APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071166-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO ANTONIO MENGUE
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELAÇÃO (198) Nº 5071166-31.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIVALDO ANTONIO MENGUE Advogado do(a) APELADO: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria do autor por força do direito adquirido à melhor renda mensal que for apurada em 01/03/1994 ou em 01/11/1994, aplicando-se o IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994 nos salários da base de cálculo do benefício para apuração da RMI. A r. sentença primeiramente prolatada reconheceu a ocorrência de decadência e julgou extinto o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Esta E. Corte manteve o reconhecimento da ocorrência da decadência do direito à revisão da RMI, tendo o autor interposto Recurso Especial, ao qual a Vice-Presidência negou seguimento. Sobreveio a interposição de agravo em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, o qual, equivocadamente, decidiu que a demanda dizia respeito à readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e, assim sendo, conheceu do Agravo em Recurso Especial para dar provimento ao Recurso Especial para afastar o reconhecimento da decadência, determinando o retorno dos autos á origem para prosseguir no julgamento do feito. O feito retornou à Primeira Instância, tendo sido prolatada nova sentença, reconhecendo o direito adquirido do segurado em optar pelo melhor benefício, e, assim sendo, julgou procedente o pedido com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em revisar o benefício de que o autor é titular, devendo ser implantada a renda mensal inicial que se lhe revelar mais vantajosa, considerando-se as datas de 1º/03/1.994 e 1º/11/1.994, com inclusão do índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na atualização dos salários de base de cálculo, a partir da concessão, permanecendo inalteradas as datas de início do benefício e do pagamento, apurando-se a nova renda mensal inicial (RMI), que deverá ser reajustada nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para o benefício em manutenção, com o pagamento dos atrasados, consistentes nas diferenças apuradas entre o valor que era devido e o que foi efetivamente pago, corrigidas monetariamente desde a data em que se tornaram devidas até o efetivo pagamento, com juros de 1% desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido. No tocante aos juros e correção monetária, constou do dispositivo: “(...) no recente julgamento do tema n.º 810 (Plenário, 20 de setembro de 2.017, relator Ministro Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, para fins de repercussão geral, que: "1) O art. 1º-F da Lei n 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia (CRFB, art. 6º, caput); quando às condenação oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/95 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.". Desnecessárias outras observações”. Condenou o réu ao o pagamento de honorários advocatícios dos patronos do autor, fixados em dez por cento sobre as parcelas vencidas na data da sentença, nos termos da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, que não há direito adquirido a um índice de correção monetária, antes de decorrido o tempo necessário para sua aplicação. Aduz, ainda, que o julgamento do RE 870.947/SE que trata sobre o índice de correção monetária a ser aplicado nas ações condenatórias contra a Fazenda Pública, ainda não transitou em julgado e se encontra pendente de apreciação de embargos de declaração opostos, com efeito suspensivo dado em 25.09.2018, razão pela qual possível, nesta ocasião, o pleito de aplicação da TR. Dessa forma, pretende a aplicação da TR como índice de correção monetária, ou, ao menos, a determinação de que não sejam expedidos requisitórios de pagamento nos autos originários com outros índices, enquanto não transitada em julgado a referida decisão, ou, caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação da TR até 20.09.2017 (data do julgamento do RE 870.947/SE) e, a partir de então, o IPCA-e. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5071166-31.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIVALDO ANTONIO MENGUE Advogado do(a) APELADO: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com relação ao índice de reajuste dos salários-de-contribuição, observo que, aos benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988, aplica-se a correção de todos os salários-de-contribuição considerados para apuração do salário-de-benefício. Todavia, ao determinar a atualização monetária de todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo, a norma em questão não fixou um índice de atualização determinado, competindo ao legislador ordinário estabelecer os índices a serem adotados. Em observância ao comando constitucional, o artigo 31 da Lei 8.213/91 fixou o INPC como índice de correção dos salários-de-contribuição (até sua revogação pela Lei nº 8.880/94). Com o advento da Lei 8542, de 23/12/92, o INPC foi substituído pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo), como novo critério de correção dos salários-de-contribuição. Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.880/94, cujo parágrafo 1°, do artigo 21, estabeleceu que o índice de correção dos salários-de-contribuição então vigente (IRSM, por força da Lei 8.542/92) deveria ser aplicado até o mês de fevereiro de 1994. Forçoso concluir-se, pois, que a variação do IRSM relativa ao mês de fevereiro de 1994 deveria necessariamente ser observada na correção dos salários-de-contribuição, relativos aos benefícios com início em março de 1994 e nos meses subseqüentes. Cumpre esclarecer que o IBGE apurou uma variação de 39,67% no IRSM relativo ao mês de fevereiro/94, consoante Resolução n° 20, de 18/03/94, in D.O., de 22/03/94, pg. 4.002. Logo, os salários-de-contribuição devem ser atualizados monetariamente no mês de fevereiro de 1994, pelo índice integral do IRSM fixado em 39,67%, descontando-se, contudo, eventual índice aplicado. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do STJ, consoante Julgados que trago à colação: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 36,67%. POSSIBILIDADE. 1. Na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM dos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (artigo 21, parágrafo 1°, da Lei n° 8.880/94). 2. Agravo regimental improvido. (AG. REG. em RESP. n. 254.264, Rel: Min. Hamilton Carvalhido, in, DJU de 23/10/00, pg. 208) PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5° do artigo 20 da Lei 8.880/94). Recurso conhecido em parte, mas desprovido. (RESP n° 267.262, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, in DJU de 06/11/00, pg. 223) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. 1. Segundo entendimento recente da Terceira Seção desta Corte, tratando-se de correção monetária de salários de contribuição, para fins de apuração de renda mensal inicial, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV (artigo 21, § 1°, da Lei n° 8.880/94). 2.Recurso especial não conhecido.” (RESP. n° 271.968, Rel. Min. Fernando Gonçalves, in DJU de 30/10/00, pg. 215) Assim, não há reparos a fazer quanto ao mérito. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810). O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." E "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. - TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" . 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei Assim, entendo que a aplicação da TR resta afastada. Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS para que, com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor por ocasião da execução do julgado. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Na atualização do salário-de-contribuição para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício, aplica-se a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (artigo 21, § 1°, da Lei 8.880/94).Precedentes.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução.
- Apelação parcialmente provida.