Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5072253-22.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA DOS SANTOS AREIAS FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5072253-22.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUZIA DOS SANTOS AREIAS FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (16/09/2016). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a autarquia, pleiteando, inicialmente, a revogação da tutela antecipada. Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, pois não comprovou a incapacidade total para o trabalho. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, a redução da verba honorária e a autorização para realizar perícias administrativas periódicas.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5072253-22.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUZIA DOS SANTOS AREIAS FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.

A questão da tutela será analisada com o mérito.

Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/08/1976 e o último de 01/2016 a 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 10/12/2008 a 31/05/2013 (NB 533.479.231-3).

Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o auxílio-doença foi concedido administrativamente, em razão do diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), com data de início da incapacidade fixada em 10/12/2008.

Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 16/09/2016.

A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora realizou cirurgia no joelho direito, em 2005, devido a gonartrose; em 2008, realizou cirurgia do ombro direito e, em 2011, cirurgia na coluna lombar (artrodese). Apresenta doença degenerativa da coluna vertebral com instabilidade lombossacral, redução do espaço discal L5-S1, tratamento cirúrgico com laminectomia de L4-L5 e artrodese com placas e parafusos metálicos de L4 a S1, hipotrofias da musculatura paravertebral com encurtamento desta e dos músculos glúteo, isquiotibial e gêmeos, ombro esquerdo com tendinopatia dos componentes do manguito rotador, bursite subacromial e subdeltoidea, artropatia acromioclavicular, ombro direito com âncora metálica da cabeça do úmero, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, miocardiopatia dilatada e insuficiência mitral de grau discreto. Há incapacidade total e permanente para as atividades habituais.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2016 e ajuizou a demanda em 02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

Ademais, esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre a data de cessação do auxílio-doença, em 31/05/2013, e o reinício das contribuições previdenciárias, em 01/2016.

Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos e vem realizando tratamentos cirúrgicos desde o ano de 2008, sem, contudo, recuperar a plena capacidade laborativa.

Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.

Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.

Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12 MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA.

- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a qualidade de segurado;

- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;

Agravo não provido.

(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469; UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO MEDINA).

 

Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.

2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.

3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).

(...)

4. Recurso provido. Sentença reformada.

(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

 

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.

O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de impugnação.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:

 

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

E

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

 

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, o que já foi determinado pela r. sentença.

Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação, para alterar a correção monetária e os honorários advocatícios, além de determinar que seja observado o disposto nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº 8.213/91, conforme fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 16/09/2016. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/08/1976 e o último de 01/2016 a 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 10/12/2008 a 31/05/2013 (NB 533.479.231-3).

- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o auxílio-doença foi concedido administrativamente, em razão do diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), com data de início da incapacidade fixada em 10/12/2008.

- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 16/09/2016.

- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

- O laudo atesta que a parte autora realizou cirurgia no joelho direito, em 2005, devido a gonartrose; em 2008, realizou cirurgia do ombro direito e, em 2011, cirurgia na coluna lombar (artrodese). Apresenta doença degenerativa da coluna vertebral com instabilidade lombossacral, redução do espaço discal L5-S1, tratamento cirúrgico com laminectomia de L4-L5 e artrodese com placas e parafusos metálicos de L4 a S1, hipotrofias da musculatura paravertebral com encurtamento desta e dos músculos glúteo, isquiotibial e gêmeos, ombro esquerdo com tendinopatia dos componentes do manguito rotador, bursite subacromial e subdeltoidea, artropatia acromioclavicular, ombro direito com âncora metálica da cabeça do úmero, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, miocardiopatia dilatada e insuficiência mitral de grau discreto. Há incapacidade total e permanente para as atividades habituais.

- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2016 e ajuizou a demanda em 02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

- Ademais, esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre a data de cessação do auxílio-doença, em 31/05/2013, e o reinício das contribuições previdenciárias, em 01/2016.

- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos e vem realizando tratamentos cirúrgicos desde o ano de 2008, sem, contudo, recuperar a plena capacidade laborativa.

- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.

- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.

- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.

- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

- Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.

- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.

- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.