PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001864-86.2025.4.03.6112
RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623-A
APELADO: MARISTELA SIANI EGREJA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão proferido por esta Colenda Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de procedência do pedido da contribuinte.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a decisão não apreciou devidamente a tese de que a exclusão de áreas da base de cálculo do ITR constitui medida excepcional, a qual exige comprovação rigorosa dos requisitos legais. Alega, ainda, que o acórdão teria se omitido quanto à invalidade do laudo técnico apresentado pela contribuinte, por se tratar de documento unilateral e parcial, inapto a afastar a presunção de legitimidade da autuação fiscal. Por fim, manifesta a intenção de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Em contrarrazões a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos. Aduz que o recurso possui nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que seria vedado na via eleita. Afirma que o acórdão analisou de forma clara e exaustiva o conjunto probatório, concluindo pela idoneidade do laudo técnico, especialmente diante da inércia da União em produzir contraprova.
Reitera que o laudo foi corroborado por outros elementos, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o resultado de uma Ação Civil Pública, e que a omissão, na verdade, partiu da própria Fazenda Nacional, que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma ((ID 387512469)) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para anular os lançamentos suplementares de ITR.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão ora embargado, sob o argumento de que o julgado não teria se pronunciado sobre a necessidade de prova rigorosa para a exclusão de áreas da base de cálculo do ITR e sobre a invalidade do laudo técnico unilateral apresentado pela contribuinte.
É o relatório.
Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
No caso dos autos, a parte embargante alega omissão quanto à tese de que a exclusão de áreas protegidas da base de cálculo do ITR seria medida excepcional, exigindo comprovação rigorosa. Contudo, o acórdão embargado analisou expressamente a questão da prova, fundamentando sua decisão no princípio da verdade material e na idoneidade dos elementos apresentados pela contribuinte.
No tocante ao argumento de que a prova deve ser rigorosa, o julgado se manifestou de forma clara, ao assentar que a comprovação da natureza da área não se prende a formalidades administrativas, desde que demonstrada por outros meios. Conforme consignado no voto condutor:
"A ratio decidendi desses julgados reside no princípio da verdade material, que orienta a atividade jurisdicional na apreciação da legalidade do lançamento tributário. Em outras palavras, se restar comprovado que determinada área do imóvel efetivamente se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 9.393/1996, não se justifica a manutenção da tributação apenas em razão da ausência de formalidade administrativa."
Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à alegação de invalidade do laudo técnico por ser unilateral. O acórdão enfrentou diretamente o ponto, sopesando o valor probatório do documento no contexto da inércia processual da própria Fazenda Nacional, que se absteve de produzir contraprova. Consta expressamente do acórdão:
"A simples alegação de que o laudo seria unilateral não é suficiente para afastar seu valor probatório, especialmente quando não há qualquer elemento técnico em sentido contrário."
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por discordar da valoração das provas e da tese jurídica adotada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
I. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese adotada.
II. No caso concreto, não se verificam as omissões apontadas pela embargante ((ID 390576330)). O acórdão embargado ((ID 387512469)) enfrentou expressamente as questões relativas à valoração do conjunto probatório, consignando que a alegação de unilateralidade do laudo técnico não é suficiente para afastar sua força probante, especialmente diante da inércia da Fazenda Pública em produzir contraprova (art. 373, II, do CPC). A decisão também se manifestou sobre a comprovação da natureza ambiental da área, privilegiando o princípio da verdade material.
III. A argumentação da embargante revela, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma, buscando obter, por via imprópria, a reforma do julgado. Tal pretensão é incabível na estreita via dos embargos declaratórios.
IV. Ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Relator do Acórdão
