PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012263-92.2025.4.03.6301
RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
RECORRENTE: MARIA ALDA TANIA GARRETT
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ - SP264157-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no julgado. Alega que a fundamentação do acórdão apresenta inconsistência jurídica, argumentando que, embora tenha reconhecido e retificado a contagem do tempo de contribuição (totalizando 30 anos e 8 meses na DER), concluiu contrariamente pela ausência do cumprimento dos requisitos legais. Afirma que não restou suficientemente explicitada a razão pela qual a averbação do período reconhecido administrativamente não ensejou a concessão do benefício pela regra de transição do art. 17 da EC n.º 103/2019 (pedágio de 50%). Pede o conhecimento e o acolhimento do recurso com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o provimento dos embargos para fins de prequestionamento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Por sua vez, os incisos do artigo 1.022 do CPC estabelecem o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, bem como para a correção de erro material.
Não se vislumbra omissão quanto à apreciação do período contributivo de 01/09/2006 a 30/06/2013. O voto condutor do v. acórdão enfrentou de forma clara e exauriente a questão, acolhendo pretensão no sentido de sanar o erro material da contagem anterior e determinando expressamente a inclusão do referido intervalo no histórico contributivo da segurada.
Outrossim, inexiste contradição ou inconsistência matemática na conclusão adotada pelo colegiado. A retificação deferida por esta Turma Recursal considerou a integralidade dos períodos devidos, perfazendo o total exato de 30 anos e 8 meses de tempo de contribuição até a DER (26/01/2022).
Ocorre que, para fazer jus ao benefício pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (pedágio de 50%), era exigido do segurado o cumprimento de tempo correspondente a 30 anos, 8 meses e 8 dias, conforme expressamente indicado no voto. Dessa forma, o indeferimento da aposentadoria decorreu da constatação matemática objetiva de que a parte autora não atingiu a exigência legal mínima, faltando-lhe 8 (oito) dias de contribuição.
O julgado fundamentou expressamente que a segurada também não preencheu os requisitos fixados para as demais regras de transição estampadas nos arts. 15, 16, 19 e 20 da EC n.º 103/2019, seja por ausência de idade mínima, de pontuação ou do pedágio integral de 100%.
Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos.
É o voto.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. PEDÁGIO DE 50% (ART. 17). RETIFICAÇÃO DE TEMPO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, embora tenha acolhido retificação de erro material no cômputo do tempo de contribuição para totalizar 30 anos e 8 meses na DER (26/01/2022), manteve a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A embargante alega contradição e omissão, sustentando que a retificação deferida ensejaria a concessão do benefício pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), requerendo efeitos modificativos ou prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material ao reconhecer o total de 30 anos e 8 meses de contribuição na DER e, ainda assim, concluir pelo não preenchimento dos requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 ou das demais regras de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexiste omissão, contradição ou erro material no julgado, tendo em vista que a Turma Recursal apreciou de forma exauriente o histórico contributivo e fundamentou de modo claro que, para o enquadramento na regra do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), exigia-se o tempo total de 30 anos, 8 meses e 8 dias, de sorte que a autora não atingiu a exigência legal mínima por apenas 8 (oito) dias.
3.2. O acórdão também reavaliou expressamente a impossibilidade de concessão pelas demais regras de transição previstas na EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 19 e 20) diante do descumprimento dos requisitos de idade mínima, pontuação ou pedágio de 100%.
3.3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento nem à reapreciação de matérias já exaustivamente analisadas, sendo descabida a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
3.4. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria constitucional, consoante inteligência do art. 1.025 do CPC e da Súmula 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E LEGISLAÇÃO
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19 e 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-ED 2666, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; STF, Súmula 356.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Relator do Acórdão
