AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014106-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA ANTUNES DA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVADO: MONICA JUNQUEIRA PEREIRA - SP110227-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014106-27.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELIA ANTUNES DA FONSECA Advogado do(a) AGRAVADO: MONICA JUNQUEIRA PEREIRA - SP110227 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Santos, nos seguintes termos: “1 - Fls. 180/186 - indefiro o pedido do INSS, vez que descabido neste momento. 2 - Pleiteou a autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, cujo pedido foi julgado procedente, sendo o INSS condenado a lhe conceder o benefício, a partir de 01/03/2007, data de início da incapacidade, mantendo-se a antecipação da tutela anteriormente concedida. A sentença foi confirmada pelo E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. 3 - Iniciada a fase de execução, o INSS apresentou os cálculos em execução invertida (fls. 128/134), aos quais houve expressa concordância pela autora, de modo que foram expedidos os ofícios requisitórios de pagamento. 4 - Com a notícia do pagamento dos requisitórios e nada mais sendo requerido pelas partes, a execução foi julgada extinta, nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, do antigo Código de Processo Civil, e os autos foram devidamente arquivados. 5 - Ora, com o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, houve o encerramento da prestação jurisdicional nos autos, sendo incabível qualquer discussão sobre erro de cálculo e/ou diferenças a serem pagas. 6 - Destarte, o pleito do INSS deverá ser objeto de ação autônoma, devendo os presentes autos retornar ao arquivo. 7 - Publique-se. Intimem-se. “ Alega a recorrente, em síntese, que apesar do v. acórdão ter autorizado a compensação de valores previdenciários recebidos pelo autor em sede administrativa, os valores referentes ao NB 5021447145 (auxílio-doença) não foi devidamente compensado nos cálculos homologados. Sustenta tratar-se de erro material, merecendo a devida restituição nos próprios autos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido. Sem contraminuta. É o relatório. lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014106-27.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELIA ANTUNES DA FONSECA Advogado do(a) AGRAVADO: MONICA JUNQUEIRA PEREIRA - SP110227 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.03.2007 (data fixada pela perícia judicial), acrescidos de juros e correção monetária. Transitado em julgado o decisum, a autarquia apresentou os cálculos, com os quais o autor expressamente concordou. Os ofícios precatório/requisitório foram expedidos e pagos. Em 10.12.2014 a execução foi extinta nos termos do art.794, inciso I c/c 795 do CPC. Certificado o trânsito em julgado foram os autos remetidos ao arquivo. Aduz a autarquia, no entanto, ser-lhe devido o valor de R$39.341,14 (outubro/2015) referente ao benefício de auxílio-doença recebido em concomitância a aposentadoria por invalidez que não foram compensados nos cálculos homologados. Sobreveio a decisão agravada. Neste caso, não assiste razão à agravante. Primeiramente, cumpre observar que a discussão travada nos presentes autos encontra-se preclusa, eis que a execução já foi extinta por sentença proferida em 10.12.2014, já transitada em julgado. Portanto, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. De acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ocorrência no acórdão embargado de omissão a ser sanada. 2. Pedido de execução de saldo remanescente referente aos juros de mora devidos entre a data da elaboração da conta de liquidação e a inclusão do precatório no orçamento da União, em execução de sentença extinta. 3. Incabível a discussão acerca do pagamento de valores não incluídos em precatório liquidado e já extinto, em razão da coisa julgada. 4. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração da União prejudicados. (AI 00692352520064030000, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo. Na oportunidade, cabe observar que a imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos. Decerto que tal imutabilidade pode, por vezes, ensejar a consolidação de provimentos viciados e, em atenção a essas situações, a própria lei processual prevê casos excepcionais de desconstituição do julgado. Deste modo, verificando-se que se operou a coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o acima exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.03.2007 (data fixada pela perícia judicial), acrescidos de juros e correção monetária.
- Transitado em julgado o decisum, a autarquia apresentou os cálculos, com os quais o autor expressamente concordou. Os ofícios precatório/requisitório foram expedidos e pagos. Em 10.12.2014 a execução foi extinta nos termos do art.794, inciso I c/c 795 do CPC. Certificado o trânsito em julgado foram os autos remetidos ao arquivo.
- Aduz a autarquia, no entanto, ser-lhe devido o valor de R$39.341,14 (outubro/2015) referente ao benefício de auxílio-doença recebido em concomitância a aposentadoria por invalidez que não foram compensados nos cálculos homologados.
- A discussão travada nos presentes autos encontra-se preclusa, eis que a execução já foi extinta por sentença proferida em 10.12.2014, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- A imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.
- Agravo de instrumento não provido.