APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013057-18.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FERNANDA LOPES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP3562640A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELAÇÃO (198) Nº 5013057-18.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FERNANDA LOPES DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP3562640A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a legalidade no recebimento, bem como assegurar a manutenção do pagamento da pensão temporária à autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Condenada a ré a pagar à parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. Em suas razões de apelação, a União reafirma a correção da decisão do TCU, no sentido de que “a interessada - detentora de pensão temporária - passou a receber rendimento próprio advinda de aposentadoria do INSS. O fato de receber rendimento próprio, mesmo que não fosse continuado, descaracteriza a dependência econômica por parte da pensionista e enseja a extinção do direito à percepção do benefício da pensão da Lei 3.373/58, entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União”. Aduz que “a comprovação da dependência econômica em relação ao genitor falecido constitui requisito necessário para a concessão e manutenção da pensão em apreço, a teor do disposto na Sumula 285 do TCU”. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5013057-18.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FERNANDA LOPES DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP3562640A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Do direito à pensão por morte Segundo a inicial, a Administração, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União, sinalizou pela cessação do pagamento da pensão à autora, em caso de não demonstração de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (genitor), o que motivou o ajuizamento da demanda. O objeto do presente feito cinge-se ao direito à pensão por morte, reclamada pela autora, filha maior de servidor público civil federal falecido. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do genitor ocorreu em 01.06.1990, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58. Lei 1.711/52 Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções. Lei 3373/58 Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; (...) Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior, que deixe de ostentar o estado civil solteira e/ou passe a ocupar cargo público permanente, até o momento do óbito. A dependência econômica da filha solteira em relação ao instituidor da pensão é presumida pela lei, não sendo exigida sua demonstração. Nesse sentido são os seguintes precedentes, com grifos acrescidos: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha. 2. A tese levantada pela ora agravante, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito, os julgados colacionados não guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1695392 2017.02.34126-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/06/2018 ..DTPB:.) MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público federal. II. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai da impetrante faleceu em 1987, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58. III. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. IV. In casu, a impetrante demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado civil de solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo público permanente. V. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 892/2012-TCU-Plenário. VI. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da pensão. VII. Ação mandamental procedente. Concessão da segurança pleiteada. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 356936 0012153-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ. REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO. 1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo 5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. Foram abertos dois processos de sindicância para apuração da perda do requisito referente ao estado civil de solteira, nos quais não se apurou eventual união estável da agravante. 3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica levantada pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante. Precedente do Tribunal da 5ª Região. 4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada (AGRESP 201101391752). 5- Agravo conhecido e provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 0024666-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FILHA MAIOR E SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 7º, DA LEI 3.373/58. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. APELAÇAO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. A existência de requerimento administrativo, no qual houve a negativa da União (Ministério dos Transportes) em conceder a pensão por morte à autora, sob o argumento de que a mesma não comprovou a dependência econômica, já configura resistência da Administração, a justificar o interesse da parte recorrer ao Poder Judiciário. Prejudicial de carência da ação, por ausência de interesse de agir, rejeitada. 2. Ao teor da súmula nº 340 do STJ, a concessão da pensão por morte rege-se pela norma vigente à data do óbito do segurado, em homenagem ao principio tempus regit actum. Assim, na espécie, constatado que o instituidor do benefício era funcionário público e que faleceu em 20/10/1989, antes da Lei nº 8.112/90, aplica-se o disposto na Lei nº 3.373/58. 3. É reconhecido o direito da autora à pensão por morte temporária, na condição de filha de ex-servidor público do Ministério dos Transportes, maior, solteira e não ocupante de cargo público permanente, nos termos do art. 5º, II, parágrafo único c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 3.373/58, tendo em vista a morte de sua genitora, primeira beneficiária da pensão. 4. Não tem amparo legal a exigência da União de que a beneficiária comprove a dependência econômica em relação aos genitores para fazer jus à concessão da pensão temporária prevista no art. 5º da Lei nº 3.373/58. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0801617-76.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma.) Dessa forma, os documentos dos autos demonstram que a apelada continua a preencher os requisitos legais para a percepção da pensão: permanecer solteira e não ocupar cargo público permanente. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, para fins de pensão disciplinada na Lei 3.373/58 à filha solteira, e que somente após a instituição do regime estatutário é que se verificaria a ocupação de cargo público. Confira-se: ..EMEN: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. LEI Nº 8.112/90. MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. Dispõe, expressamente, o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 - diploma legal que embasa o pleito da recorrida - que perderá a pensão temporária a filha solteira, maior de 21 anos, quando ocupante de cargo público permanente, sendo irrelevante que essa condição tenha sido alcançada pela transformação de regime celetista em estatutário. Recurso provido. ..EMEN (RESP - RECURSO ESPECIAL - 216792 1999.00.46658-6, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:08/05/2000 PG:00113 ..DTPB:.) No mesmo sentido, de que a contratação pelo regime celetista não se enquadra no conceito de cargo público, destaco os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. LEI N.º 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PROFESSORA MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. 1. O direito ao benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito, que na hipótese ocorreu em 1973. 2. A Lei 3.373/58 garantia o pensionamento apenas às filhas solteiras, maiores de 21 anos, sem cargo público permanente. Aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58. 3. A duração do vínculo com a prefeitura municipal sob o regime celetista e com opção pelo FGTS por mais de 20 anos não tem o condão de caracterizá-lo como cargo público permanente. 4. Apelação e reexame necessário não providos. (AC 0010066-78.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/05/2016 PAGINA:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. FUNCIONÁRIA DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO 1. De acordo com a Lei 3.373/58, a filha solteira somente poderia perceber o benefício de pensão temporária de seu genitor se não ocupasse cargo público. 2. Sendo a pensionista funcionária de empresa pública federal, cujo contrato de trabalho é regido pela CLT, não pode ser enquadrada como ocupante de cargo público permanente, circunstância que, nos termos do parágrafo único da Lei nº 3.373/58, a impediria de ser beneficiária de pensão temporária de que trata o referido diploma legal. Precedentes. (TRF 4ª Região, AMS 970406415-2/RS, Rel. Luíza Dias Cassales, Terceira Turma, DJ 27/05/1998 página: 546. AC 0023483169994013400, Relator Juiz Alexandre Franco, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 04/10/2012, p. 246). 3. Logo, diante da constatação de que a recorrente Soraya Elias Carneiro não é servidora pública strictu sensu, deve ser reconhecido o direito ao benefício. 4. Apelação das rés provida para rejeitar o pedido formulado na inicial. Recurso da autora prejudicado. (AC 0005810-64.2010.4.01.3807, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/04/2016 PAGINA:.) Portanto, o pleito recursal é de ser rechaçado, sendo de rigor a manutenção da sentença. Dispositivo Pelo exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA FILHA SOLTEIRA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME CELETISTA: AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a legalidade no recebimento, bem como assegurar a manutenção do pagamento da pensão temporária à autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Condenada a ré a pagar à parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do genitor ocorreu em 01.06.1990, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior, que deixe de ostentar o estado civil solteira e/ou passe a ocupar cargo público permanente, até o momento do óbito.
4. A dependência econômica da filha solteira em relação ao instituidor da pensão é presumida pela lei, não sendo exigida sua demonstração. Precedentes.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, para fins de pensão disciplinada na Lei 3.373/58 à filha solteira.
6. Apelação desprovida.