PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026973-41.2025.4.03.6100
RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) APELADO: SAMARA AGUIAR DE CARVALHO
APELADO: DANIELI CARLOS DOS SANTOS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Danieli Carlos dos Santos, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Processo Ético-Disciplinar nº 194/2022 e afastar a penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de seis meses.
A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Conselho Federal de Farmácia e reconheceu a ausência de motivação específica e individualizada apta a justificar a penalidade aplicada.
Em suas razões recursais, o CRF/SP sustenta a regularidade do processo administrativo, a observância ao contraditório e à ampla defesa, a gravidade da conduta e a impossibilidade de controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, requerendo a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, a impetrante requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal não ofertou parecer, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença concessiva da segurança deve ser mantida.
A controvérsia cinge-se à suficiência da motivação adotada no Processo Ético-Disciplinar nº 194/2022 para aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional da impetrante pelo prazo de seis meses.
Embora tenha sido regularmente instaurado o procedimento administrativo para apuração de infração ao art. 17, XVII, da Resolução CFF nº 724/2022, verifica-se que os atos decisórios não apresentaram fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a penalidade aplicada.
O relatório e os votos administrativos constantes do ID 426424468 limitaram-se a apontar a ocorrência das ausências da profissional durante fiscalizações e a afirmar genericamente risco à saúde pública, sem demonstrar, de forma específica, a gravidade concreta da conduta, os critérios de dosimetria utilizados ou a proporcionalidade da sanção de suspensão pelo prazo de seis meses.
O controle jurisdicional exercido na hipótese restringe-se à legalidade do ato administrativo, especialmente quanto ao dever de motivação, não havendo indevida incursão no mérito administrativo.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do ato sancionador por violação aos princípios da motivação e da proporcionalidade.
Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que anulou penalidade de suspensão do exercício profissional aplicada em processo ético-disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da motivação do ato administrativo sancionador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os atos administrativos não apresentaram fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a penalidade aplicada.
O controle jurisdicional limitou-se à verificação da legalidade do ato administrativo, especialmente quanto ao dever de motivação.
A ausência de motivação suficiente acarreta a nulidade da sanção aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento:
A aplicação de sanção em processo ético-disciplinar exige motivação específica e suficiente.
O controle judicial do ato administrativo sancionador restringe-se à análise de legalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Relatora do Acórdão
