APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030725-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVANI MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5030725-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: IVANI MARQUES Advogado do(a) APELANTE: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural. O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, reconhecendo a coisa julgada. Condenou a parte autora em litigância de má fé e em honorários advocatícios arbitrados em R$800,00. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese: a) Preliminarmente: - a não ocorrência da coisa julgada. b) No mérito: - o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5030725-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: IVANI MARQUES Advogado do(a) APELANTE: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência da coisa julgada com o feito nº 0021004-98.2010.4.03.9999. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Com efeito, observa-se que a presente ação reproduziu, na íntegra, duas demandas ajuizadas perante esta mesma vara e comarca nos anos de 2010 e 2015 - tudo conforme documentos juntados pelo réu a fls. 56/65. Pois bem. A despeito de toda a argumentação da autora no sentido de que a coisa julgada no direito previdenciário deve ser relativizada, invocando inclusive o art. 505, I do CPC, impossível não se reconhecer que se trata de ação idêntica, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; bem como que não incide ao caso a norma em questão, senão vejamos. O fundamento da improcedência do pedido na ação anterior foi justamente a ausência de qualidade de segurada – situação esta que se manteve idêntica no presente feito. Não há que se falar em "provas novas" a demonstrar o direito da autora. Novamente a autora se apoia exclusivamente em provas testemunhais – o que já restou afastado pelo E. TR3ª Região (fls. 65), sendo que a prova material é a mesma de antes. Nada mais. Assim, inequívoco que toda a documentação restante e prova oral produzida se deram de maneira similar (quiçá idêntica) àquela outra ação que teve como resultado a improcedência do pedido. Inadmissível que a parte simplesmente reproduza a mesma ação anteriormente decidida insistindo em tese de relativização da coisa julgada e sequer aponte tal circunstância na inicial, vindo a mencioná-la apenas em sede de réplica. De rigor, portanto, o reconhecimento da coisa julgada – novamente! É caso de litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, I e V do CPC, pois deduziu pretensão contra fato incontroverso (coisa julgada e improcedência do pedido), além de proceder de modo temerário (sequer mencionou na inicial que pretendia a relativização da coisa julgada). Assim, condeno a parte autora em multa, em favor do réu, fixada no montante de 1 salário mínimo ante o valor irrisório da causa, tudo nos termos do art. 81, § 2º do CPC. Ressalto, por fim, que tal multa não está abarcada pelos ditames da gratuidade de justiça, pois do contrário não teria qualquer eficácia e tornaria referido instituto processual verdadeira letra morta”. Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. 1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348). 2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus) Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.