATIVOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.
I. CASO EM EXAME
Incidente de retratação instaurado, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, após a interposição de recurso especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O acórdão recorrido manteve a sentença que concedeu à autora pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, em razão do óbito de seu cônjuge, ocorrido em 10/09/2017. A qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida com base em vínculo empregatício, no período de 10/07/2016 a 09/09/2017, reconhecido em reclamação trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deve ser retratado à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.188, que exige elementos probatórios contemporâneos para que sentença trabalhista homologatória de acordo, anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e documentos dela decorrentes constituam início de prova material para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
O Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a sentença trabalhista homologatória de acordo e os documentos dela decorrentes somente constituem início de prova material quando existirem elementos probatórios contemporâneos aptos a comprovar os fatos alegados e o tempo de serviço discutido na ação previdenciária.
A sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 1000072-69.2019.5.02.0374 não homologou acordo entre as partes. A empresa reclamada contestou o pedido, admitiu a prestação de serviços e negou a existência de vínculo empregatício, tendo a Justiça do Trabalho proferido sentença de mérito que reconheceu o vínculo laboral do falecido como pedreiro, no período de 10/07/2016 a 09/09/2017.
A anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social contém os dados do empregador, local da prestação laboral, função, remuneração, carimbo empresarial, datas de início e término do contrato e opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Os documentos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, as Guias da Previdência Social, a GFIP/SEFIP e o protocolo de envio de arquivos à Conectividade Social comprovam a regularização do vínculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de julho de 2016 a setembro de 2017.
A existência de sentença trabalhista de mérito, anotação regular do vínculo profissional e prova do recolhimento das contribuições previdenciárias distingue o caso da hipótese examinada no Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à sentença meramente homologatória de acordo desacompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar o efetivo exercício laboral.
A comprovação do vínculo empregatício e dos recolhimentos previdenciários evidencia a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e assegura à autora o direito à pensão por morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação negativo. Mantido o acórdão recorrido, com remessa dos autos à Vice-Presidência.
Tese de julgamento:
A tese firmada no Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça incide sobre sentença trabalhista homologatória de acordo e exige elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar o labor e o período cujo reconhecimento se pretende na ação previdenciária.
A sentença trabalhista de mérito que reconhece vínculo empregatício após contraditório, conjugada com anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social e documentos que comprovam a regularização do vínculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias, constitui prova apta à demonstração da qualidade de segurado.
Não cabe retratação quando o acórdão recorrido reconhece a qualidade de segurado com fundamento em elementos que distinguem o caso concreto da hipótese tratada no Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 28, 55, caput e § 3º, 74 e 102; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, 1.025 e 1.040, II; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 39, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.188, Recursos Especiais nº 1.938.265/MG e nº 2.056.866/SP; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.938.265/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/09/2024, publicado em 16/09/2024; Superior Tribunal de Justiça, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 293/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, publicado em 20/12/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu proferir juízo de retratação negativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
Relatora do Acórdão
