Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007073-53.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: FERNANDO AVELINO CORREA
REPRESENTANTE: GUSTAVO AVELINO CORREA

Advogados do(a) APELANTE: THIAGO VINICIUS CAPELLA GIANNATTASIO - SP313000-A, LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894-A, BRUNA QUEIROZ RISCALA - SP391237,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894-A, BRUNA QUEIROZ RISCALA - SP391237, THIAGO VINICIUS CAPELLA GIANNATTASIO - SP313000-A

APELADO: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS - DERPF/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5007073-53.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: FERNANDO AVELINO CORREA
REPRESENTANTE: GUSTAVO AVELINO CORREA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA QUEIROZ RISCALA - SP391237, LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894, THIAGO VINICIUS CAPELLA GIANNATTASIO - SP313000,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNA QUEIROZ RISCALA - SP391237, LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894, THIAGO VINICIUS CAPELLA GIANNATTASIO - SP313000

APELADO: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS - DERPF/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo ESPÓLIO DE FERNANDO AVELINO CORRÊA em face de ato do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO – DERPF objetivando a concessão de ordem para afastar a exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido com a transferência de participações societárias da Duralex S.A. que permaneceram no patrimônio do de cujus nos cinco anos anteriores à revogação, pelo art. 58 da Lei nº 7.713/88, do benefício estabelecido no art. 4º  do Decreto-Lei nº 1.510/76.

Conta que o Sr. Fernando Avelino Corrêa faleceu no dia 02/12/2012 e que nesta data era detentor de 3.402.453 ações da Duratex S.A., papel DURA 3, tipo ON, que totalizava R$ 520.322.279,87. Desse total, 8.112 ações pertenciam ao de cujus desde o ano de 1983, época em que estava vigente o Decreto-Lei nº 1.510/76, que assegurava a isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido por pessoa física em decorrência da alienação de ações após decorridos cinco anos de sua aquisição.

Alega que o art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/76 foi revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713/88 e que, diante da revogação da isenção, o Fisco possui o entendimento consolidado de que o ganho de capital auferido na alienação de participações societárias realizadas a partir de 01/01/89, mesmo que adquiridas sob a égide do Decreto-Lei nº 1.510/76 e atendida a condição onerosa estabelecida, é tributável pelo Imposto de Renda.

Sustenta que a revogação do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/76 não pode atingir o seu direito, haja vista que quando da revogação, em 01/01/89, já havia preenchido a condição prevista em lei para sua fruição, qual seja, a permanência de ações da Duratex S.A. em seu patrimônio por mais de cinco anos.

Aduz que tem direito adquirido (art. 5º, XXXV, CF, art. 6º da LINDB e art. 178 do CTN), líquido e certo, à isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital no momento da apresentação da Declaração Final do Espólio, quando as 8.112 ações da Duratex S.A. detidas pelo falecido desde 1983 serão avaliadas pelo mercado.

Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.

A liminar foi deferida para “determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido com a venda das 8.112 ações da Duratex S/A, adquiridas até 1983, pelo falecido Fernando, devendo a autoridade impetrada abster-se de exigir o respectivo valor e de recusar a expedição de certidão de regularidade fiscal, até decisão final” (ID nº 1636813).

Em face desta decisão, a UNIÃO interpôs agravo de instrumento, ao qual deferi o efeito suspensivo (ID nº 1636824).

A autoridade coatora apresentou informações (ID nº 1636822).

O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer quanto ao mérito (ID nº 1636832).

Em 24/08/2017 a Juíza a qua proferiu sentença denegando a segurança e cassando expressamente a liminar anteriormente concedida (ID nº 1636833).

O impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID nº 1636839).

Irresignado, o impetrante interpôs apelação sustentando, em síntese, que tem direito adquirido à isenção de imposto de renda previsto no art. 4º, “d”, do Decreto-lei nº 1.510/76, mesmo após a sua revogação pela Lei nº 7.713/88, pois já havia cumprido os requisitos para sua fruição.

Aduz, ainda, que no caso não são os herdeiros que buscam o benefício fiscal, mas o próprio titular do direito (de cujus), ou seja, o Espólio de Fernando Avelino Corrêa, que faz jus à isenção nos termos do entendimento do STJ.

Por fim, defende que o princípio saisine é uma ficção legal que precisa ser analisada cum grano salis a fim de evitar danos a terceiros e que ele não se aplica no campo tributário, pois o inventariante deve apresentar Declaração Final de Espólio quando houver o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, momento em que será apurado o imposto de renda devido e tributado o ganho de capital decorrente do valor de mercado das ações da Duratex S.A. detidas por Fernando Avelino Corrêa. E, como a legislação tributária possui regramento próprio acerca do princípio saisine (princípio da especialidade), deve ser assegurado ao Espólio de Fernando Avelino Corrêa o direito adquirido à isenção contemplada no Decreto-Lei nº 1.510/76, quando da alienação das ações ao sucessor, a qual ocorrerá, para fins de apuração do imposto sobre o ganho de capital, no momento da entrega da declaração final de espólio.

Contrarrazões, com preliminar de inadequação da via eleita (ID nº 1636851).

O impetrante apresentou manifestação acerca da preliminar arguida em contrarrazões (ID nº 1636856).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.

Após a remessa dos autos a esta Corte, a apelante juntou aos autos parecer da lavra de Sílvio de Salvo Venosa (ID nº 2073816).

Em 22/11/2018, o apelante peticionou nos autos argumentando que o processo se encontra sem qualquer movimentação desde 06/04/2018, o que vem impedindo a finalização do processo de inventário, requerendo o julgamento do feito com espeque no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, e arts. 2º e 139, II, do Novo Código de Processo Civil (ID nº 7975989).

É o relatório.

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5007073-53.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: FERNANDO AVELINO CORREA
REPRESENTANTE: GUSTAVO AVELINO CORREA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA QUEIROZ RISCALA - SP391237, LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894, THIAGO VINICIUS CAPELLA GIANNATTASIO - SP313000,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNA QUEIROZ RISCALA - SP391237, LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894, THIAGO VINICIUS CAPELLA GIANNATTASIO - SP313000

APELADO: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS - DERPF/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Deve-se recordar que o recurso, assim como o reexame necessário, são regidos pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011 - EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227. Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44).

In casu, aplica-se o CPC/2015.

Prossigo.

Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita aventada em contrarrazões de apelação. Sim, pois o impetrante comprovou a aquisição de ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/76, até 31/12/83, e a permanência na titularidade pelo período de cinco anos antes do advento da Lei nº 7.713/88.

Passo à análise da apelação.

O apelante busca, com espeque no revogado art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/76, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido com a transferência aos herdeiros de ações da Duralex S.A. que permaneceram no patrimônio do Sr. Fernando Avelino Corrêa nos cinco anos anteriores à revogação do benefício.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser isento do imposto de renda o ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas sob a égide do Decreto-Lei nº 1.510/76 e negociadas após cinco anos da data da aquisição, ainda que a transação tenha ocorrido já na vigência da Lei nº 7.713/88.

Sucede que as ações foram transferidas por sucessão causa mortis em 2012, data em que o Decreto-lei 1.510/1976 já se encontrava revogado, de forma que a isenção não se transmite aos sucessores.

Com efeito, “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações” (REsp 1632483/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e também por esta Corte é consentâneo com o art. 111, II, do CTN, segundo o qual as isenções devem ser interpretadas restritivamente/literalmente.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência remansosa do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/1976. EXIGÊNCIA DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO VINCULADA À TITULARIDADE DAS AÇÕES POR CINCO ANOS.

1. A isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício.

2. Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações (REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016; AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1573652/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. DECRETO-LEI 1.510/76. AQUISIÇÃO POR HERANÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a possibilidade de isenção de imposto de renda sobre capital decorrente de alienação.

2. Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações. É que, nos termos do art. 111, II, do CTN, a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da impetrante, ora recorrente.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1683084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO ATRELADA À TITULARIDADE DAS AÇÕES POR CINCO ANOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - O acórdão adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício.

IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1647630/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI Nº 1.510/1976. ALIENAÇÃO VIA SUCESSÃO CAUSA MORTIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO AO SUCESSOR. ART. 111 DO CTN. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO DAS NORMAS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL.

1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

2. O acórdão recorrido se manifestou na esteira do entendimento da jurisprudência deste STJ, o qual firmou orientação no sentido de que a isenção concedida pelo art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/1976, pode ser aplicada a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção. Esse implemento da condição significa completar cinco anos como titular das ações na vigência do Decreto-Lei n. 1.510/76.

3. A palavra alienação vem do latim alienare e significa transmitir a outrem bem ou direito. Não há na legislação de regência qualquer necessidade de manifestação de vontade para que haja alienação do direito, basta a transferência da titularidade para que se caracterize a alienação, o que, na hipótese, ocorreu pelo menos duas vezes com a sucessão causa mortis primeiro do avô e depois da avó da recorrente. Portanto, o argumento segundo o qual a sucessão universal causa mortis não configura alienação não prospera.

4. O fato de o então titular das ações, avô da recorrente, não ter usufruído do direito adquirido à isenção de Imposto de Renda prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976, não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos. Além disso, à época em que a impetrante se tornou titular das ações não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei nº 7.713/1988.

5. Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações. É que, nos termos do art. 111, II, do CTN, a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da impetrante, ora recorrente. Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídico-tributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo Código Tributário Nacional, norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial em detrimento da norma geral.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1632483/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

Na mesma toada, a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. DL Nº 1.510/76. BENEFÍCIO FISCAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.

1. A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital, disposto no Decreto-Lei nº 1.510/76 não foi revogado retroativamente pela Lei nº 7.713/88, porém, por se tratar de benefício fiscal, com caráter personalíssimo e, com supedâneo no princípio da saisine, o evento morte ocorrido após a revogação da isenção, impossibilita o implemento das condições da norma isentiva pelo herdeiro.

2. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. O que não é o caso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 303761 - 0003903-07.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 30/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2015)  

PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO SOBRE A ALIENAÇÃO DE AÇÕES. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. BENEFÍCIO FISCAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO POR SUCESSÃO "CAUSA MORTIS". IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na espécie.

II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro, tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.

III - O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tem direito adquirido à isenção do imposto de renda o contribuinte que, à época da revogação pelo artigo 58, da Lei nº 7.713/88, já tinha cumprido a condição onerosa imposta no artigo 4º, letra "d", do Decreto-lei nº 1.510/76, ainda que a alienação das ações ocorra após a entrada em vigor da norma revogadora. Desta forma, é isento do imposto de renda o ganho de capital auferido sobre alienações de ações adquiridas até 31/12/1983 e mantidas pelo seu titular pelo prazo de cinco anos, ainda que a alienação ocorra após a entrada em vigor do artigo 58, da Lei nº 7.713/88, que ocorreu em 1º de janeiro de 1989. Por outro lado, não tem direito à isenção tributária o contribuinte que adquire as ações por herança após a revogação do artigo 4º, letra "d", do Decreto-lei nº 1.510/76. Isto porque, com o evento morte, todos os bens que compõem a herança são transferidos desde logo aos herdeiros, pelo princípio da "saisine" (art. 1.784, do Código Civil). E, por se tratar de benefício fiscal, a isenção tem caráter personalíssimo, não se transferindo com a herança aos sucessores. Desta forma, ainda que o anterior titular, no caso o "de cujus", já tivesse adquirido o direito à isenção tributária, tal direito não se transmite aos herdeiros.

IV - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

V - Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 335002 - 0005863-62.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016)

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ISENÇÃO - DECRETO-LEI Nº 1.510/1976 - REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7.713/1988 - DIREITO ADQUIRIDO - BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO - SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" - EXTENSÃO A TERCEIROS QUE NÃO IMPLEMENTARAM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de ser isento do imposto de renda o ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas sob a égide do Decreto-Lei nº 1.510/1976 e negociadas após cinco anos da data da aquisição, ainda que a transação tenha ocorrido já na vigência da Lei nº 7.713/1988.

2. A isenção fiscal refere-se à pessoa física do contribuinte, devendo ser interpretada restritivamente, consoante expressamente dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional, somente podendo se valer do benefício o seu titular, ou seja, aquele que possui o domínio das ações e as manteve no patrimônio por cinco anos, conforme se infere da redação do Decreto-Lei 1.510/76.

3. O benefício fiscal em questão é personalíssimo, não se transferindo com a herança aos herdeiros.

4. Decorre do evento morte, além do término da personalidade, a transmissão da posse e da propriedade dos bens que compõem a herança desde logo aos herdeiros, consoante a regra da "saisine", prevista no artigo 1.784 do Código Civil.

5. In casu, em que pese a legitimidade do espólio para demandar em juízo, é certo que as participações societárias se transmitiram aos herdeiros desde o evento morte. Portanto, uma vez que o falecimento ocorreu no ano de 2007, data em que o Decreto-lei 1.510/1976 já se encontrava revogado, não há possibilidade de os sucessores implementarem as condições legais e, por conseguinte, gozarem da isenção pleiteada.

6. Sentença reformada.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 318240 - 0032503-44.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REsp PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.510/19776. REVOGAÇÃO. LEI 7.713/1988. BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SUCESSÃO "CAUSA MORTIS". EXTENSÃO A TERCEIROS QUE NÃO IMPLEMENTARAM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PERSONALÍSSIMO.

1. Em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, merece ser integrado o acórdão de fls. 861/866.

2. A isenção prevista no Decreto 1.510/1976 foi revogada com a edição da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1989.

3. Não obstante a publicação da Lei nº 7.713/1988 que institui a tributação sobre o lucro auferido na alienação de bens e direitos de qualquer natureza, referida regra não se aplica às participações adquiridas até 31/12/1983. Observância do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

4. Implementada a condição pelo contribuinte anteriormente à vigência da norma revogadora, vale dizer, feita a alienação transcorridos os cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação societária, não se há de falar em incidência do imposto de renda de pessoa física sobre o ganho de capital auferido ainda que referida alienação tenha ocorrido após a vigência da Lei 7.713/1988.

5. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que houve direito adquirido sobre a isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.510/1976, desde que satisfeita condição onerosa prevista por prazo determinado, recaindo na impossibilidade de revogação da isenção prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional e no verbete 544 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

6. Portanto, direito adquirido ao benefício fiscal teria o contribuinte que em 01 de janeiro de 1989, tivesse adquirido ou subscrito ações há pelo menos cinco anos, nos exatos termos do Decreto 1.510/1976.

7. Como a condição para fruir a isenção é a subscrição ou aquisição por mais de cinco anos, sem especificar quais os tipos de aquisição tem-se por incluída qualquer tipo de aquisição por atos entre vivos ou por sucessão.

8. Evidentemente, contudo, que referida isenção apenas abarcou as ações adquiridas ou subscritas até cinco anos antes da lei revogadora, hipótese em que não se inserem os impetrantes que as receberam, por herança no ano de 1987, ocasião em que não havia tempo hábil para cumprir as condições nela impostas, e no ano de 1990 quando referido benefício fiscal já houvera sido revogado.

9. Na hipótese em exame, os beneficiários da isenção seriam os Srs. Celso Toquarto Junqueira e Marco Antônio Franco Junqueira que não exerceram esse direito em vida, porquanto falecidos nos anos de 1987 e 1990.

10. Não procede a alegação de que, pelo fato de a participação societária ter sido decorrente de sucessão hereditária por força da universalidade da transmissão hereditária, as ações vieram para o patrimônio com a marca da isenção (direito), decorrendo daí o reputado direito liquido e certo dos impetrantes, previsto no art. 4º, alínea d, do Decreto-lei 1.510/1976.

11. Como já abordado pelo acórdão embargado, "embora os bens sejam os mesmos, as ações que antes pertenciam aos de cujos, e agora pertencem aos herdeiros, a sua titularidade é diversa. Assim, apenas com a sucessão é que os herdeiros passaram a ter a faculdade de usar, gozar e dispor das ações, razão pela qual, com a revogação do Decreto-lei 1510/76 pela Lei 7713/77, com vigência a partir de 01 de janeiro de 1989, os impetrantes não preencheram o requisitos temporal exigido para o goza da isenção, não se havendo de falar em direito adquirido à isenção'."

12. Rejeitada a assertiva de o sucessor se sub-rogar em todos os direitos e deveres dos falecidos, incluindo o benefício fiscal da isenção, pois esta se reveste de caráter personalíssimo, não sendo transmitida na herança aos herdeiros.

13. Como ressaltado no voto, possuía direito à isenção de imposto de renda sobre lucro proveniente de alienação de participação societária, nos termos do Decreto-Lei 1.510/76, aquele que, na vigência do diploma legal, preencheu a condição nele estipulada, permanecendo com as ações sob seu domínio por, pelo menos, cinco anos.

14. A isenção tem cunho tributário e refere-se à pessoa física do contribuinte, devendo ser interpretada restritivamente, consoante expressamente dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional, somente podendo se valer do benefício o seu titular, ou seja, aquele que possui o domínio das ações e as manteve no patrimônio por cinco anos, conforme se infere da redação do Decreto-Lei 1.510/76.

15. O benefício fiscal em questão é personalíssimo, não se transferindo com a herança aos herdeiros.

16. Da data em que os impetrantes passaram a ter o domínio das participações societárias do de cujus Marco Antônio Junqueira Franco (1987) e a data da revogação da isenção, vale dizer 01 de janeiro de 1989, não decorreu o lapso temporal expressamente previsto no Decreto-lei 1.510/1976.

17. Por seu turno, as participações societárias do de cujus Celso Torquato Junqueira que passaram ao domínio dos impetrantes em 1990, se deram quando o Decreto-lei 1.510/1976 já havia sido revogado.

18. De rigor o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos impetrantes em face do acórdão de fls. 861/866, de modo a integrá-lo em atenção ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, modificar-lhe a conclusão.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 304673 - 0000598-79.2007.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013)

E ainda: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 335002 - 0005863-62.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 339323 - 0012446-05.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 04/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2016; (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 329210 - 0003156-19.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 17/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012, dentre outros.

Com o evento morte a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (art. 1784 do Código Civil), sendo descabida a extensão de benefício fiscal aos sucessores (art. 111, II, CTN). Portanto, com o falecimento do Sr. Fernando Avelino Corrêa, a titularidade das ações foi transferida imediatamente aos sucessores causa mortisnão mais subsistindo o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido pelo de cujus à isenção do Imposto de Renda. 

 Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar aventada em contrarrazões e nego provimento à apelação.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. ART. 4º, “D”, DO DECRETO-LEI Nº 1.510/76. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7.713/88. BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ART. 111, II, DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O impetrante comprovou a aquisição de ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/76, até 31/12/83, e a permanência na titularidade pelo período de cinco anos antes do advento da Lei nº 7.713/88. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.

2. O apelante busca, com espeque no revogado art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/76, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido com a transferência aos herdeiros de ações da Duralex S.A. que permaneceram no patrimônio do Sr. Fernando Avelino Corrêa nos cinco anos anteriores à revogação do benefício.

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser isento do imposto de renda o ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas sob a égide do Decreto-Lei nº 1.510/76 e negociadas após cinco anos da data da aquisição, ainda que a transação tenha ocorrido já na vigência da Lei nº 7.713/88.

4. Sucede que as ações foram transferidas por sucessão causa mortis em 2012, data em que o Decreto-lei 1.510/1976 já se encontrava revogado, de forma que a isenção não se transmite aos sucessores. Com efeito, “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações” (REsp 1632483/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).

5. Com o evento morte a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (art. 1784 do Código Civil), sendo descabida a extensão de benefício fiscal aos sucessores (art. 111, II, CTN). Portanto, com o falecimento do Sr. Fernando Avelino Corrêa, a titularidade das ações foi transferida imediatamente aos sucessores causa mortis, não mais subsistindo o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido pelo de cujus à isenção do Imposto de Renda. 

6. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar aventada em contrarrazões e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.