PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005493-37.2026.4.03.0000
RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONY DOUGLAS DA SILVA MARTINES - MS24918-A
AGRAVADO: FATIMA MARQUES DA SILVA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5009620-94.2025.4.03.6000, que deferiu liminar para determinar a liberação do veículo Renault Symbol, ano/modelo 2011/2012, cor prata, placa NRQ3G86, em favor de Fátima Marques da Silva, que permaneceria na condição de fiel depositária até o julgamento final do writ.
Na origem, o Juízo considerou que a impetrante não estava presente no momento da apreensão, que o veículo era conduzido por seu genro e que não havia, naquele estágio, demonstração suficiente de sua participação na infração aduaneira. Assentou, ainda, que a pena de perdimento do veículo exige responsabilidade do proprietário.
Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a regularidade da apreensão e a responsabilidade da proprietária pela utilização do veículo no transporte de mercadorias estrangeiras sujeitas a perdimento. Afirma que a legislação aduaneira autoriza a manutenção da constrição e requer a revogação da liminar.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contra essa decisão, a União interpôs agravo interno.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos para manutenção da liminar que liberou à proprietária, como fiel depositária, veículo submetido a procedimento de perdimento, considerando-se a documentação administrativa posteriormente incorporada ao processo originário.
O Decreto-Lei nº 37/1966 prevê, no art. 104, V, a perda do veículo quando este conduzir mercadoria sujeita a perdimento e pertencer ao responsável por infração punível com aquela sanção. O Regulamento Aduaneiro reproduz a disciplina no art. 688, V, e estabelece expressamente, em seu § 2º, que, para a aplicação do perdimento nessa hipótese, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
A regra afasta a tese de responsabilidade objetiva do proprietário pelo simples fato de o bem estar em seu nome. O art. 95 do Decreto-Lei nº 37/1966 responsabiliza quem concorre para a prática da infração ou dela se beneficia, e a jurisprudência exige demonstração individualizada de participação, ciência ou benefício.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar hipótese de proprietário ausente no momento da autuação, assentou que o perdimento pode incidir quando a prova revelar que “sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício” (STJ, REsp 1.243.170/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 11/04/2013, DJe 18/04/2013).
Em sentido complementar, no REsp 1.817.179/RS, a Primeira Turma afastou a pena imposta a locadora que não participou do contrabando ou descaminho praticado pelo locatário, reafirmando que a mera propriedade do veículo não basta para a sanção (STJ, REsp 1.817.179/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17/09/2019, DJe 02/10/2019).
A jurisprudência deste Tribunal segue a mesma orientação. A 3ª Turma já assentou que o ordenamento “não admite a responsabilidade objetiva de quem não tenha praticado ou concorrido com a infração aduaneira”, incumbindo ao Fisco demonstrar má-fé ou ciência do ilícito (TRF3, ApReeNecMS 5000282-62.2017.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 3ª Turma, j. 23/01/2020).
Também a 4ª Turma reafirmou recentemente que “a aplicação da pena de perdimento [...] somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração”. (TRF3, ApCiv 5002575-92.2023.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, j. 07/01/2025.)
A solução do caso, portanto, não decorre de culpa presumida pela cessão do automóvel ao genro, nem de responsabilidade objetiva. Decorre do conjunto concreto de elementos que passou a estar documentalmente demonstrado nos autos.
Na ocorrência que deu origem ao mandado de segurança, em 05/08/2025, o veículo da impetrante era conduzido por seu genro, Gilmar Alves Ferreira, e tinha como ocupante sua filha, Gislene Marques da Silva. Segundo as informações fiscais, eram transportadas roupas, aparelhos eletrônicos, cigarros e outros produtos estrangeiros sem documentação regular, com variedade e quantidade indicativas de destinação comercial, avaliados em R$ 11.691,94.
As informações prestadas pela autoridade já mencionavam episódios anteriores, mas os respectivos autos administrativos foram juntados integralmente no curso do processo, em julho de 2026, após determinação do Juízo de origem. A impetrante teve oportunidade de se manifestar sobre eles, o que fez no id. 597469448. A documentação pode, assim, ser considerada no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.
O Processo Administrativo nº 10109.721514/2024-23, juntado no id. 595445133, registra que, em 08/01/2024, na BR-267, em Maracaju/MS, mercadorias de procedência estrangeira sem documentação comprobatória de introdução regular no país foram encontradas em poder da própria Fátima Marques da Silva e de Gilmar Alves Ferreira, precisamente o mesmo condutor do veículo na ocorrência de 2025. O auto registra, ainda, que, segundo o boletim da Polícia Rodoviária Federal, as mercadorias se destinavam à revenda em Campo Grande/MS.
O Processo Administrativo nº 10109.723539/2021-19, juntado no id. 595445132, documenta outra ocorrência, de 24/06/2021, em Ponta Porã/MS, na qual a impetrante estava em veículo que transportava mercadorias estrangeiras sem documentação regular. A representação fiscal registra mercadorias em quantidade indicativa de destinação comercial e apreensão, em poder da própria impetrante, de bens cuja importação era proibida.
Esse quadro distingue substancialmente a hipótese dos precedentes em que a sanção foi afastada por inexistirem elementos de participação ou ciência do proprietário. No julgamento da ApCiv 0000418-18.2015.4.03.6005, a 4ª Turma, ao reconhecer a boa-fé da proprietária, destacou expressamente: “Também não observo nos autos quaisquer informações no sentido de que a apelante tenha sido implicada em autuações por fatos semelhantes.” (TRF3, ApCiv 0000418-18.2015.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, j. 15/08/2019, e-DJF3 27/08/2019)
No contexto destes autos ocorre o oposto. Há documentação de duas ocorrências anteriores envolvendo a própria proprietária, e uma delas a coloca ao lado do mesmo familiar que conduzia o veículo na apreensão atualmente discutida. Esses elementos não autorizam, por si sós, afirmar definitivamente que a pena de perdimento é válida, mas retiram a consistência necessária da alegação de completo desconhecimento que sustentou a liberação liminar.
A manifestação de id. 597469448 procura distinguir os episódios e sustenta que os fatos anteriores não provam ciência quanto à ocorrência específica de 2025. O argumento poderá ser examinado exaurientemente no julgamento do mandado de segurança. Para a tutela provisória, entretanto, a reiteração documentada torna controvertida a boa-fé afirmada e impede reconhecer fundamento relevante bastante para retirar o veículo da custódia administrativa antes do exame final.
Também não é necessário, neste agravo, decidir definitivamente a proporcionalidade da pena. O veículo foi avaliado em R$ 23.403,01 e as mercadorias da ocorrência de 2025 em R$ 11.691,94. A jurisprudência considera a relação de valores em conjunto com a gravidade, a reiteração e a boa-fé. A existência dos antecedentes descritos é suficiente para afastar, nesta fase, a evidência do direito necessária à liminar, sem prejuízo de nova valoração pelo Juízo de origem no julgamento do mérito.
O critério da proporcionalidade econômica entre as mercadorias apreendidas e o valor do veículo não comporta aplicação absoluta. A adoção irrestrita dessa premissa autorizaria, de forma tácita, que detentores de maior poder aquisitivo praticassem o descaminho e o contrabando em maior escala sob a proteção de seus bens de alto valor. Tal interpretação é juridicamente inviável, pois viola de maneira direta o princípio da isonomia, gerando uma discriminação inaceitável no tratamento das infrações aduaneiras.
Por fim, a alienação antecipada do veículo pela Receita Federal revela-se a medida adequada. A garantia de restituição do valor equivalente em dinheiro, na hipótese de eventual procedência da ação, consolida o meio mais eficaz para preservar o conteúdo econômico do bem, evitando sua depreciação, ao mesmo tempo em que promove a devida ponderação dos interesses públicos e privados envolvidos na lide.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a liminar de id. 473330443 e restabelecer a custódia administrativa do veículo Renault Symbol, ano/modelo 2011/2012, cor prata, placa NRQ3G86, sem que esta decisão importe pronunciamento definitivo sobre a validade da pena de perdimento.
Julgo prejudicado o agravo interno.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REITERAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO A PROPRIETÁRIA E O CONDUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para liberar à proprietária, na condição de fiel depositária, veículo Renault Symbol submetido a procedimento de perdimento. A apreensão ocorreu quando o automóvel era conduzido pelo genro da proprietária e transportava mercadorias estrangeiras sem documentação regular, avaliadas em R$ 11.691,94. Documentos administrativos juntados posteriormente no processo originário registraram duas ocorrências anteriores envolvendo a própria proprietária, uma delas com participação do mesmo condutor. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sobrevindo agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a documentação administrativa demonstra, em grau suficiente para a tutela provisória, elementos de participação, ciência ou benefício da proprietária na infração aduaneira, de modo a justificar a revogação da liminar que determinou a liberação do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e o art. 688, V, do Regulamento Aduaneiro autorizam a aplicação da pena de perdimento ao veículo que conduzir mercadoria sujeita a perdimento e pertencer ao responsável pela infração. O § 2º do art. 688 exige a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário.
O art. 95 do Decreto-Lei nº 37/1966 responsabiliza quem concorre para a prática da infração ou dela se beneficia. A mera propriedade do veículo não configura responsabilidade objetiva, sendo necessária a demonstração individualizada de participação, ciência ou benefício.
A documentação administrativa registra que a proprietária foi envolvida em duas ocorrências anteriores relativas ao transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação regular. Em uma delas, estava acompanhada do mesmo familiar que conduzia o veículo na apreensão objeto do mandado de segurança. Esses elementos afastam, na fase de tutela provisória, a evidência suficiente da alegação de desconhecimento e tornam controvertida a boa-fé afirmada.
A análise definitiva da validade da pena de perdimento e da proporcionalidade entre o valor do veículo, avaliado em R$ 23.403,01, e o valor das mercadorias apreendidas deve ocorrer no julgamento do mérito do mandado de segurança. A existência de ocorrências anteriores justifica, nesta fase, a manutenção da custódia administrativa.
A alienação antecipada do veículo pela Receita Federal preserva seu conteúdo econômico e assegura a restituição do valor equivalente na hipótese de procedência do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido para revogar a liminar e restabelecer a custódia administrativa do veículo, sem pronunciamento definitivo sobre a validade da pena de perdimento. Agravo interno julgado prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 95 e 104, V. Regulamento Aduaneiro, art. 688, V e § 2º. Código de Processo Civil, arts. 493 e 933.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.243.170/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, publicação em 18/04/2013; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.817.179/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, publicação em 02/10/2019; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApReeNecMS nº 5000282-62.2017.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Terceira Turma, julgado em 23/01/2020; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv nº 5002575-92.2023.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, Quarta Turma, julgado em 07/01/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv nº 0000418-18.2015.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, Quarta Turma, julgado em 15/08/2019, publicação em 27/08/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Relator do Acórdão
