PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103861-28.2024.4.03.9999
RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A
ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS7213-A
APELADO: JOSE FELIX LAGNI
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de devolução de autos pela Vice Presidência deste Egrégio Tribunal, que após juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinou a verificação da pertinência de adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.300 de Repercussão Geral (RE 1.469.150/PR), de que é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do Tema 1.300 de Repercussão Geral (RE 1.469.150/PR) passo ao reexame da matéria.
O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.300 firmou o entendimento de que é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência, conforme a ementa transcrita:
"Direito constitucional e previdenciário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. Validade das alterações da EC nº 103/2019. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, em que se discute o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. O dispositivo estabelece o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos. 2. A decisão recorrida. A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná considerou inconstitucionais as alterações promovidas pela emenda, que resultaram em redução do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício por incapacidade provisória, por não ter sido objeto de alterações, seria usualmente pago em patamares maiores, o que geraria uma diferenciação juridicamente inválida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ou não ser paga de forma integral. III. Razões de decidir 4. A questão constitucional submetida à repercussão geral. Este Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de realizar ajustes no tema constitucional submetido a julgamento de repercussão geral, de modo a deixá-lo mais adequado ao caso concreto. Na hipótese, diante do acórdão de origem, deve-se ampliar a discussão para uma aferição mais ampla da constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 no regime geral de previdência social. 5. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. 6. Inexistência de violação à isonomia. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença (“incapacidade temporária”) são benefícios com funções e durações distintas. É justificável que, por sua natureza perene, haja maior preocupação atuarial com a incapacidade permanente, em uma perspectiva de responsabilidade fiscal. 7. Aproximação entre os Regimes Geral e Próprio de Previdência Social. No serviço público, a aposentadoria por incapacidade permanente tradicionalmente é proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição. Por outro lado, a licença para tratamento de saúde comumente é concedida aos servidores sem prejuízo dos vencimentos. Essa distinção nunca foi objeto de questionamentos a respeito de suposta violação à isonomia, fazendo sentido que também seja realizada no plano do Regime Geral, para os trabalhadores da iniciativa privada em geral. 8. Distinção do benefício no caso de aposentadoria por acidente de trabalho. Não há um dever constitucional de dar tratamento igualitário a quem se incapacita por doença grave e a quem se invalida em acidente de trabalho. Como se sabe, o empregador – assim como o segurado – é contribuinte da Previdência Social. E o fato de os acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho derivarem, de alguma maneira, de sua própria conduta – comissiva ou omissiva – autoriza que se exija dele um esforço contributivo maior para sustentar benefícios maiores, sem desequilíbrio atuarial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento para o Tema 1300 da Repercussão Geral: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 2º; 5º, caput; 40, 60, IV; 194, III e IV; 201, caput; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, §2º, III, e §5º; Lei nº 8112/1990, art. 202; Lei nº 8213/1991, arts. 29, II; 44 e 61; Código de Processo Civil, art. 1.034, caput. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.024 (1999), Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 3.128 (2004), Red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso; MS 32.262-MC (2013), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADI 5.296 MC (2016), Rel. Min. Rosa Weber); MS 34.448-MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2016); ADI 5.468 (2016), Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.06.2016; e RE 1.083.955-AgR (2019), Rel. Min. Luiz Fux."
(RE 1469150, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão Ministro CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09/04/2026 PUBLIC 10/04/2026)
Conforme se verifica, o C. Supremo Tribunal Federal, no precedente vinculante declarou a constitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo que a nova sistemática da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente aplica-se apenas quando a incapacidade laborativa for constatada após a vigência da reforma previdenciária.
No presente caso, o segurado esteve em gozo de benefício auxílio por incapacidade temporária de 23/08/2012 a 19/05/2017 (NB 31/526415810) e de 24/04/2017 a 23/08/2020 (NB 31/6186540492), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/1943362251) em 24/08/2020.
Assim, conforme se pode extrair da prova dos autos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente implantado em favor da parte autora decorreu da concessão antecedente de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi deferido, ininterruptamente, a partir de 23/08/2012.
Dessa forma, não há omissão no acórdão, pois verificado que o surgimento da incapacidade laborativa, ainda que de forma parcial, ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, motivo pelo qual de rigor a manutenção do cálculo do benefício elaborado nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido já decidiu esta Décima Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À EC Nº 103/2019. APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1300 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, §2º, III, DA EC Nº 103/2019 RESTRITA ÀS INCAPACIDADES POSTERIORES À REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente ação revisional previdenciária para determinar o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, com base no art. 44 da Lei nº 8.213/1991, após reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual legislação deve reger o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade laboral teve início antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.469.150 (Tema 1300), declarou constitucional o art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo que a nova forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente aplica-se apenas quando a incapacidade laboral é constatada após a vigência da reforma previdenciária.
4. O regime jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário é aquele vigente na data de início da incapacidade laboral, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
5. Constatado que o benefício decorreu de auxílio por incapacidade temporária concedido a partir de 24.04.2019, com incapacidade surgida antes da vigência da EC nº 103/2019, aplica-se a disciplina prevista na Lei nº 8.213/1991, especialmente o art. 44.
6. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sem novo fato gerador que indique agravamento do quadro clínico, preserva a base de cálculo do benefício antecedente, conforme a Súmula 557 do STJ.
7. O julgador não se vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes e pode decidir a controvérsia com base em fundamentos diversos, desde que respeitados os limites do pedido e o conjunto probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
______________________________
Tese de julgamento:
“1. A regra do art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 é constitucional, aplicando-se apenas às hipóteses em que a incapacidade laboral seja constatada após a vigência da reforma previdenciária.
2. A legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente é aquela vigente na data de início da incapacidade laboral.
3. Constatada a incapacidade em momento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se o art. 44 da Lei nº 8.213/1991.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, §5º, e 44; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, §7º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, §2º, III; CPC, arts. 141, 492 e 85, §§3º a 5º e §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.469.150, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.12.2025 (Tema 1300); STF, RE 579.431 (Tema 96); STJ, REsp 1.410.433/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 11.12.2013 (Tema 704); STJ, AgRg nos ED no REsp 1.182.387, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 09.11.2010; STJ, AgRg no REsp 1.107.647, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.10.2009; STJ, REsp 2.051.954/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.08.2024; Súmula 557/STJ; Súmula Vinculante 17/STF; Súmula 111/STJ.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5198295-38.2026.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 10/09/2026, DJEN Data: 14/09/2026);
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI Nº 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido revisional previdenciário, determinando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo, com fundamento no art. 44 da Lei nº 8.213/1991.
2. A sentença reconheceu que a incapacidade laboral teve início em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual afastou a aplicação do art. 26, § 2º, III, da referida emenda constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir qual a base de cálculo aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora, especificamente: (i) se deve ser observada a regra do art. 44 da Lei nº 8.213/1991; ou (ii) se incide a sistemática introduzida pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, à luz das normas de direito intertemporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é aquela vigente na data em que implementados todos os requisitos legais à concessão do benefício, conforme o princípio do tempus regit actum e o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
5. Nos benefícios por incapacidade, o fato gerador ocorre, como regra, na data de início da incapacidade (DII), sendo esse o marco temporal relevante para a definição do período básico de cálculo e da legislação incidente.
6. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1300 estabelece que a regra do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 aplica-se apenas às hipóteses em que a incapacidade laboral é constatada após a vigência da reforma previdenciária.
7. Constatado que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 02.08.2018, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente sem retorno ao trabalho , e fixada a data de início da incapacidade em momento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, impõe-se a aplicação das regras vigentes à época da DII.
8. Na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sem novo fato gerador que indique agravamento ou alteração do quadro clínico, a renda mensal inicial deve observar os mesmos parâmetros que fundamentaram a concessão do benefício antecedente. Inteligência da Súmula 557/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais e verba honorária explicitados de ofício.
Tese de julgamento: “1. A legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente é aquela vigente na data de início da incapacidade laboral. 2. Constatada a incapacidade em momento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se a regra do art. 44 da Lei nº 8.213/1991. 3. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sem novo fato gerador, preserva a base de cálculo do benefício antecedente.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5066798-32.2025.4.03.9999, Relator Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 08/04/2026, DJEN DATA: 10/04/2026)
Em conclusão, analisando a matéria dos autos à luz do Tema 1.300 da Repercussão Geral (RE 1.469.150/PR), resta mantido o acórdão impugnado.
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acordão recorrido, nos termos da fundamentação.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vice-presidência desta Corte.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1.300 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI Nº 8.213/1991. RETRATAÇÃO NEGATIVA.
I. CASO EM EXAME
Devolução dos autos pela Vice-Presidência, após juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para verificar a adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.300 da Repercussão Geral.
A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária de 23/08/2012 a 19/05/2017 e de 24/04/2017 a 23/08/2020, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 24/08/2020. O acórdão recorrido aplicou, para o cálculo do benefício, o artigo 44 da Lei nº 8.213/1991, por reconhecer que a incapacidade laboral surgiu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria a tese firmada no Tema 1.300 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, quanto à aplicação do artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.469.150/PR, Tema 1.300 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e delimitou sua aplicação aos casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada após a vigência da reforma previdenciária.
O conjunto probatório demonstra que a aposentadoria por incapacidade permanente decorreu da conversão de auxílio por incapacidade temporária concedido ininterruptamente desde 23/08/2012.
A incapacidade laboral surgiu anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Incide, portanto, a legislação vigente na data de início da incapacidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/1991.
O acórdão recorrido não afasta a constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois reconhece a inaplicabilidade temporal da nova sistemática de cálculo à incapacidade constatada antes da reforma previdenciária.
O acórdão recorrido observa a tese firmada no Tema 1.300 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação negativo. Mantido o acórdão recorrido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.
Tese de julgamento:
A regra de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 aplica-se às aposentadorias por incapacidade permanente quando a incapacidade laboral for constatada após a vigência da reforma previdenciária.
A legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente é aquela vigente na data de início da incapacidade laboral.
Constatada a incapacidade laboral antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se o art. 44 da Lei nº 8.213/1991, ainda que a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente ocorra posteriormente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 44 e 61; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, § 2º, III, e § 5º; Código de Processo Civil, art. 1.040.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.469.150/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. para acórdão Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2025, DJe 10/04/2026, Tema 1.300 da Repercussão Geral; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5198295-38.2026.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 10/09/2026, DJEN 14/09/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5066798-32.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcos Moreira de Carvalho, julgado em 08/04/2026, DJEN 10/04/2026; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 557.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu proferir juízo de retratação negativo , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
Relatora do Acórdão
