Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000986-35.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COQUI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-S

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000986-35.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: COQUI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: RICARDO AZEVEDO SETTE - MG45317

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL perante sentença que concedeu a segurança pleiteada por COQUI DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA, reconhecendo a imunidade material de impostos e a incidência de alíquota zero de PIS/COFINS quanto a livros, álbuns e “cards” integrantes dos livros de literatura “Magic The Gatering”, e determinando a liberação das respectivas mercadorias, objeto da DI 18/0011026-1. Sujeitou sua decisão ao reexame necessário (4027888).

A União Federal argui que as mercadorias se caracterizam como cartas para jogo, não se confundindo com livros ou álbum de figurinhas para fins de imunidade ou de aplicação da alíquota zero (4027894).

Contrarrazões (4027899).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do apelo e da remessa oficial (6579308).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000986-35.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: COQUI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: RICARDO AZEVEDO SETTE - MG45317

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A imunidade tributária é princípio constitucional criado para proteger o contribuinte limitando o poder de tributar, ou seja, demarcando a competência para tributar, obstando a ocorrência do fato gerador do tributo, impedindo a existência da obrigação tributária. De acordo com a classificação adotada pela doutrina acerca do tema, a imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da CF, é objetiva, ou seja, se dá em razão da matéria tributada, do objeto alcançado.

O seu mister é o de resguardar as liberdades de pensamento e de comunicação prestigiadas pela Constituição Federal, visando que a cultura, a informação e a educação estejam ao alcance, se possível, da totalidade da população brasileira. Seguindo essa linha de raciocínio, entende-se que o preço desse tipo de material ao consumidor deve ser menor e, uma das maneiras que o legislador constituinte encontrou para esta finalidade foi o da imunidade.

Sob este prisma, a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal alcança também os cromos adesivos, figurinhas ou "cards" integrantes dos livros ilustrados, ainda que voltados para jogos, por interpretação extensiva da imunidade tributária prevista no texto constitucional, pois estes proporcionam o acesso à educação, à informação e à cultura, estimulando a leitura e o aprendizado de forma entretida. Frise-se que a disposição constitucional não diferencia a qualidade do livro e não estabelece condição ou restrição ao seu gozo.

Nesse sentir, tem-se tanto jurisprudência do STF (RE 656203, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/09/2011, publicado em DJe-183 DIVULG 22/09/2011 PUBLIC 23/09/2011), como deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 514 DO CPC. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMUNIDADE. LIVRO INFANTIL EM INGLÊS. MAGIC CARDS A impetrante importou FIGURINHAS/CARDS da marca "MAGIC THE GATHERING", publicados pela empresa Wizards of the Coast Inc., anexando exemplares aos autos, classificados no código NCM 49.01.99.00 da TAB, como complemento de livros. Afirma ter o Fisco entendimento divergente acerca da correta classificação tarifária do produto importado, indicando como correta a posição na T.A.B. no código NCM 95.04.40.00, por não se tratar de livros, mas de "CARTAS DE JOGAR". Sustenta que as cartas se assemelham a livros, gozando da imunidade conferida pela Constituição Federal. O instituto da imunidade encontra fundamento nos interesses institucionais em determinado tempo e espaço, estando intimamente relacionado com a estrutura política do país, bem como com a preservação de valores sociais, religiosos, éticos e culturais, dentre outros. A imunidade, como regra de competência negativa, deve alcançar as situações específicas delimitadas pelo próprio texto constitucional, pois, nesse contexto, se compatibiliza com os demais princípios que a Constituição consagrou. Analisando a mercadoria "sub judice", cujos exemplares se encontram juntados aos autos, são desnecessárias outras provas para aferirmos tratar-se de LIVRO, muito embora possua estampas, gravuras e figuras ilustrativas, é acompanhado também de textos impressos, não se podendo desconsiderar que a sua finalidade é a de tornar o aprendizado um processo lúdico e não enfadonho, promovendo o discernimento e o raciocínio do aprendizado em idioma estrangeiro, ainda que sob a forma de CARDS, em relação à faixa etária a que se destina, abrangendo, assim, os fins preceituados pelo Texto Maior. Precedentes. Apelação provida.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 340751 / SP / TRF3 – TERCEIRA TURMA / JUIZA CONV. ELIANA MARCELO / e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2013)

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO DE CROMOS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ARTIGO 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No que tange à preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, resta prejudicada a sua análise, tendo em vista o julgamento na mesma sessão do agravo de instrumento nº 2009.03.00.025408-4, que versa sobre essa questão. 2. A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal alcança também os cromos adesivos, figurinhas ou "cards" integrantes dos livros ilustrados por interpretação extensiva da imunidade tributária prevista no texto constitucional, pois estes proporcionam o acesso à educação, à informação e à cultura, frisando-se que a disposição constitucional expressa, não diferencia a qualidade do livro e não estabelece condição ou restrição ao seu gozo. 3. Na singularidade do caso, infere-se que os materiais importados pela impetrante difundem e complementam os livros de literatura "Magic The Gathering" e demais livros desse segmento, já que apresentam personagens e outros elementos retirados dessas histórias de ficção e aventura, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. 4. O dispositivo constitucional supracitado tem por escopo a proteção à cultura e à divulgação de informações, assegurando a livre manifestação do pensamento, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica, cultural, faz-se necessária a interpretação extensiva da norma, a fim de que seja reconhecida a não-incidência da exação sobre os cromos adesivos, figurinhas ou "cards", por constituírem a substância do livro ilustrado, assim entendida como a fonte precípua da informação nele existente, da qual se infere um juízo de valor. 5. Apelação provida para conceder a segurança impetrada, pois verifica-se que o material importado constante das Declarações de Importação nºs 08/0083808-9, 08/0083357-5, 08/0036153-3 e 08/0036208-4, goza de imunidade tributária, pelo que entende-se desnecessária a reclassificação fiscal exigida pela fiscalização aduaneira, reputando-se nulo o Auto de Infração e inaplicável a pena de perdimento, devendo-se proceder à imediata liberação das mercadorias retidas.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 319815 / SP / TRF3 – SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO / e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013)

O TRF3 já se manifestou no mesmo sentido quanto à alíquota zero de PIS/COFINS importação prevista na Lei 10.685/04, equiparando as ditas mercadorias a livros também em prestígio à proteção constitucional da liberdade de comunicação, e do amplo acesso à cultura e educação. In verbis:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. ESTAMPAS ILUSTRADAS (CARDS). PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.685/2004. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. LEI 10.753/2003. 1. In casu, cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da incidência da alíquota zero na importação de cards da série de literatura “Magic The Gathering”, importados pela Agravante e objeto da Declaração de Importação nº DI nº 18/0128770-5, MAWB nº 247-90020980 e Invoice nº 027085.  2. Os artigos 8º, § 12, XII e 28, VI, da Lei nº 10.685/2004, que dispõe sobre as contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços, estabelecem que ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições na hipótese de importação de livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03, que disciplina a política nacional do livro. 3. Consoante artigo 2º da referida norma, considera-se livro a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochuras, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. 4. Por outro lado, equiparam-se a livros, nos termos do parágrafo único do supramencionado artigo materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar. 5. A interpretação teleológica busca prestigiar valores, como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica; o acesso e difusão da cultura e da educação; dentre outros. Os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção. 6. Consoante documentação acostada aos autos (id 2012336), a agravante importa e revende no Brasil livros (impressos e eletrônicos), álbuns e cards da série Magic the Gathering, cuja história interativa permite ao leitor navegar em um mundo de ficção e magia, podendo ser vendidos em conjunto ou separadamente. 7. Aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, os denominados cards amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 10.753/2003. 8. Precedentes do STF e desta Corte Regional. 9. Agravo de instrumento provido.

(AI 5007188-07.2018.4.03.0000 / TRF3 – 02ª Seção / JUIZ FED. CONV. ELIANA BORGE DE MELLO MARCELO / 17/08/2018)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE LIVROS ILUSTRADOS E AS ESTAMPAS (CARDS MAGIC). APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO: ARTIGOS 8º, § 12, INCISO XII, DA LEI N.º 10.685/04 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 10.753/03. I - Os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03. Precedentes. II - Reconhecida a equiparação da mercadoria ao livro, correta se faz a sua classificação tributária no código 49.01.00, referente a livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas - Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. III - Apelação provida.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 350087 / SP / TRF3 – TERCEIRA TURMA / DES. FED. ANTONIO CEDENHO / e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017)

TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE LIVROS ILUSTRADOS E AS ESTAMPAS (CARDS MAGIC). APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO: ARTIGOS 8º, § 12, INCISO XII, DA LEI N.º 10.685/04 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 10.753/03. - Contrariamente ao alegado pelo impetrante, a limitação ao poder de tributar da pessoa política, na forma definida pelo artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, refere-se somente aos impostos. Assim, descabida a extensão que se pretende dar à decisão proferida nos autos do processo n.º 2009.61.00.011514-2, que reconheceu tão somente o direito a imunidade das mercadorias denominadas Cards Magic. - Os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03. Precedentes. - Reconhecida a equiparação da mercadoria ao livro, correta se faz a sua classificação tributária no código 49.01.00, referente a livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas - Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. - Remessa oficial desprovida.

(ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 346901 / SP / TRF3 – QUARTA TURMA / DES. FED. ANDRÉ NABARRETE / e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017)

AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PIS E COFINS. MERCADORIA CLASSIFICADA COMO COMPLEMENTO DE LIVROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante artigo 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, considera-se livro a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochuras, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. 2. De acordo com a documentação acostada aos autos e diante do quanto relatado nas decisões proferidas na ação ordinária nº 0011514-46.2009.403.6100, as mercadorias importadas pela impetrante consistem em livros ilustrados e cards/figurinhas denominados magic e cards magic, sendo que a coleção magic é formada por álbuns, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores. 3. Hodiernamente, o vocábulo "livro" não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, como se depreende da acepção encontrada no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa como 2.1 livro (acp. 2) em qualquer suporte (ex., papiro, disquete etc) (1ª ed., Editora Objetiva, Rio de Janeiro, 2001, p. 1.774). 4. Aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados magic cards amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 10.753/2003. 5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo legal improvido.

(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 346538 / SP / TRF3 – SEXTA TURMA / DESª. FED. CONSUELO YOSHIDA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2015)                    

Pelo exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

REEXAME E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE IMPOSTOS E ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS IMPORTAÇÃO QUANTO A ÁLBUNS, LIVROS E CARDS INTEGRANTES DOS LIVROS DE MAGIC THE GATERING. RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO E DO AMPLO ACESSO À CULTURA E EDUCAÇÃO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.