PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015867-95.2024.4.03.6301
RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
RECORRENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA MARQUES
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão publicado que apreciou o recurso interposto pela parte.
O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas com o consequente acolhimento da pretensão veiculada no recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Por sua vez, os incisos do artigo 1.022 do CPC estabelecem o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, bem como para a correção de erro material.
Não merece prosperar a argumentação apresentada pela parte embargante, tendo os presentes embargos nítida natureza infringente, uma vez que no acórdão recorrido, a questão supostamente eivada de vício foi enfrentada de forma clara e fundamentada.
Ao contrário do alegado pelo INSS, em nenhum momento o acórdão embargado traz como fundamento a responsabilidade do empregador pelos recolhimentos abaixo do mínimo legal apresentados pela parte autora.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.
Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem". (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS À DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Relator do Acórdão
