Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014179-33.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: IVONE FERREIRA SOFREDINI

Advogado do(a) RÉU: TATIANA ALBINO SOUZA DO NASCIMENTO - SP306151

 


 

  

 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014179-33.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RÉU: IVONE FERREIRA SOFREDINI

Advogado do(a) RÉU: TATIANA ALBINO SOUZA DO NASCIMENTO - SP306151

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 09/08/2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Ivone Ferreira Sofredini, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte nos autos do processo nº 2004.61.83.005352-4, que negou provimento ao agravo legal, para manter a r. sentença que havia dado provimento à apelação da parte autora (ora ré), a fim de julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte.

Sustenta o INSS que o r. julgado em questão incidiu em erro de fato e violação de lei, notadamente ao artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, ao conceder a pensão por morte à ora ré, pois não comprovada a qualidade de segurado de seu falecido esposo. Aduz que, ao contrário do que decidiu o r. julgado rescindendo, o de cujus havia recolhido menos de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias sem perder a condição de segurado, razão pela qual não fazia jus ao acréscimo de 12 (doze) meses no período de graça. Alega ainda a ocorrência de violação à Lei nº 11.960/2009 no que tange à fixação da correção monetária. Diante disso, requer a desconstituição do v. acórdão proferido na ação originária, e proferido, em substituição, novo julgado, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Subsidiariamente, requer a desconstituição parcial do julgado, para que seja determinada a observância da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão da execução do julgado rescindendo até a decisão final da presente ação. Por fim, afirma a isenção do depósito prévio exigido no artigo 488, do CPC de 1973.

Foi deferida a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da execução do julgado rescindendo até o julgamento definitivo da presente ação rescisória.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando a inexistência de violação à norma jurídica, uma vez que o r. julgado rescindendo concluiu pela procedência do pedido, após análise das provas produzidas na ação originária. Afirma ainda que restou demonstrado que o de cujus havia recolhido 136 (cento e trinta e seis) contribuições e que se encontrava incapacitado para o trabalho pelo menos desde março/2000. Por tais razões, requer seja a presente demanda julgada improcedente. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao ora réu.

O INSS apresentou réplica.

O INSS e a parte ré apresentaram suas razões finais.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

 

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014179-33.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RÉU: IVONE FERREIRA SOFREDINI

Advogado do(a) RÉU: TATIANA ALBINO SOUZA DO NASCIMENTO - SP306151

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Inicialmente, verifico que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 27/08/2015. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 09/08/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC de 2015.

O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015:

 

“Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica.”

 

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

 

Por seu turno, assim dispõe o art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis:

 

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”

 

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.

Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.

Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."

Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."

Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:

 

"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.

I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.

II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.

III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."

(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)

A ora ré ajuizou a ação originária, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do seu marido, Sr. Paulo Roberto Sofredini, ocorrido em 24/06/2001.

O v. acórdão rescindendo pronunciou-se nos seguintes termos:

 

"(...)

A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, in verbis:

"Vistos.

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge do de cujus, com óbito ocorrido em 24.06.2001.

O juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante entendimento já agasalhado pela 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, já que foi demonstrada a contratação do falecido por uma empresa em 1998, devendo o seu período de graça ter início a partir desta data. Aduz, ainda, que mesmo na hipótese de se desconsiderar o vínculo empregatício iniciado em 1998, o de cujus manteve a sua qualidade de segurado pelo fato de estar desempregado após o encerramento do seu último vínculo empregatício, bem como por ter recolhido por mais de 10 anos, além de encontrar-se incapacitado para o trabalho antes mesmo da constatação de sua doença.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.

Decido.

Cabível na espécie o art. 557 do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.

Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.

No presente caso, não há controvérsia acerca da dependência econômica da parte autora.

No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava incapacitado para o trabalho.

No presente caso, observa-se que o juízo a quo considerou que o encerramento do último vínculo empregatício do de cujus ocorreu no dia 28.09.1997, conforme documento de fls. 155, de modo que o seu período de graça deveria ter sido estendido por 36 meses, conforme acima explicitado, ou seja, perdurou até 28.09.2000, já que o segurado falecido contribuiu por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, conforme afirmado pelo juízo a quo e encontrava-se desempregado após o término do seu último vínculo empregatício. Ressalta-se que a condição de desempregado pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a ausência de registro na CTPS ou CNIS, não sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nestes termos, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Restando comprovada nos autos a condição de filho, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.

II - A qualidade de segurado do "de cujus", considerando que o mesmo estava desempregado desde 23.09.1999, manteve a condição de segurado obrigatório da Previdência até, pelo menos, a data de seu óbito, ocorrido em 02.01.2001, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

III - Desnecessário o registro da condição de desempregado em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bastando para comprovar a condição de desemprego involuntário a carteira profissional ou o CNIS emitido pelo INSS.

IV - (...).

VIII - Parte da apelação do réu não conhecida e na parte conhecida, parcialmente provida e remessa oficial parcialmente provida. Parecer do Ministério Público Federal acolhido.

(AC nº 2003.61.10.000686-5, Rel. Juiz Convocado David Diniz, 10ª T., j. 15.07.2008, DJ 20.08.2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO.

I - Na forma do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Ainda, de acordo com o § 2º do dispositivo, referido prazo é prorrogado por mais doze meses quando a situação de desemprego estiver devidamente comprovada no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

II - Segundo consta da CTPS do falecido, seu último vínculo empregatício foi extinto em 09 de junho de 2000. Como não houve qualquer anotação posterior em sua CTPS, é de se presumir que o segurado estava desempregado, ensejando a prorrogação do período de graça.

III - (...).

VI - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida em relação à verba honorária e na parte conhecida, desprovida.

(AC nº 2006.03.99.005847-5, Rel. Juíza Convocada Giselle França, Turma Suplementar da Terceira Seção, j. 06.05.2008, DJ 14.05.2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I- (...).

II- Comprovada inequivocamente a situação de desempregado do de cujus, torna-se possível e, mais do que possível, justa a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, ainda que a ausente o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

III- (...).

X- Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida.

Tutela antecipada concedida.

(AC nº 2005.03.99.017021-0, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, 8ª T., j. 12.05.2008, DJ 24.06.2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INOCORRÊNCIA. ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.

I -(...).

II - A ausência de contrato de trabalho na CTPS posteriormente a fevereiro de 1997 faz presumir a situação de desemprego do "de cujus", razão pela qual é de se reconhecer que a manutenção da qualidade de segurado se estendeu por mais 12 meses, vale dizer, até fevereiro de 1999, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, afigurando-se desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho.

III - (...).

IX - Apelação da autora provida.

(AC nº 2005.61.13.001450-2, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª T., j. 22.01.2008, DJ 06.02.2008)

AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.

I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores.

II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas ou não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente.

IV - Em reforço à improcedência do apelo é o caso também de se aplicar ao presente pleito a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito).

V - Essa Súmula firmou interpretação a respeito da aplicação do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, que autoriza a prorrogação dos prazos do inciso II ou do §1º por 12 meses para o segurado desempregado.

VI - O desemprego do segurado falecido está comprovado pela CTPS (fls. 11/25), o que assegura o direito à prorrogação.

VII - Agravo a que se nega provimento.

(AC nº 2004.03.99.005222-1, Rel. Juiz Convocado Marcus Orione, 9ª T., j. 13.08.2007, DJ 27.09.2007)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE - DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS - DESEMPREGADO - ARTIGO 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91 - PERÍODO DE GRAÇA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, observando-se que não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir em virtude de desemprego, liberando o segurado de registrar junto ao órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - para demonstrar essa situação.

2. A qualidade de dependente da parte autora foi amplamente comprovada, como se vê dos documentos de fls. 06/07 (certidão de casamento e de óbito), sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I, § 4º da Lei nº 8.213/91.

3. (...).

9. Apelação parcialmente provida.

(AC nº 2001.03.99.001670-7, Rel. Des. Fed. Eva Regina, 7ª T., j. 27.06.2005, DJ 03.11.2005)"

Com isso, verifica-se que dentro deste seu período de graça de 36 (trinta e seis) meses, o de cujus esteve incapacitado para o trabalho e, consequentemente, de contribuir para a Previdência Social. Da análise do laudo pericial juntado às fls. 98/100, observa-se que o falecido encontrava-se totalmente incapacitado em março/2000. Desse modo, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude da sua incapacidade para o trabalho. Nestes termos, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Comprovada a incapacidade para o trabalho, não perde o obreiro a qualidade de segurado da Previdência social, por deixar de contribuir, fazendo jus ao benefício previdenciário, uma vez que a jurisprudência desta Eg. Corte é uníssona no sentido de que, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir por razões de saúde.

II - Agravo interno desprovido.

(AgRg no Resp 721570/SE, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T.; j. 19.05.2005, v.u., DJ 13/06/2005)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA.

1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado.

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).

3. Recurso especial improvido.

(Resp nº 543.629/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T.; j. 23.03.2004, v.u., DJ 24/05/2004)

Decidiu também esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ESPOSA E FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA.

I. Alegação de perda da qualidade de segurado afastada, uma vez que o depoimento das testemunhas, o atestado médico e a certidão de óbito demonstram que o de cujus deixou de laborar em decorrência de doença incapacitante. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional.

II. Em relação ao cônjuge e aos filhos menores de 21 anos, desde que não emancipados, a dependência econômica é presumida, a teor do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.

III. Demonstrada a condição de segurado junto a Previdência Social do falecido na data do óbito e a dependência econômica dos requerentes em relação ao de cujus, a parte autora faz jus à pensão pleiteada.

IV. Por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência.

V. Apelação do INSS improvida.

(AC 2007.03.99.005383-4; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; 7ª T.; j. 28.04.2008, v.u.; DJ 28.05.2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 102 DA LEI N.º 8.213/91. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1- O cônjuge é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91.

2- A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da incapacidade laborativa, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada, pois respeitado o período de graça e a carência dispostas nos artigos 15 e 25 da Lei n.º 8.213/91, a incapacidade tem cobertura previdenciária.

3- Tendo a Autora comprovado que a incapacidade do falecido ocorreu dentro do período de graça, respeitada, ainda, a carência do artigo 25 da Lei n.º 8.213/91, aplicável, na espécie, o disposto no artigo 102, § 2º da Lei n.º 8.213/91.

4- A pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, nos termos dos artigos 75, 33 e 40 da Lei n.º 8.213/91.

5- (...).

7- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

Recurso adesivo da Autora provido.

(AC 2002.03.99.015769-1; Rel. Des. Fed. Santos Neves; 9ª T.; j. 02.07.2007, v.u.; DJ 26.07.2007)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. ESPOSA E FILHOS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

I - Remessa oficial tida por interposta em observância ao artigo 10 da Lei 9469/97, não se aplicando, no caso em tela, o disposto no artigo 475, §2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.

II - Restando comprovada nos autos a condição de esposa e de filhos, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.

III - Faz jus à concessão do benefício de pensão por morte os dependentes do falecido que deixou de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho, consoante entendimento pretoriano consolidado.

IV - (...).

VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.

(AC 2003.61.13.002188-1; Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento; 10ª T.; j. 05.06.2007, v.u.; DJ 27.06.2007)

PROCESSUAL CIVIL -PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA E FILHO- ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEPENDENTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCESSÃO DE OFÍCIO.

I - Aplicável a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado.

II - Pelo conjunto da prova, conclui-se que a incapacidade para o trabalho surgiu durante o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao término do último contrato de trabalho.

III - A companheira e o filho têm sua dependência econômica presumida, de forma absoluta.

IV - Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela, para permitir a imediata implantação do benefício.

V - Apelação dos autores parcialmente provida.

(AC 2000.03.99.047102-9; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; 9ª T.; j. 28.05.2007, v.u.; DJ 27.07.2007)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. DIREITO ADQUIRIDO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Remessa oficial não conhecida. Aplicação do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei nº 10.352/01).

- Apelação conhecida em relação a todas questões objeto de irresignação, à exceção das pertinentes ao termo inicial do benefício e juros de mora, que foram tratadas pelo Juízo a quo na forma pleiteada.

- A norma de regência do benefício observa a data do óbito. In casu, disciplina-o a Lei nº 8.213/91, arts. 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528/97, sendo os requisitos: a relação de dependência do pretendente da pensão para com o "de cujus" e a qualidade de segurado da Previdência Social deste, à época do passamento.

- Demonstrada a qualidade de dependente da parte autora em relação ao finado, a qual, na condição de esposa, é presumida (art. 16, inc. I e § 4º, Lei nº 8.213/91).

- O beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

- Não se há falar na perda da qualidade de segurado do falecido, pela ausência de contribuições por mais de 12 (doze) meses, como alega a autarquia, pois ficou demonstrado que estava acometido de moléstia incapacitante quando ainda ostentava a condiçao de segurado, a qual evoluiu ocasionando o passamento.

- Afastamento do trabalho em virtude da doença incapacitante. Direito adquirido. É devido o benefício da pensão por morte. (§§ 1º e 2º, art. 102, Lei nº. 8.213/91).

- Verba honorária reduzida para 10% (dez por cento), incidentes sobre as prestações vencidas desde o termo inicial até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente e com juros moratórios.

- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.

(AC 2006.03.99.026663-1; Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky; 8ª T.; j. 07.05.2007, v.u.; DJ 30.05.2007)

Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício é de ser reformada a r. sentença.

A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.12.2001 - fls. 17). A respeito, segue julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL.

1. Na vigência do artigo 74 da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 9.528/97, o termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, ou na data em que ocorreu o requerimento, quando requerida após aquele prazo.

2. Não havendo, contudo, prévio requerimento administrativo, o termo inicial do pensionamento é a data da citação da autarquia.

3. Recurso provido."

(Resp 543737/SP, Rel. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma; DJ 17/5/2004).

A correção monetária das prestações pagas em atraso, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, incide desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.

Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV.

Com o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS.

No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e consoante o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) e da justiça gratuita deferida (fls. 116).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente a ação, nos termos acima consignados.

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 461 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos da segurada IVONE FERREIRA SOFREDINI, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB 13.12.2001 (data do requerimento administrativo - fls. 17).

Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.

Intimem-se."

 

Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela comprovação da qualidade de segurado do falecido pela extensão do seu período de graça na forma do art. 15, §§1º e 2º da Lei n. 8.213/91, tendo em vista a existência de mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, bem como a sua condição de desempregado, que pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a ausência de registro na CTPS ou CNIS, não sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, além da demonstração da sua incapacidade dentro desse período de graça.

Consoante se verifica da decisão agravada, o juízo a quo considerou que o encerramento do último vínculo empregatício do de cujus ocorreu no dia 28.09.1997, conforme documento de fls. 155, de modo que o seu período de graça deveria ter sido estendido por 36 meses, ou seja, perdurou até 28.09.2000, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, já que o segurado falecido contribuiu por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, conforme afirmado pelo juízo a quo e encontrava-se desempregado após o término do seu último vínculo empregatício. Ressalta-se que a condição de desempregado pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a ausência de registro na CTPS ou CNIS, não sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Com isso, verifica-se que dentro deste seu período de graça de 36 (trinta e seis) meses, o de cujus esteve incapacitado para o trabalho e, consequentemente, de contribuir para a Previdência Social. Da análise do laudo pericial juntado às fls. 98/100, observa-se que o falecido encontrava-se totalmente incapacitado em março/2000. Desse modo, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude da sua incapacidade para o trabalho.

Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal (fls. 187) corrobora a condição de desempregado do falecido no momento do óbito, de modo que não há como afastar a aplicação do §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 no presente caso.

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.

É como voto.”

 

Afirma o INSS que a r. decisão rescindenda teria incorrido em violação de lei e erro de fato, ao considerar que o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando do surgimento de sua incapacidade laborativa, em março/2000.

Nesse ponto, cumpre observar que, de acordo com a cópia da CTPS juntada na ação originária, o de cujus possuía registros de trabalho nos seguintes períodos: 22/04/1975 a 19/07/1976, 25/05/1987 a 16/05/1988, 12/09/1988 a 04/02/1992, 01/06/1992 a 20/02/1997 e 01/07/1997 a 08/09/1997.

O r. julgado rescindendo concluiu que, não obstante o último vínculo empregatício do de cujus tenha se encerrado em 08/09/1997, quando do surgimento de sua incapacidade laborativa, atestada pelo laudo pericial em março/2000, este ainda mantinha a condição de segurado.

Para chegar a essa conclusão, o julgado rescindendo considerou que o de cujus fazia jus à ampliação do período de graça para manter a condição de segurado por 36 (trinta e seis) meses, haja vista encontrar-se em situação de desemprego involuntário e por já ter recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, nos termos do disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.

Nesse ponto, vale dizer que, para conceder a ampliação do período de graça, o artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o interessado tenha “pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.

Contudo, não foi o que ocorreu no presente caso.

Com efeito, verifica-se que após término do registro de trabalho em 19/07/1976, o de cujus perdeu a qualidade de segurado, somente retornando ao Regime Geral da Previdência Social em 25/05/1987.

Desse modo, após o momento em que readquiriu a sua condição de segurado, em 25/05/1987, o de cujus trabalhou com registro em CTPS por cerca de 09 (nove) anos e 03 (três) meses. Assim, ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, o de cujus não chegou a recolher 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a condição de segurado.

Diante disso, o de cujus não cumpriu todas as exigências previstas pelo artigo 15, §1, da Lei nº 8.213/91 para a ampliação do período de graça.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 24 MESES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES.  INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DO §1º, DO ART. 15, DA DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - O evento morte, ocorrido em 04/06/2009, e a qualidade de dependente do autor, como filho menor de 21 (vinte e um) anos, restaram comprovados pela certidão de óbito (fl. 10) e certidão de nascimento (fl. 9), sendo questões incontroversas.

4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.

5 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

6 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - A comprovação da situação de desemprego encontra-se demonstrada pela concessão de seguro-desemprego, com pagamentos disponíveis a partir de 25/04/2007 (fls. 20 e 25), fazendo jus o falecido à prorrogação por tal circunstância.

8 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados à fl. 22 dos presentes autos, e a CTPS acostada às fls. 17/21, apontam vínculos empregatícios entre: 11/09/1986 a 30/01/1987, 22/11/1986 a 1º/08/1989, 1º/09/1994 a 30/10/1994, 1º/09/1996 a 30/06/2001, e 02/09/2002 a 11/01/2007.

9 - Conforme tabela anexa, desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido ostentava 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até o óbito, perfazendo um total de 147 (cento e quarenta e sete) contribuições.

10 - No entanto, como bem apontado pelo douto magistrado sentenciante, apesar de ostentar mais de 120 (cento e vinte) contribuições, estas não foram ininterruptas, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.

11 - De fato, houve perda de qualidade de segurado quando do término do vínculo em 1º/08/1989 - quando o falecido contava com 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte um dias) de tempo de contribuição-, uma vez que o reingresso ao sistema só se deu em 1º/09/1994, não se prestando referido período à contagem pretendida. Após tal data, ainda que se considere a inexistência de perda da qualidade de segurado entre os vínculos empregatícios subsequentes, houve o recolhimento de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo, ou seja, 112 (cento e doze) meses, insuficientes, portanto, à prorrogação.

12 - Assim, considerando o término do labor em 11/01/2007 e o período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/03/2009, de modo que, quando do óbito, em 04/06/2009, o falecido não ostentava mais referida qualidade.

13 - No que tange a aplicação por equivalência da Lei nº 10.666/2003, que, tal como dispõe o §2º, do art. 102, da Lei de Benefícios, como exceção à exigência da qualidade de segurado, assegura que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, não assiste razão ao apelante, uma vez que não se pode invocá-la com o fito de se considerar todo o período contributivo para fins de prorrogação do período de graça pelo recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições.

14 - Repisa-se, para fazer jus à aplicação do § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, necessário o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção, o que não é o caso dos autos.

15 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, de rigor, a manutenção da sentença.

16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2002041 - 0028119-34.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 )

                                   

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.03.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

III - Na CTPS, consta vínculo empregatício de 29.05.1995 a 27.10.1995.

IV - Em 12.04.2004, o falecido se cadastrou como músico na Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama em 12.04.2004.

V - A consulta ao CNIS indica a existência de registros nos períodos de 17.05.1994 a 12.08.1994, de 01.11.1995 a 11.01.1996, de 02.05.1996 a 30.07.1996 e de 01.02.1998 a 03.08.1998. Além de recolhimentos feitos por Esporte Clube Banespa em 06/2005, 06/2007, 07/2007, 10/2007 e 02/2008 e por Condomínio Jardins de Tamboré em 07/2011.

VI - O de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego.

VII - Assim, manteve a qualidade de segurado até 15.09.2012, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.

VIII - Em tese, então, o de cujus, na data do óbito (03.03.2014), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.

IX - A autora afirma que a incapacidade do marido iniciou durante o período de graça.

X - O último atendimento observado no prontuário médico ocorreu na internação de 12.06.2012 a 19.06.2012.

XI - A prova testemunhal informou que o falecido teria adoecido, em razão de problema renal e passou por diversas internações, declarando que estava sem condições de trabalhar cerca de dois anos antes do óbito.

XII - Foram apresentados documentos indicando que, em 2013, o falecido ainda exercia sua atividade profissional, fazendo apresentações como cantor em diversas localidades.

XIII - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou que a alegada incapacidade iniciou durante o período de graça.

XIV - Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145354 - 0009743-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )

                                   

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO ÓBITO - SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.

- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência da parte autora.

- A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento. Sendo cônjuge a dependência econômica é presumida.

- Qualidade de segurado do de cujus não restou demonstrada pelo conjunto probatório acostado.

- O falecido possuía vínculos empregatícios nos períodos de 09/02/1971 a 13/02/1971, e de 26/12/1983 a 10/10/1988, -este último reconhecido em acordo trabalhista-, e recolhimentos de contribuições previdenciárias, como autônomo, relativas às competências de 01/1992 a 06/1992.

- O "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso.

- Assim, tem-se que o falecido manteve a qualidade de segurado por 12 meses, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.

- Dessa forma, não restou demonstrada a qualidade de segurado do finado à época do óbito, ou que fazia jus a benefício por incapacidade.

- A perícia médica indireta realizada (fls. 152/153), e complementada às 182, apontou que o de cujus era portador de neoplasia de esôfago e definiu a data de início da doença e da incapacidade em 12/10/1995, por falta de exames anteriores.

- Os documentos apresentados, assim como os testemunhos superficiais não possibilitam entendimento diverso.

- Condenada, a parte autora, ao pagamento da verba honorária estipulada em R$ 1.000,00, na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte. Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.

- Sentença reformada.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1330358 - 0034472-03.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )

 

Verifica-se que o julgado rescindendo considerou erroneamente que o de cujus havia recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a qualidade de segurado.

Portanto, forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao admitir um fato inexistente, qual seja, a existência de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições por parte do de cujus de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado.

Da mesma forma, ao reconhecer o direito à concessão do benefício de pensão por morte, mesmo inexistindo prova de que o de cujus havia recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a qualidade de segurado e, por consequência, de que mantinha a condição de segurado quando do óbito, o r. julgado  rescindendo incorreu em violação ao disposto no artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.

Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo.

Nesse sentido, cito julgado proferido por esta Terceira Seção em caso análogo ao presente:

 

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CNIS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.

1. Ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/1973, objetivando rescindir decisão monocrática, que deu provimento à apelação da autora, ora ré (ELAINE APARECIDA PITOLLI LYRA), para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte de seu marido (JOSÉ GERALDO LYRA).

2. A decisão rescindenda transitou em julgado em 08.08.2014 (fl. 164), tendo sido a rescisória ajuizada em 29.05.2015 (fl. 02), sendo, portanto, tempestiva, por ter sido proposta dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).

3. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir rejeitada, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.

4. Os fundamentos da rescisória, de acordo com a autora, são: violação a literal disposição de lei (artigo 485, V, do CPC/1973), consistente no disposto nos artigos 74 e 15, da Lei nº 8.213/91, "que explicam a quem é devido a pensão por morte e quem mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições"; e erro de fato (artigo 485, IX, do CPC/1973), "derivado de um único documento de folha 58 dos autos que constaria a data da rescisão do último vínculo empregatício do segurado instituidor na data de seu óbito em 28.01.2002, o que não condiz sequer com a realidade arguida nos autos da ação cuja decisão se pretende rescindir".

5. De acordo com os autos a decisão rescindenda valeu-se de consulta ao sistema CNIS/PLENUS (fls. 53-58), onde se verificou que o falecido possuía diversos registros, sendo o último no período de 14.10.1996 a 28.01.2002, para reconhecer o direito da ré ao benefício de pensão por morte, ainda que o apelo tenha argumentado que o falecido, na data do óbito (28.01.2002), não mais detinha a qualidade de segurado, visto que a última contribuição teria ocorrido em março de 1997 (fl. 146).

6. Conforme observado na decisão que antecipou os efeitos da tutela desta rescisória, em consulta, atualmente realizada no sistema CNIS, é possível constatar que o último vínculo profissional do falecido data de 14.10.1996 a 17.03.1997, "corroborando a argumentação fática exposta pela beneficiária, bem como pela ora Requerente de que o falecido esposo da Autora não mais ostentava a condição de segurado do RGPS quando do seu óbito (...)". Segundo o INSS, a circunstância de constar na consulta do CNIS, juntada pela ré nos autos da ação subjacente (fl. 83), como data da rescisão do último vínculo empregatício do "de cujus" a mesma do seu passamento (28.01.2002), "se deve ao fato de tal encerramento do vínculo não ter sido formalmente noticiado anteriormente aos órgãos oficiais, o que gerou informação automática de encerramento quando do óbito, induzindo o Dr. Desembargador Relator a erro quanto à qualidade de segurado do instituidor".

7. É de se ver que, no caso, a decisão rescindenda se valeu do documento referido alhures (consulta ao sistema CNIS/PLENUS - fls. 53/58), para estabelecer a qualidade de segurado do de cujus e reconhecer o direito da ré ao benefício de pensão por morte. Logo, considerou um fato inexistente, incidindo assim no alegado erro de fato que viabiliza a rescisão passada em julgado, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973.

8. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

9. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

10. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de JOSÉ GERALDO LYRA, em 28.01.2002, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 52). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido, devidamente demonstrado nos autos - certidão de óbito à fl. 52. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado.

11. Colhe-se dos autos que o último vínculo empregatício do "de cujus" cessou em 17.03.1997 (fl. 62), não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Ora, tendo em vista que veio a falecer em 28.01.2002, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque o "de cujus", na data da morte, contava com 43 (quarenta e três) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, conclui-se que a parte ré não faz jus ao benefício.

12. Condenada a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, porquanto a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de fl. 96.

13. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido da ação subjacente julgado improcedente.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10524 - 0012167-05.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018)

Passo à apreciação do juízo rescisório.

Objetiva a parte autora a concessão da pensão por morte em decorrência do óbito de seu marido, ocorrido em 24/06/2001.

O artigo 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida"

 

O art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que:

 

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".

 

A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era casado com a autora.

Por sua vez, a qualidade de segurado do de cujus não restou comprovada, tendo em vista que seu o último recolhimento se deu em 08/09/1997, ao passo que seu óbito ocorreu em 24/06/2001.

Ademais, mesmo levando em consideração a data de início da incapacidade laborativa do de cujus, março/2000, conforme reconhecido pela perícia médica, verifica-se que este já havia perdido a qualidade de segurado.

Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado do de cujus, incabível a concessão do benefício de pensão por morte.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora (ora ré).

 

Por fim, vale dizer que não há que se falar em devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré.

Com efeito, as quantias já recebidas, mês a mês, pela parte ré eram verbas destinadas a sua manutenção, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.

Assim, manifesta a boa-fé no recebimento dos valores ora discutidos, entendo ser inadmissível a restituição pretendida pelo INSS, mesmo porque, enquanto o descisum rescindendum produziu efeitos, o pagamento era devido.

 

Nesse sentido, vem sendo decidido pela E. Terceira Seção desta Corte:

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.032/95. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. VIOLAÇÃO DE LEI. RESCISÓRIA PROCEDENTE. DEMANDA SUBJACENTE IMPROCEDENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPROCEDENTE.

1 - A matéria aventada na inicial encontra-se fundamentada na interpretação de texto constitucional. Com efeito, o foco principal da demanda está na análise das disposições dos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal, girando a tese, portanto, sobre matéria eminentemente constitucional, ficando afastada, desta forma, a aplicação da Súmula nº 343 do C. STF.

2 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda.

3 - O Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, afastou, por maioria de votos, a tese da possibilidade de incidência da lei nova sobre os benefícios de pensão por morte em manutenção.

4 - A decisão que determina a majoração de coeficiente com base na Lei nº 9.032/95 para benefício concedido em momento anterior ofende ao disposto nos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal, assim como o art. 75 da Lei nº 8.213/91, cabendo, em consequência, a sua rescisão.

5 - Tratando-se de benefício com termo inicial em 04.06.1984, não há que se falar em incidência retroativa da Lei nº 9.032/95.

6 - Indevida a devolução dos valores auferidos pela parte em razão do benefício, haja vista seu caráter alimentar e recebimento decorrente de decisão judicial, o que comprova boa-fé.

7 - Ação rescisória julgada procedente. Pedido de majoração de coeficiente formulado na ação subjacente e pleito do INSS de restituição de valores improcedentes. Tutela antecipada mantida."

(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 5486/SP, Proc. nº 0074182-88.2007.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 08/01/2014)

"AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343-STF - AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE - INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS QUE ASSIM DISPUSERAM - VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA PRÉVIA NECESSIDADE DE CUSTEIO - AÇÃO RECISÓRIA PROCEDENTE - AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTA DA DECISÃO RESCINDENDA - IMPOSSIBILIDADE, POR DECORREREM DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, DA BOA-FÉ DO JURISDICIONADO E DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.

1) As normas constitucionais têm supremacia sobre todo o sistema jurídico. Por isso, não cabe falar em "interpretação razoável" das normas constitucionais, mas, apenas, na "melhor interpretação", não se lhes aplicando, portanto, o enunciado da Súmula 343-STF.

2) Para efeitos institucionais, "melhor interpretação" é a que provém do Supremo Tribunal Federal, pois que é o guardião da Constituição.

3) Sujeitam-se, portanto, à ação rescisória, as sentenças/acórdãos contrários aos precedentes do STF (em controle concentrado ou difuso), sejam eles anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo, mesmo em matéria constitucional não sujeita aos mecanismos de fiscalização de constitucionalidade dos preceitos normativos.

4) O Plenário do STF, apreciando casos em que as pensões previdenciárias foram concedidas antes e depois das Leis 8213/91, 9032/95 e 9528/97, fez prevalecer a sua jurisprudência que já consagrava a aplicação do princípio tempus regit actum, ou seja, as leis novas que alteram os coeficientes de cálculo da pensão só se aplicam aos benefícios concedidos sob a sua vigência.

5) Afirmou, então, que os julgados que autorizavam a aplicação da lei nova a benefícios concedidos antes de sua vigência, sob fundamento de garantir o direito adquirido, na verdade, faziam má aplicação dessa garantia, negligenciando o princípio constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e a imposição constitucional de que a lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (art. 195, § 5º) - REs 415.454-4-SC e 416.827-8 SC.

6) Violação ao princípio da isonomia que, também, foi expressamente afastado, ao fundamento de que ele não poderia ser analisado isoladamente sem levar em conta os demais postulados constitucionais específicos em tema de previdência social.

7) Se eventuais pagamentos efetuados o foram por conta da decisão rescidenda, impossível é a sua restituição, pois que decorreram de decisão transitada em julgado, da boa-fé do jurisdicionado, bem como da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STJ.

8) Beneficiária da assistência judiciária gratuita, é de se isentar a ré do pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência, seguindo a orientação adotada pelo STF no sentido de que "a exclusão do ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte vencida", pois "ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (Ag. Reg. nos REs. 313.348-9-RS, 313.768-9-SC e 311.452-2-SC).

9) Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente. Pedido de devolução dos valores eventualmente pagos improcedente."

(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 5526/SP, Proc. nº 0082696-30.2007.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013)

 

Por conseguinte, deve ser cessado o benefício de pensão por morte recebido pela parte ré, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para rescindir o v. acórdão proferido nos autos do processo nº 2004.61.83.005352-4, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII do CPC, e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido formulado na ação subjacente.

 

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.

1 - O r. julgado rescindendo concluiu que, não obstante o último vínculo empregatício do de cujus tenha se encerrado em 08/09/1997, quando do surgimento de sua incapacidade laborativa, atestada pelo laudo pericial em março/2000, este ainda mantinha a condição de segurado. Para chegar a essa conclusão, o julgado rescindendo considerou que o de cujus fazia jus à ampliação do período de graça para manter a condição de segurado por 36 (trinta e seis) meses, haja vista encontrar-se em situação de desemprego involuntário e por já ter recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, nos termos do disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.

2 - Vale dizer que, para conceder a ampliação do período de graça, o artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o interessado tenha “pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. Contudo, não foi o que ocorreu no presente caso. Com efeito, verifica-se que após término do registro de trabalho em 19/07/1976, o de cujus perdeu a qualidade de segurado, somente retornando ao Regime Geral da Previdência Social em 25/05/1987. Desse modo, após o momento em que readquiriu a sua condição de segurado, em 25/05/1987, o de cujus trabalhou com registro em CTPS por cerca de 09 (nove) anos e 03 (três) meses. Assim, ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, o de cujus não chegou a recolher 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a condição de segurado. Diante disso, o de cujus não cumpriu todas as exigências previstas pelo artigo 15, §1, da Lei nº 8.213/91 para a ampliação do período de graça.

3 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao admitir um fato inexistente, qual seja, a existência de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições por parte do de cujus de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado.

4 - Da mesma forma, ao reconhecer o direito à concessão do benefício de pensão por morte, mesmo inexistindo prova de que o de cujus havia recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perder a qualidade de segurado e, por consequência, de que mantinha a condição de segurado quando do óbito, o r. julgado  rescindendo incorreu em violação ao disposto no artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.

5 - Ausentes os requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado do de cujus, incabível a concessão do benefício de pensão por morte.

6 - Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória para rescindir o v. acórdão, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII do CPC, e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.