Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016723-57.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016723-57.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão proferida em ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, em fase de cumprimento de sentença, a qual homologou os cálculos apresentados pelo exequente.

 

Alega o agravante, em síntese, que embora a decisão concessória do benefício tenha transitado em julgado em 06.11.2015, a fase de cumprimento de sentença somente começou com a apresentação da execução invertida pelo requerido, sendo que, em 20.01.2016, o autor ofereceu impugnação à conta da Autarquia, sem, contudo apresentar planilha de cálculo que justificasse sua discordância. Aduz que, por uma questão de simetria, deveria ter sido observado o disposto no artigo 535 do CPC, abrindo-se ao autor um prazo de 30 dias para impugnar a conta do INSS, mediante  a apresentação de planilha detalhada de cálculo. Sustenta que, apenas em 21.12.2017 é que o exequente apresentou seus cálculos, sendo forçoso reconhecer, in casu, a preclusão de seu direito de se opor ao cumprimento de sentença iniciado com a execução invertida. Pugna pela homologação dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, com a consequente extinção do processo pelo pagamento.

 

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

 

Embora devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para contraminuta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016723-57.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Os documentos constantes dos autos revelam que, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, em 06.11.2015,a Autarquia Federal apresentou, em 14.01.2016, cálculos de liquidação, dando início à denominada “execução invertida” (doc. ID Num. 7248563 - Pág. 1/9).

 

Em 20.01.2016, a autora manifestou sua parcial discordância em relação à conta oferecida pela Autarquia, deixando, contudo, de apresentar e detalhar o valor do crédito que entendia devido, anuindo apenas com o valor relativo aos honorários sucumbenciais (doc. ID Num. 7248563 - Pág. 12/13).

 

Em 02.03.2016, o magistrado a quo determinou a intimação da exequente para, querendo, promover o competente cumprimento de sentença, bem como a expedição de ofício requisitório referente aos honorários de sucumbência, que restaram incontroversos.

 

 

A autora requereu o cumprimento da sentença em 21.12.2017 (doc. ID Num. 7248563 - Pág. 23/26) e, em despacho proferido em 06.02.2018, foi ordenada a citação da Autarquia para, no prazo de 30 dias, apresentar embargos, na forma do artigo 535 do CPC (doc. ID Num. 7248563 - Pág. 33).

 

O INSS, ato contínuo, peticionou argumentando que apenas um ano após a determinação do Juízo a autora trouxe aos autos a planilha de cálculo do crédito que entendia devido, tendo ocorrido, dessa forma, a preclusão do direito de se opor ao cumprimento de sentença iniciado com a execução invertida. Requereu, assim, a homologação dos cálculos por ele apresentados e extinção do processo pelo pagamento (doc. ID Num. 7248563 - Pág. 40/42).

 

O Juízo a quo, considerando que a exequente tão somente cumpriu a determinação judicial e seguiu o rito procedimental disposto no CPC, entendeu que não há que se falar em preclusão, pelo que indeferiu o pedido do INSS e homologou os cálculos apresentados pela demandante, decisão que desafiou a interposição do presente agravo de instrumento.

 

O § 2º do artigo 509 do CPC determina que, nos casos de sentença ilíquida, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

 

No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.

 

 

No caso dos autos adotou-se a chamada "execução invertida", visto que o executado apresentou a conta de liquidação que julga correta, para posterior manifestação da exequente.

 

 

Ocorre que a execução é faculdade do credor, respeitados os prazos legais, de forma que, não se lhe pode subtrair a possibilidade de apresentar os cálculos que entende corretos, instaurando-se discussão a respeito, não havendo que se falar em preclusão do seu direito à impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, pois estar-se-ia, em última análise, exigindo a oposição de embargos à execução pelo próprio credor.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. DIREITO DO EXEQUENTE DE IMPUGNAR O CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.

I - O § 2º do artigo 509 do CPC determina que, nos casos de sentença ilíquida, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

II - No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.

III - No caso dos autos adotou-se a chamada "execução invertida", visto que o executado apresentou a conta de liquidação que julga correta, para posterior manifestação da exequente.

IV - Ocorre que a execução é faculdade do credor, respeitados os prazos legais, de forma que, não se lhe pode subtrair a possibilidade de apresentar os cálculos que entende corretos, instaurando-se discussão a respeito, não havendo que se falar em preclusão do seu direito à impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, pois estar-se-ia, em última análise, exigindo a oposição de embargos à execução pelo próprio credor.

V - Agravo de instrumento do INSS improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.