Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037675-33.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU ROSA DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5037675-33.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ALCEU ROSA DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou a ação procedente e CONDENO o réu a pagar ao autor ALCEU ROSA DO NASCIMENTO o benefício de aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo, inclusive abono anual, a partir do indeferimento do requerimento administrativo, ou seja, 30.03.2016. Para o cálculo das prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos do artigo 41, §7º, da Lei nº 8.213/91, Leis nºs 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além das Súmulas 148 do S.T.J. e 8 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os juros devem ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09 (art. 5º). Tratando-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ.

Inconformada, apela a Autarquia, arguindo em preliminar ausência de fundamentação no decisum e sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração dos juros e correção monetária.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

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APELAÇÃO (198) Nº 5037675-33.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ALCEU ROSA DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Rejeito a preliminar, eis que a r. sentença encontra-se suficientemente fundamentada para a concessão do pedido de aposentadoria por idade.

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 458, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, não se exige que a decisão seja extensamente fundamentada, mas sim que o magistrado ou Tribunal demonstre as razões de seu convencimento, não se obrigando a ater-se às alegações e argumentos deduzidos pelas partes, nem tampouco a responder detidamente cada tese ou dispositivo legal suscitado.

2. Na hipótese, a sentença encontra-se perfeitamente embasada, devendo ser afastada, por conseguinte, a apontada vulneração do art. 458, II, do CPC.

3. Ademais, para se acolher a pretensão do agravante no sentido de que não houve a devida análise das provas dos autos, capazes de comprovar a improcedência do pedido original, seria necessária revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ desta Corte Superior.

4. Agravo regimental não provido." - g.n. -

(AgRg no AREsp 84127/AC, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 02/08/2012, DJe 09/08/2012);

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM URV. EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA APENAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

1. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é nula a sentença que, embora de forma sucinta, contenha a fundamentação necessária.

2. "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangido." (Súmula do STF, Enunciado nº 355).

3. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido."

(REsp 374225/SC, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/06/2002, DJ 17/02/2003 p. 386).

No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 29.03.1956).

- Certidão de casamento em 04.10.1979, qualificando o autor como lavrador e a esposa como professora.

- CTPS do autor com registros, com datas inelegíveis, em atividade urbana, ora como vigia e motorista.

- Cópias das escrituras de imóveis rurais em nome do autor, qualificado como produtor rural e a esposa, qualificada como professora;

- 04.03.1988, dois imóveis rurais localizados no Córrego da Alegria um com área de 5,000,00 metros quadrados e outro com 9,68 hectares;

- 25.05.2007, Chácara São Sebastião, localizada no Córrego da Alegria, com área de 3,37,06 e 5,23,22 hectares;

- 13.04.2007 Chácara Olho D’Agua, com área de 7,41,06 hectares, localizada no Córrego da Cabeceira Comprida.

- CCIR da Chácara São Sebastião, município Três Fronteiras/Córrego de Alegria, de 1996/1997,1998/1999, 2000/2001/2002 com área de 9,8 hectares.

- CCIR de 2003/2005 da Chácara Olho D’Agua com 7,4100 hectares, município Santa Fé do Sul.

- Cópia do certificado de cadastro de imóvel rural, do requerente, informando 3 matrículas, sendo mat.11823, 9.800 hectares, município Santa Fé do Sul; mat. 20130, 3.3700 hectares e mat. 20131, 5.2300 hectares, município Três Fronteiras; totalizando uma área de 18,4 hectares.

- Declaração Cadastral de Produtor Rural, emitidas no ano de 1.993/1994, informando produção de cana e bovinos.

- Notas fiscais de venda de produtos agrícolas emitidas no ano de 1.992, 1.994, 1.995, 1.998, 1.999, 2.000, 2.002, 2.003, 2.004, 2.006, 2.007, 2.008, 2.009, 2.010, 2.011, 2.012, 2.013, 2.014 e 2.016 (valor de 9.000,00 na compra de novilhos).

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.08.1981 a 12.2006, em atividade urbana e possui cadastro como segurado especial a partir de 31.12.2007.

Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural para subsistência com criação de gado.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor é proprietário de duas propriedades rurais, Chácara São Sebastião, município Três Fronteiras com área de 9,8 hectares e Chácara Olho D’Agua com 7,4100 hectares, município Santa Fé do Sul que totalizam considerável extensão, uma área de 18,4 hectares e em lugares diversos, não sendo crível que trabalhem somente ele e a esposa, inclusive a esposa é professora.

Além do que, o autor exerceu atividade urbana, de 10.08.1981 a 12.2006, ora como vigia, ora como motorista, e possui cadastro como segurado especial a partir de 2007 não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, sendo que implementou o requisito etário em 2016.

Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.

Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

 

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.

1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.

2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.

5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.

6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).

7. Recurso não conhecido.

(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

 

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.

Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.

- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.

- A r. sentença encontra-se suficientemente fundamentada para a concessão do pedido de aposentadoria por idade.

- Cédula de identidade (nascimento em 29.03.1956).

- Certidão de casamento em 04.10.1979, qualificando o autor como lavrador e a esposa como professora.

- CTPS do autor com registros, com datas inelegíveis, em atividade urbana, ora como vigia e motorista.

- Cópias das escrituras de imóveis rurais em nome do autor, qualificado como produtor rural e a esposa, qualificada como professora;

- 04.03.1988, dois imóveis rurais localizados no Córrego da Alegria um com área de 5,000,00 metros quadrados e outro com 9,68 hectares;

- 25.05.2007, Chácara São Sebastião, localizada no Córrego da Alegria, com área de 3,37,06 e 5,23,22 hectares;

- 13.04.2007 Chácara Olho D’Agua, com área de 7,41,06 hectares, localizada no Córrego da Cabeceira Comprida.

- CCIR da Chácara São Sebastião, município Três Fronteiras/Córrego de Alegria, de 1996/1997,1998/1999, 2000/2001/2002 com área de 9,8 hectares.

- CCIR de 2003/2005 da Chácara Olho D’Agua com 7,4100 hectares, município Santa Fé do Sul.

- Cópia do certificado de cadastro de imóvel rural, do requerente, informando 3 matrículas, sendo mat.11823, 9.800 hectares, município Santa Fé do Sul; mat. 20130, 3.3700 hectares e mat. 20131, 5.2300 hectares, município Três Fronteiras; totalizando uma área de 18,4 hectares.

- Declaração Cadastral de Produtor Rural, emitidas no ano de 1.993/1994, informando produção de cana e bovinos.

- Notas fiscais de venda de produtos agrícolas emitidas no ano de 1.992, 1.994, 1.995, 1.998, 1.999, 2.000, 2.002, 2.003, 2.004, 2.006, 2.007, 2.008, 2.009, 2.010, 2.011, 2.012, 2.013, 2.014 e 2.016 (valor de 9.000,00 na compra de novilhos).

- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.08.1981 a 12.2006, em atividade urbana e possui cadastro como segurado especial a partir de 31.12.2007.

- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural para subsistência com criação de gado.

- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

- O requerente é proprietário de dois imóveis rurais, Chácara São Sebastião, município Três Fronteiras com área de 9,8 hectares e Chácara Olho D’Agua com 7,4100 hectares, município Santa Fé do Sul que totalizam considerável extensão, uma área de 18,4 hectares e em lugares diversos, não sendo crível que trabalhem somente ele e a esposa, inclusive a esposa é professora.

- O autor exerceu atividade urbana, de 10.08.1981 a 12.2006, ora como vigia, ora como motorista, e possui cadastro como segurado especial a partir de 2007 não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, sendo que implementou o requisito etário em 2016.

- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.

- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.

- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

- Apelação da Autarquia Federal provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.