PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023017-47.2026.4.03.0000
RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO
PACIENTE: RICHARD CARIONI
IMPETRANTE: FELIPE BRITO DA SILVA
ADVOGADO do(a) PACIENTE: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Brito da Silva, em favor de RICHARD CARIONI, por meio do qual pretende o trancamento da Ação Penal nº 5003214-12.2020.4.03.6104, em trâmite na 6ª Vara Federal de Santos (SP), na qual o paciente e outros réus foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. art. 40, I e III, todos da Lei nº 11.343/2006 (ID 388912733).
O impetrante alega, em síntese, que a ação penal é nula por excesso de prazo, pois os fatos investigados datam de maio de 2020, o relatório final da investigação policial foi apresentado em março de 2021, mas o Ministério Público Federal (MPF) só ofereceu denúncia em fevereiro de 2024, após sucessivas e genéricas prorrogações de prazo, sem que tenha sido produzida qualquer diligência investigativa substancial. Argumenta que essa situação gera "flagrante desequilíbrio entre acusação e defesa" porque o MPF dispôs de anos para formar sua convicção, enquanto o paciente teve apenas os prazos processuais ordinários e, ao ser ouvido em sede policial, já havia declarado não se recordar dos fatos em razão do tempo decorrido. Além disso:
Mais grave ainda: consta da própria denúncia que "toda a equipe que trabalhou na citada noite foi demitida pela empresa" Santos Brasil. Ou seja, ao tempo em que o paciente foi finalmente citado, em maio de 2025, os colegas de turno que poderiam depor com propriedade sobre a rotina operacional da quadra 3H, sobre a frequência das falhas do coletor de dados e sobre a exposição da senha pessoal de acesso tal como relatado pelo próprio paciente e corroborado pelo depoimento do corréu CARLOS HENRIQUE, já estavam havia anos dispersos, sem qualquer vínculo com a empresa e, muito provavelmente, sem memória precisa de um turno de trabalho ocorrido meia década antes.
O próprio paciente foi dispensado da empresa em fevereiro de 2022, perdendo o acesso a registros internos, a colegas de trabalho e à rotina operacional que poderiam demonstrar, com base documental e testemunhal, a fragilidade do sistema de login e a normalidade das condutas que hoje lhe são imputadas como suspeitas elementos de prova que, apurados a tempo, poderiam ter sido preservados, e que a própria inércia estatal tornou praticamente inacessíveis.
Sustenta que a denúncia é inepta ao atribuir ao paciente atos que correspondiam exatamente à sua rotina de trabalho, desconsiderando as falhas nos sistemas de informação e de segurança envolvidas na atividade, e porque não traz qualquer indício do elemento subjetivo indispensável à tipificação dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico.
Alega que as imagens de monitoramento e os registros de sistema fornecidos pela empresa Santos Brasil Participações S/A à autoridade policial, sobre os quais se sustenta a imputação em relação ao paciente, foram obtidos sem observância da cadeia de custódia, com violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019.
Pediu a concessão liminar da ordem para que fosse suspensa a ação penal em relação ao paciente, inclusive o seu interrogatório designado para o dia 25.11.2026, e quaisquer outros atos processuais que lhe digam respeito. No mérito, pede seja reconhecida a nulidade processual por excesso de prazo e, subsidiariamente, (i) a inépcia da denúncia por ausência de justa causa em relação ao paciente, (ii) a nulidade das provas obtidas sem observância da cadeia de custódia e as delas derivadas, com seu desentranhamento dos autos, e (iii) que seja anulado o recebimento da denúncia em relação ao paciente, determinando-se ao juízo que proferia nova decisão, com fundamentação específica e individualizada.
O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 389819929).
O juízo impetrado prestou informações (ID 390699658 e anexos).
A Procuradoria Regional da República, embora instada para apresentar parecer, quedou-se inerte (ID 393698332).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas, quando é possível a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade. A título exemplificativo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEÇA ACUSATÓRIA. IDONEIDADE. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante pleiteia o trancamento da ação penal em virtude de alegada inépcia da denúncia e de ausência de justa causa relativamente aos crimes de organização criminosa e peculato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa justificam o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é a via adequada ao trancamento de ação penal, ressalvados os casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 5. É idônea a denúncia quando observadas todas as exigências formais previstas no art. 41 do CPP. 6. Uma vez demonstradas, pelas instâncias ordinárias, a idoneidade da peça acusatória e a presença de justa causa para a acusação, não se justifica o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(HC 267832 AgR, Segunda Turma, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 29.6.2026, PUBLIC 15.7.2026; destaquei)
No caso, segundo a denúncia (ID 388912733):
JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ cometeram o crime de tráfico e associação ao tráfico internacional de entorpecentes, visto que, após se associarem, em 18/5/2020 transportaram, mantiveram em depósito, guardaram e introduziram em contêiner 730 kg de cocaína com o objetivo de exportar por via marítima, agindo em unidade de desígnios e distribuição de tarefas a partir de organização e planejamento prévio, sendo o entorpecente encontrado no terminal portuário TECON SANTOS, da empresa Santos Brasil Participações S/A, localizado na Via Santos Dumont s/nº, Guarujá/SP, consistente em diversos tabletes de substância em pó esbranquiçada com características da droga vulgarmente conhecida por cocaína, sendo que tais tabletes estavam acondicionados no contêiner CAAU590412945G1, que seria embarcado no navio CAP SAN AUGUSTIN, com destino final no Porto de Livorno/Itália, mas com transbordo prévio no porto de Algeciras/Espanha.
Em relação ao paciente, consta do relatório de indiciamento (ID 388908231; sem os destaques no original):
2. RICHARD CARIONI – Operador de RTG-11 na quadra 3H. Realizou o preparo logístico da quadra 3H para o recebimento do contêiner CAAU 530412-9, tendo efetuado diversas movimentações em diversos contêineres que estavam empilhados na quadra 3H para que o contêiner CAAU 530412-9 fosse alocado no solo da quadra em posição não abrangida pelas câmeras de segurança e em uma das fiadas do meio da quadra. Também foi o responsável por posicionar o contêiner na quadra 3H. Ainda, após o devido posicionamento dos caminhões, o investigado desligou as luzes do seu equipamento, com propósito de encobrir o desembarque dos indivíduos e das bolsas contendo o entorpecente, tendo em vista que a movimentação suspeita não foi captada pelas câmeras de monitoramento. Após a contaminação, o investigado carregou o contêiner CAAU 530412-9 no reboque do caminhão conduzido por SILVIO PEREIRA DE SOUZA, o qual, o levou de volta à quadra 3ª (exportação). Na ação de resgate, sendo que, mais uma vez, as luzes do seu equipamento estavam apagadas, fato preponderante para encobrir a ação de resgate dos indivíduos que realizaram a contaminação do contêiner CAAU 530412-9. Foi constatado que, após a saída dos dois caminhões na ação de resgate, o operador de RTG-11 RICHARD CARIONI voltou a ligar as luzes do seu equipamento, fez mais algumas movimentações de contêineres no intuito de rearrumar as pilhas na quadra 3H e desfazer o preparo logístico que posicionou o contêiner CAAU 530412-9 no solo da quadra.
Informação prestada pela empresa Santos Brasil afirma que “não existiu motivação de trabalho para desempilhar o contêiner CAAU5304129 na quadra 3H, oficializada nos coletores de sistema do RTG-11 logado e operado pelo funcionário RICHARD CARIONI reg. 10393”. Da mesma forma, “conforme os logs de sistema, não existiu motivação de trabalho para o empilhamento do contêiner CAAU5304129 na quadra 3H, oficializada nos coletores de sistema do RTG-11 logado e operado pelo funcionário RICHARD CARIONI reg. 10393, ou seja, decorreu um empilhamento de maneira oculta, sem registro em sistema”.
Também de acordo com a Santos Brasil, “logo depois ás 2h18, comparamos as imagens das câmeras de monitoramento juntamente com os logs de sistema, ficando comprovado que o Operador RICHARD CARIONI executou movimentações de dois contêineres por conta própria, sem autorização e motivação sistêmica”.
Ouvido, alegou não se recordar sobre o serviço do dia 17/05/2020; alegou que todas as movimentações eram feitas com previsão no coletor de dados; negou ter preparado a quadra 3H e feito qualquer movimentação não prevista no coletor; apresentou justificativas para as situações em que era necessário apagar as luzes do equipamento e negou envolvimento no crime.
Ao receber a denúncia, após as respostas à acusação, aduziu o juízo (ID 388908228):
3. Verifico que não se configura a alegada inépcia da denúncia, porquanto as condutas atribuídas a cada um dos acusados foram suficientemente individualizadas, com descrição clara dos fatos e de suas circunstâncias em relação às imputações formuladas, em observância aos requisitos do art.41 do Código de Processo Penal e de modo a viabilizar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. Há nos autos prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes da autoria de cada um dos acusados em relação aos crimes a eles imputados, conforme se verifica dos elementos coligidos aos autos, ora consubstanciados pelos resultados da atividade investigativa, em especial: Informação Policial n° 120/2020 – NIP/DPF/STS/SP (id. 47036478, fl. 13/54, id. 47036479 e id. 47036480), Relatório de Ocorrência apresentado pela Santos Brasil (id.32902451 fl.3/4), TERMO DE APREENSÃO Nº 0014/2020 (id. 32902451, fl. 5), LAUDO DE PERÍCIA Papiloscópica N° 006/2020-Gin/DELEX/STS/SP (id. 32902451, fl. 18/19), LAUDO Nº 304/2020 – NUTEC/DPF/STS/SP (id. 32902451, fl. 20/23) demais documentos e depoimentos juntados aos autos. Exsurge, assim, a justa causa para a presente ação penal.
5. Não prosperam as alegações de nulidade das provas e daquelas delas derivadas, e tampouco as arguições de quebra da cadeia de custódia das mídias e dos demais elementos informativos produzidos no curso da investigação (teses das defesas de RICHARD e CRISTIANO). A imputação não se apoia em meras conjecturas, mas em um conjunto de elementos informativos objetivamente colhidos na fase investigativa que, em tese, evidenciam a atuação coordenada dos denunciados na movimentação não registrada do container CAAU530412-9, posteriormente identificado como contaminado com 730 kg de cocaína destinados à exportação.
6. Da mesma forma, a mera alegação de irregularidade na cadeia de custódia não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de vício capaz de comprometer sua autenticidade, integridade ou confiabilidade, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. No caso, as defesas limitam-se a formular alegações genéricas, sem apontar qualquer elemento objetivo que indique adulteração, supressão, substituição ou qualquer outra intercorrência apta a macular as mídias e os demais elementos probatórios produzidos na investigação. Igualmente, não demonstram a pertinência ou a necessidade de realização de perícia complementar, restringindo-se a levantar dúvidas abstratas acerca da regularidade da prova. A ausência de demonstração de irregularidade concreta e de efetivo prejuízo ao exercício da defesa afasta o reconhecimento da nulidade pretendida. A propósito:
[...]
11. Superadas, portanto, as teses preliminares arguidas pelos acusados. Os elementos pertinentes à estabilidade e à permanência da organização criminosa, em tese, integrada pelos corréus JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ dizem respeito ao meritum causae, motivo pelo qual demandam a realização de instrução processual sob o crivo do contraditório para o oportuno e devido deslinde. Desta forma, a análise do material produzido em instrução deverá ser realizada por ocasião da prolação da sentença.
12. No mesmo sentido, serão postergadas para momento oportuno, todas as demais as alegações dos réus, v.g., a ausência de dolo, de elementos concretos de materialidade ou autoria, inexistência de proveito econômico em decorrência dos fatos, bem como a correlata valoração dos elementos reunidos nos autos, haja vista não sobressair primo ictu oculi quaisquer das hipóteses de absolvição sumária em prol de nenhum dos denunciados. Tais alegações dizem respeito ao meritum causae, e impõem maior aprofundamento no exame das provas (a serem) produzidas sob o crivo do contraditório constitucionalmente consagrado, oportunidade em que as partes poderão se manifestar sobre os elementos informativos já colacionados nestes autos.
13. Isto posto, havendo suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez preenchidos os requisitos do art.41 do Código de Processo Penal e devidamente instruídos os autos com as peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção da punibilidade ou de excludentes da antijuridicidade.
14. Citem-se os acusados JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ, nos termos do art.56, caput, da Lei 11.343/06.
15. Outrossim, em homenagem à orientação jurisprudencial ora adotada pelo STJ e visando evitar quaisquer nulidades que venham a macular o processo, na linha do quanto decidido pelo STF (HC 127.900/AM), determino que a oitiva das testemunhas preceda os interrogatórios dos acusados.
16. Assim, tendo em vista que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, determino o regular prosseguimento do feito.
17. Designo a data de 17/11/2026, às 17 horas, para audiência de oitiva da testemunha comuns (à acusação e às defesas de SILVIO, CRISTIANO, CARLOS, JAIME, JIMMY): EDIVALDO FERREIRA SILVA; JOSE DOS SANTOS, ALBERTO FERREIRA MOREIRA PERCHIAVALLI, bem como das testemunhas da defesa: DAUIR FRANCISCO RAMOS JUNIOR (JAIME), por videoconferência.
18. Designo a data de 18/11/2026, às 17 horas, para audiência de oitiva das testemunhas das defesas: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (JAIME); EDINALDO DOS SANTOS KISHISHITA (EUCLIDES); MARCELO DIAS DOS SANTOS (EUCLIDES); JEAN CARLOS VERSOLATTI (JIMMY), por videoconferência.
19. Designo a data de 24/11/2026, às 17 horas, para audiência de oitiva das testemunhas das defesas: RICARDO DOS SANTOS QUEIROZ (RICHARD); OSMANDO JOAQUIM DE OLIVEIRA (RICHARD); ANA LUCIA RODRIGUES SOUZA (RONALDO) e VERONICA VIEIRA DE MELO (RONALDO), por videoconferência.
20. Designo a data de 25/11/2026, às 17 horas, para audiência para interrogatório dos acusados: JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, por videoconferência.
21. Designo a data de 02/12/2026, às 17 horas, para audiência para interrogatório dos acusados: EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ, por videoconferência.
[...]
26. Providencie a Secretaria o agendamento das datas das audiências junto aos Setores Responsáveis pelo Sistema de Videoconferência.
Cumpra-se.
Intimem-se os acusados, as defesas, as testemunhas, requisitando-as, se necessário.
Vistas ao Ministério Público Federal.
Santos, na data da assinatura eletrônica.
Pois bem.
O inquérito foi instaurado em 2020, diante da apreensão de 730 kg de cocaína em sacos tipo ráfia, encontrados no container CAAU5304129, dentro do Terminal Santos Brasil (ID 388908229). O relatório da autoridade policial, de inegável valor informativo, tem por escopo subsidiar o titular da ação penal, a quem cabe verificar se há elementos para eventual oferecimento de denúncia. Portanto, se ocorreram "sucessivas prorrogações de prazo", como menciona o impetrante, é porque entendeu o MPF que ainda não havia elementos suficientes para a formação de sua opinio delicti. Ademais, tais prorrogações se deram sob o controle do juízo das garantias (CPP, art. 3º-B), de modo que, ainda que a denúncia tenha sido apresentada em fevereiro de 2024, não há falar em excesso de prazo na persecução penal.
Tampouco procede a alegação de que essa demora na apresentação da denúncia gerou "desequilíbrio entre acusação e defesa". As duas defesas apresentadas pelo paciente (IDs 388912738 e 388912742) deixam claro que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, individualizando as condutas e qualificando os imputados, classificando os crimes.
Há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, haja vista que, segundo a denúncia, a atuação do paciente foi fundamental para o carregamento do contêiner CAAU 530412-9 com a droga, permitindo seu posicionamento adequado na "quadra 3H (local em que são posicionados os contêineres de importação e de menor fiscalização"). A certeza relativa à autoria advirá do que se comprovar durante a instrução processual, cuja audiência já está designada (ID 390699635), permitindo ao juiz natural do feito pronunciar-se a respeito.
Sobre a cadeia de custódia, o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional (CF, art. 5º, LXVIII) voltada à garantia do direito de liberdade de locomoção quando esse direito for violado ou ameaçado de violação por ilegalidade ou abuso de poder. Por isso, não se presta a exame minucioso de elementos de prova que lastreiam a denúncia. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PECULATO E DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGOS 312 E 313-A DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para tutelar questões alheias ao direito de ir e vir. 2. In casu, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 312 e 313-A do Código Penal. 3. O mandamus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC nº 213.160-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 1º/9/2022; HC nº 218.517-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 8/9/2022. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023. 7. Agravo interno DESPROVIDO.
(STF, HC 268488 AgR, Segunda Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 23.3.2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23.3.2026 PUBLIC 24.3.2026; destaquei)
A mera alegação de que as imagens de monitoramento e os registros de sistema fornecidos pela empresa Santos Brasil Participações S/A à autoridade policial foram obtidos sem observância da cadeia de custódia, não dá lugar ao reconhecimento da nulidade arguida. A eventual inobservância de procedimentos formais destinados a resguardar a integridade e autenticidade da prova não a torna, por si só, nula. Isso pode levar à perda de sua confiabilidade, mas essa análise cabe ao juiz natural, à vista (i) do conjunto probatório, (ii) da demonstração inequívoca de efetivo prejuízo à defesa e (iii) da constatação de inautenticidade dos elementos acautelados. Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTIL. COMPETÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOLO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa.
2. A defesa alegou contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e que o acórdão não enfrentou as teses de violação ao art. 619 do CPP, incompetência do juízo que decretou a busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia, má valoração da prova quanto ao dolo e reconhecimento de crime único no tocante ao art. 241-A do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissão ao não conhecer integralmente do agravo regimental; (ii) saber se houve violação ao art. 619 do CPP;
(iii) saber se houve incompetência do juízo que decretou a busca e apreensão; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; e (v) saber se houve má valoração da prova quanto ao dolo e se deve ser reconhecido crime único no tocante ao art. 241-A do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não conhecer do agravo regimental sem análise de todos os tópicos veiculados pela defesa referentes a capítulos autônomos da decisão monocrática e sem verificação da impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A competência do juízo estadual para a decretação da busca e apreensão foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base na teoria do juízo aparente, considerando que a transnacionalidade da conduta só foi constatada após a perícia dos equipamentos apreendidos.
6. A quebra da cadeia de custódia não necessariamente enseja a exclusão da prova, devendo o julgador aferir a confiabilidade da prova. A perícia constatou que a data em que o disco rígido defeituoso foi desligado pela última vez foi quase três meses antes da apreensão do equipamento, demonstrando que permaneceu ele hígido e intacto durante todo o período em que esteve sob os cuidados da Polícia Civil e Polícia Federal.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela conduta dolosa do embargante, sendo vedado o revolvimento fático-probatório para acolher a alegação de ausência de dolo, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. O Tribunal de origem constatou que 17 condutas foram realizadas, o que encontra respaldo na disponibilização de 17 arquivos, conclusão que não se altera pelo fato de alguns deles terem sido compartilhados pela última vez em mesma data.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 71, 563, 619; ECA, arts. 241-A, 241-B.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.540.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.088/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.492.472/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1.945.881/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.098.712/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 2.165.045/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 15.4.2026, DJEN de 22.4.2026; destaquei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto por denunciado pela suposta prática de crimes de associação criminosa, prevaricação e corrupção passiva. Alega-se cerceamento de defesa pela não apresentação do CD lacrado sob o n. 001221, que conteria as mídias originais das gravações que embasaram a denúncia. Aduz-se, ainda, que a perícia foi realizada em mídia de Lacre n. 1077613 e, portanto, não pode ser utilizada, por não se tratar da mídia original. Pretende-se seja determinada a juntada do CD de Lacre n. 001221 e oportunizado o complemento da resposta à acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prova pericial acostada aos autos é manifestamente ilegal; e (ii) saber se a não apresentação do CD n. 001221 configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O fato de a mídia periciada não ser a fonte primária das gravações não torna, por si só, a prova ilegal ou inadmissível. Debate sobre a valoração da prova relaciona-se diretamente com o mérito da ação penal, logo, não pertence ao âmbito restrito do habeas corpus.
4. Para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "Para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022.
(RHC nº 210.566/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 11.6.2025, DJEN de 23.6.2025; destaquei)
Nesse contexto, a ação penal deve prosseguir porque o exame do conjunto probatório, que se terá completo ao final da instrução processual, deverá ser feito pelo juízo natural.
Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus por meio do qual se pretende o trancamento de ação penal na qual o paciente e outros réus foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c.c. art. 40, I e III, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há motivo para o trancamento da ação penal originária.
III. Razões de decidir
3. Não há que falar em excesso de prazo na persecução penal porque as sucessivas prorrogações de prazo do inquérito ocorreram sob o controle do juízo das garantias (CPP, art. 3º-B), de modo a permitir que o Ministério Público Federal formasse sua opinio delicti.
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, individualizando as condutas e qualificando os imputados, classificando os crimes, rechaçando a alegação de que a demora no inquérito teria gerado desequilíbrio entre acusação e defesa.
5. Há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. Segundo a denúncia, a atuação do paciente foi fundamental para a empreitada criminosa. A certeza relativa à autoria advirá do que se comprovar durante a instrução processual, cuja audiência já está designada, permitindo ao juiz natural do feito pronunciar-se a respeito.
6. Eventual inobservância de procedimentos formais destinados a resguardar a integridade e a autenticidade da prova não a torna, por si só, nula. Isso pode levar à perda de sua confiabilidade, mas essa análise cabe ao juiz natural, à vista (i) do conjunto probatório, (ii) da demonstração inequívoca de efetivo prejuízo à defesa e (iii) da constatação de inautenticidade dos elementos acautelados (CPP, art. 158-A e seguintes).
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO
Relator do Acórdão
