Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056073-28.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: VALQUIRIA BATISTA CORREIA

Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5056073-28.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: VALQUIRIA BATISTA CORREIA

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N, DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a concessão do primeiro auxílio-doença, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da ação atualizado, observado o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Sentença proferida em 27/06/2018.

O(A) autor(a) apela, alegando que na data de 14/05/2016 sofreu acidente de trânsito, que lhe causou fraturas múltiplas do fêmur. Passou por procedimento cirúrgico, com colocação de 3 placas com parafuso em sua perna. Sustenta que apesar do tratamento contínuo, não há melhoras e sente muita dor. O INSS renova periodicamente o auxílio-doença, contudo, não concede a aposentadoria por invalidez. Sustenta que seus males lhe impedem de exercer qualquer tipo de atividade de maneira definitiva. O laudo pericial é confuso e incoerente, pois não aponta sequela alguma e descreve capacidade plena. A perícia deixou a desejar e não serve como meio de prova. Preenche todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Pede a reforma da sentença, com todas as cominações de estilo.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório. 

 

 


 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5056073-28.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: VALQUIRIA BATISTA CORREIA

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N, DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência da incapacidade e a repercussão das lesões no exercício da atividade laboral da parte autora.

O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.

Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.

Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o trabalho.

A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).

Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com especialidade na doença que se tem sob análise.

A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu convencimento.

O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.

Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade ou capacidade do(a) segurado(a).

A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.

No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral e medicina do trabalho. De acordo com o laudo pericial, a parte autora “foi vítima de acidente em 14 de maio de 2016, sofrendo várias fraturas do fêmur esquerdo”, tendo sido submetido(a) a cirurgia com colocação de 3 placas com parafusos.

Entretanto, na conclusão pericial, se limitou a dizer que a parte autora é portador(a) das lesões descritas que não comprometem a sua capacidade laborativa.

O perito não relatou o estado atual da perna esquerda da parte autora. Não relatou nem mesmo se há cicatriz ou eventual limitação de movimentos, mesmo que mínima.

Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é diarista urbana/auxiliar de produção, atividades que demandam médios esforços físicos.

A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades ortopédicas demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de ortopedia.

O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia, impossibilitou a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.

Nesse sentido a jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. 1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. 2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora, esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde quando ela remonta. 3. Recurso prejudicado. (TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).

 

ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA (Num. 6770207) e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja produzida nova prova pericial na especialidade ortopedia e proferida outra sentença. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto. 



E M E N T A

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.

II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.

III - O perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral e medicina do trabalho. De acordo com o laudo pericial, a parte autora “foi vítima de acidente em 14 de maio de 2016, sofrendo várias fraturas do fêmur esquerdo”, tendo sido submetido(a) a cirurgia com colocação de 3 placas com parafusos. Entretanto, na conclusão pericial, se limitou a dizer que a parte autora é portador(a) das lesões descritas que não comprometem a sua capacidade laborativa.

IV - O perito não relatou o estado atual da perna esquerda da parte autora. Não relatou nem mesmo se há cicatriz ou eventual limitação de movimentos, mesmo que mínima.

V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é diarista urbana/auxiliar de produção, atividades que demandam médios esforços físicos.

VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.