APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5089491-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AP AMARAL LUCAS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VICENTE - SP253491-N
APELAÇÃO (198) Nº 5089491-20.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA AP AMARAL LUCAS Advogado do(a) APELADO: THIAGO VICENTE - SP253491-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora requereu a desistência da ação e o consequente arquivamento dos autos. O INSS, por sua vez, não concordou com a desistência da ação, alegando que “concorda com a desistência da presente ação, SOMENTE se a parte autora renunciar seu direito em que se funda a ação. Isto porque, a legislação vigente proíbe os Procuradores Federais junto ao INSS de aceitarem a desistência, exceto nos casos em que a parte autora expressamente renunciar ao direito sob o qual se funda a ação (artigo 3º da Lei nº 9.469/97 e Item 4 da OS INSS/PG nº 36/97), o que não ocorreu no presente caso”. O Juízo a quo homologou a desistência da ação requerida pela autora, sob o fundamento de que “trata-se de ação previdenciária sujeita a eventual alteração fática a ensejar a propositura de nova ação, sendo possível até mesmo relativizar-se eventual coisa julgada”. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformado, apelou o INSS, alegando que não houve concordância do INSS com a desistência da ação e tampouco a parte autora foi intimada para se manifestar se concordaria com o pedido de desistência sem renúncia ao direito em que se funda a ação. Caso não seja esse o entendimento, requer a isenção de custas. Com contrarrazões da parte autora, nas quais a parte autora se manifestou no sentido de discordância da renúncia ao direito ao qual se funda a ação, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5089491-20.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA AP AMARAL LUCAS Advogado do(a) APELADO: THIAGO VICENTE - SP253491-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso VIII, § 4º, dispõe: "Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- Quando o autor desistir da ação. § 4º- Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réum desistir da ação". Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se ser imprescindível a anuência do réu, após o prazo para a defesa, para a acolhida do pedido de desistência. Outrossim, é entendimento pacífico na jurisprudência que o Réu não pode discordar do pedido de desistência sem motivo relevante, o que, in casu, ocorre. Com efeito, a Lei nº 9.469/97, em seu art. 3º, exige que os representantes da União e suas autarquias só concordem com pedido de desistência se houver renúncia ao direito: "Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)." Dessa forma, não tendo a parte autora renunciado ao direito sobre o qual se fundamenta a demanda, há razão legal para que tenha discordado o INSS do pedido de desistência, o que impede que este seja homologado. No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. ART. 267, INCISO VIII, E § 4º DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR PARTE DA AUTORA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE RENÚNCIA SOBRE O DIREITO QUE SE FUNDA AÇÃO. LEI Nº 9.469/97. NULIDADE. 1. Após a apresentação da contestação, o pedido de desistência da ação somente poderá ser homologado com a concordância do réu, nos termos do § 4º do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais somente podem concordar com a desistência da ação, nos litígios em que figurem no pólo passivo, se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação, a teor do disposto no artigo 1º c/c o artigo 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Apelação do INSS provida, anulando-se a sentença." (TRF - 3ª Região, AC nº 2004.03.99.038386-9, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Galvão Miranda, j. 6/9/05, v.u., DJU 28/9/05) "PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA - ARTIGOS 48, 102 E 142 DA LEI 8213/91 - FALTA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. Pedido de desistência de ação em que for ré autarquia federal exige, para a concordância por parte desta, renúncia ao direito no qual se funda. Inteligência do art. 3º da Lei 9.469/97. II. Se o autor comprova o preenchimento dos requisitos idade e carência, devida é a aposentadoria por idade, sendo irrelevante tenha ele perdido a condição de segurado. Inteligência dos artigos 48, 102 e 142, todos da Lei 8213/91. III. Não procede a alegação de falta de prova de recolhimento, uma vez que, tanto no ordenamento jurídico pretérito quanto no atual, cumpre ao empregador efetuar os recolhimentos das contribuições que desconta de seus empregados (artigos 79, inciso I, da Lei 3807/60, e 30, inciso I, alínea "a", da Lei 8212/91), bastando ao trabalhador comprovar o vínculo empregatício. IV. Não havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada a partir da citação da Autarquia (artigo 219, caput, do CPC). V. A correção monetária das prestações vencidas, deve ser fixada nos termos da Súmula nº 8 deste Tribunal, Súmula nº 148 do STJ e Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente. VI. Os juros moratórios, a partir da data da citação, são fixados em 0,5% ao mês no período sob vigência do Código Civil anterior, por força de seu artigo 1062, e a partir da vigência do novo Código Civil, devem incidir à taxa de 1% ao mês, com fundamento no §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional. VII. O artigo 5º da Lei Estadual Paulista nº 4952, de 27-12-85, isentou da taxa judiciária a União e respectivas autarquias, por essa razão, a autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, contudo, as despesas devidamente comprovadas nos autos devem ser reembolsadas. VIII. Nas ações que versam sobre benefícios previdenciários os honorários devem ser fixados em 10 % e a base de cálculo deve abranger somente a soma das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 - STJ). IX. Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela, para permitir a imediata implantação do benefício. X. Apelação provida." (TRF - 3ª Região, AC nº 2004.61.04.007764-9, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j. 14/2/05, v.u., DJU 22/3/05, grifos meus) Deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, tendo em vista que o feito não reúne condições para imediato julgamento por ausência de dilação probatória, notadamente a prova testemunhal. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito e a oportuna dilação probatória, notadamente a prova testemunhal. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
I- Nos termos do art. 485, inc. VIII e §4º do CPC, depreende-se ser imprescindível a anuência do réu, após o prazo para a defesa, para a acolhida do pedido de desistência. Outrossim, é entendimento pacífico na jurisprudência que o Réu não pode discordar do pedido de desistência sem motivo relevante, o que, in casu, ocorre. Com efeito, a Lei nº 9.469/97, em seu art. 3º, exige que os representantes da União e suas autarquias só concordem com pedido de desistência se houver renúncia ao direito. Dessa forma, não tendo a parte autora renunciado ao direito sobre o qual se fundamenta a demanda, há razão legal para que tenha discordado o INSS do pedido de desistência, o que impede que este seja homologado.
II- Deixa-se de aplicar o art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, tendo em vista que o feito não reúne condições para imediato julgamento por ausência de dilação probatória, notadamente a prova testemunhal.
III- Apelação provida. Sentença anulada.