PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002763-98.2023.4.03.6130
RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
APELANTE: NAKATA AUTOMOTIVA S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão ((ID 380851260)) que, em cumprimento a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, acolheu parcialmente, com efeitos infringentes, os embargos de declaração anteriores da impetrante para conceder em parte a segurança. A decisão embargada reconheceu o direito de NAKATA AUTOMOTIVA S.A. de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.182/STJ, com a verificação concreta dos requisitos delegada à autoridade administrativa.
A embargante ((ID 384234459)) alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a concessão da segurança com base em "indícios suficientes" de prova é incompatível com a exigência de direito líquido e certo, requisito do mandado de segurança. Argumenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à correta aplicação do Tema 1.182/STJ, que exige o efetivo atendimento aos requisitos legais, e não apenas indícios. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com fins de prequestionamento. Não foram localizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
No caso dos autos, não se vislumbram os vícios apontados pela embargante.
A alegação de contradição não prospera. A embargante sustenta que a concessão da segurança com base em "indícios suficientes" colide com a exigência de prova pré-constituída do mandado de segurança. O acórdão embargado (ID 380851260), contudo, fundamentou sua decisão de maneira coesa, alinhada à jurisprudência sobre mandado de segurança para fins de compensação tributária. Conforme se extrai do julgado:
"A análise dos documentos referenciados nos autos revela, portanto, que a embargante demonstrou, ainda que em nível de cognição compatível com o rito do mandado de segurança, indícios suficientes do preenchimento dos requisitos formais de que cuida o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. A verificação concreta e minuciosa dos valores envolvidos — e do efetivo cumprimento, período a período, das condições legais — é matéria que pertence à esfera de competência da autoridade administrativa, a ser aferida no momento da compensação tributária, não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança de natureza preventiva e declaratória, exigir comprovação exauriente de cada parcela a ser compensada. Nesse sentido é a diretriz estabelecida pelo próprio STJ no Tema Repetitivo nº 118 (REsp nº 1.715.256/SP) e a orientação da Súmula nº 213/STJ."
Não há contradição interna nos fundamentos da decisão. O acórdão apenas distinguiu o juízo declaratório do direito à compensação, que se satisfaz com a prova do direito em tese, do juízo de execução desse direito, cuja apuração quantitativa e pormenorizada compete à Administração. A insurgência da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com a interpretação adotada, não um vício de contradição.
Tampouco se verifica a alegada omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.182 do STJ. O acórdão expressamente se pautou no referido precedente para conceder a segurança, concluindo que a prova dos autos era suficiente para a cognição sumária exigida na via mandamental, nos termos daquele julgado. Constou, de forma clara, no acórdão:
"Conclui-se, portanto, que a impetrante demonstrou, em sede de cognição sumária, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações da LC nº 160/2017, para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.182/STJ."
O julgado enfrentou a matéria, aplicando o Tema 1.182/STJ conforme entendeu de direito. A discordância da embargante sobre o alcance probatório necessário para o "atendimento" dos requisitos legais é questão de mérito, já decidida, e não omissão.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
EMENTA
IREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão (ID 380851260) que, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 352704595), acolheu parcialmente embargos de declaração da impetrante, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do Tema 1.182/STJ. A embargante sustenta contradição quanto ao reconhecimento do direito com fundamento em “indícios suficientes” e omissão quanto à aplicação do Tema 1.182/STJ e à exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer o direito líquido e certo da impetrante com fundamento em cognição compatível com o rito do mandado de segurança; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.182/STJ e à exigência de prova pré-constituída prevista na Lei nº 12.016/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado examinou expressamente a documentação juntada aos autos e concluiu que a impetrante demonstrou, em cognição compatível com o mandado de segurança, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017, em conformidade com o Tema 1.182/STJ (ID 380851260).
Não há contradição interna no julgado. O acórdão distinguiu a análise do direito à compensação tributária, própria do mandado de segurança de natureza preventiva e declaratória, da verificação concreta e minuciosa dos valores e condições legais, atribuída à autoridade administrativa no momento da compensação, conforme orientação do Tema 118/STJ e da Súmula 213/STJ.
Também não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.182/STJ. O acórdão enfrentou expressamente o precedente repetitivo e reconheceu que os requisitos legais foram demonstrados em grau de cognição compatível com a via mandamental.
A insurgência da embargante revela inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Não configura contradição o reconhecimento do direito à compensação tributária em mandado de segurança com remessa da verificação concreta dos requisitos legais à autoridade administrativa.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a aplicação do Tema 1.182/STJ e aprecia os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 489, §1º, e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 6.404/1976, art. 195-A; CTN, art. 106, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 299.187-MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.06.2002; STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC (Tema 1.182); STJ, REsp nº 1.715.256/SP (Tema 118); STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STF, RE nº 1.052.277-RG (Tema 957), Rel. Min. Dias Toffoli.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Relator do Acórdão
