
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003903-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FRANCELINO SANTANA FLORES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003903-79.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: FRANCELINO SANTANA FLORES Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a injusta negativa, acrescidas as vencidas dos consectários legais. Requereu a tutela antecipada. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de perda da qualidade de segurado(a). Condenado(a) o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observado o disposto na assistência judiciária gratuita. Sentença proferida em 24/02/2018. A parte autora apela, alegando que foi trabalhador braçal durante toda a sua vida e está acometido de Síndrome do Nósinusal, Bradicardia Sinusal, frequência baixa dos batimentos cardíacos tendo sido submetido a implante de marca-passo cardíaco, estando incapacitado(a) desde o início da doença, em 01/01/2015. Assevera que continuou a trabalhar, pois é o único provedor do lar, permanecendo nessa situação até outubro/2015, quando então não teve mais condições de continuar o labor. Pede o provimento do recurso para que lhe seja concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Requereu a concessão da tutela antecipada. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003903-79.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: FRANCELINO SANTANA FLORES Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa, desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme extrato do CNIS acostado aos autos (Num. 3229785 – p. 50/52), a parte autora manteve vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, entre os anos de 1989 a 2008; efetuou recolhimentos previdenciários na condição de trabalhador avulso, para as competências de 02/2009, 08/2011 a 03/2013, 06/2013 a 08/2013, 11/2013 a 08/2015, voltando a manter vínculo empregatício no interregno de 03/08/2015 a 20/11/2015. No caso, cumpriu o período de carência e manteve a qualidade de segurado(a) até 15/01/2017, nos termos do art. 15, inc. , inc. II e § 4º da Lei 8.213/1991. O laudo pericial (Num. 3229785 – p. 65/84), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 07/09/1965, é portador(a) de Síndrome do Nó-sinusal, Bradicadia Sinusal, frequência baixa dos batimentos cardíacos, tendo sido submetido a implante de marca-passo. Considerando a idade do(a) autor(a) de 51 anos, o fato de não ser alfabetizado, o diagnótico e a atividade habitual (chapa/carregador), que exige esforços físicos, resta configurada a incapacidade parcial e permanente, impossibilitado de exercer suas atividades habituais. Indagado sobre a data de início da incapacidade, asseverou que se deu no dia 22/01/2017, com base em atestado médico pericial do INSS. A data de início da doença foi fixada em 01/01/2015. Apesar de o perito ter fixado a data de início da incapacidade em 22/01/2017, os documentos acostados à inicial permitem concluir a presença da incapacidade para o trabalho habitual desde a época em que mantinha qualidade de segurado, pois há atestado datado de 08/09/2015 (Num. 3229785 – p. 24), atestando sofrer de insuficiência cardíaca e bradicardia, e outro atestado médico (Num. 3229785 – p. 25), informando o mesmo diagnóstico e atestando que o autor está inapto para as atividades laborativas com esforços físicos, devendo ser afastado de suas atividades por HAS, episódios de bradicardia, devendo permanecer afastado de suas funções laborais desde 08/01/2017. Dado que a parte autora manteve a qualidade de segurado(a) até 15/01/2017, vislumbra-se a presença da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência na data da invalidez, em 08/01/2017. Ora, os males são crônicos e degenerativos, de progressão ao longo tempo. Dado o teor do atestado médico acima citado (Num. 3229785, p. 25), com base no livre convencimento motivado, considero que a parte está incapacitado(a) desde a época e que mantinha a qualidade de segurado(a). Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ. 2. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91. 3. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, AC 2044401, proc. 0007242-39.2015.4.03.9999, 10ª Turma, Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 01/12/2015) PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada. 4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel Min. PAULO GALLOTTI) Quanto à incapacidade para o trabalho, o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (atualmente com 53 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho, dado que exerceu a função de trabalhador braçal durante toda a sua vida. Assim, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes). Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/01/2017, pois o indeferimento foi indevido. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. Conforme requerido, antecipo a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do auxílio-doença. Intime-se a autoridade administrativa a cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento. Caso o(a) segurado(a), nessa condição, tenha recebido ou esteja recebendo benefício inacumulável com o ora concedido, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixada nestes autos. Deve, ainda, ser observado o direito do(a) autor(a) à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença. Segurado(a): FRANCELINO SANTANA FLORES CPF: 029.314.031-64 DIB: 24/01/2017 (DER - NB 617.269.885-4) RMI: a ser calculada pelo INSS DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo efetuado em 24/01/2017, e fixar a correção monetária, os juros de mora, honorários advocatícios, custas e despesas processuais nos termos da fundamentação. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA. Expeça-se ofício ao INSS. É o voto.
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E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE O TRABALHO EM DATA QUE MANTINHA QUALIDADE DE SEGURADO(A). CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. TRABALHADOR BRAÇAL NÃO ALFABETIZADO. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, que impossibilita o exercício do trabalho habitual.
III - Quanto à incapacidade para o trabalho, o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (atualmente com 53 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade (não alfabetizado), levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho, dado que exerceu a função de trabalhador braçal durante toda a sua vida.
IV - Apesar de o perito ter fixado a data de início da incapacidade em 22/01/2017, os documentos acostados à inicial permitem concluir a presença da incapacidade para o trabalho habitual desde a época em que mantinha qualidade de segurado, pois há atestado datado de 08/09/2015, atestando sofrer de insuficiência cardíaca e bradicardia, e outro atestado médico, informando o mesmo diagnóstico e atestando que o autor está inapto para as atividades laborativas com esforços físicos, devendo permanecer afastado de suas funções laborais desde 08/01/2017. Dado que a parte autora manteve a qualidade de segurado(a) até 15/01/2017, vislumbra-se a presença da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência na data da invalidez, em 08/01/2007.
V - Termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois o indeferimento foi indevido.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XI - Apelação do autor parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.