APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094879-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N, SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5094879-98.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N, CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro. A sentença julgou o pedido improcedente. Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e a comprovação da condição de dependente. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5094879-98.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N, CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida. Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada. As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida. Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior. Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso. A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe: "Art. 77. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)" Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, Maria do Carmo Barbosa, nascida em 26.12.1958; conta de energia em nome da autora, referente ao mês de março de 2017, indicando como endereço a r. Jonas Batista de Castro, 5442, Jardim Morumbi, Pirassununga, SP; certidão de óbito do de cujus, Celso Rosângelo Dorta de Toledo, ocorrido em 26.08.2017, em razão de “choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, varizes esôfagos, cirrose hepática, etilismo crônico” – o falecido foi qualificado como solteiro, com 60 anos de idade, residente na R. Osvaldo Rubens Lourenço, 178, Jardim das Palmas Guarujá, SP, vivendo em união estável com Rita Hermínia Melo, deixando três filhos; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez de 11.06.2014 até a morte; correspondência particular destinada ao falecido, com carimbo dos Correios datado de 04.07.2017, remetida para o endereço indicado pela requerente, enviando boleto de cobrança; cópia de nota fiscal eletrônica em nome do falecido, com autorização datada de 23.09.2014, indicando endereço idêntico ao informado pela autora; fotografias. Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável do casal, mas mencionaram que ele se mudou para o Guarujá cerca de sete meses antes da morte. O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. Todavia, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material a esse respeito é frágil, consistindo em fotografias, que não permitem a identificação das pessoas, circunstâncias e períodos nela retratados, e dois documentos atribuindo ao falecido o endereço da autora: um boleto de cobrança, para ele remetido em período em que, conforme testemunhas, o de cujus já havia se mudado para o Guarujá, e uma nota fiscal eletrônica emitida muitos anos antes. A prova oral, por sua vez, embora afirme a existência de união do casal, indica que muitos meses antes da morte ele foi morar no Guarujá, com a declarante da certidão de óbito, Rita, e com os filhos. E a versão de que a mudança ocorreu devido à necessidade de tratamento de saúde não conta com mínimo respaldo documental. Não se afasta a possibilidade de que a autora e o falecido tenham mantido algum tipo de relacionamento. Nada indica, contudo, que tal relacionamento tenha perdurado até a data do óbito do de cujus. Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA POSTULANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado. 2. Nestes autos, a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica entre a autora e o falecido, desautorizam o reconhecimento do pedido. 3. A prova meramente testemunhal sem qualquer início de prova material não tem o condão de comprovar a união estável e a situação de dependência econômica da autora em relação ao "de cujus", não fazendo assim, jus ao benefício previdenciário. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1060/50. 5. Apelação a que se dá provimento, bem como à remessa oficial. Sentença reformada "in totum". (TRF 3ª Região; AC 750605 - SP (200103990544580); Data da decisão: 17/11/2003; Relator: JUIZA LEIDE POLO) Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O início de prova material a esse respeito é frágil, consistindo em fotografias, que não permitem a identificação das pessoas, circunstâncias e períodos nela retratados, e dois documentos atribuindo ao falecido o endereço da autora: um boleto de cobrança, para ele remetido em período em que, conforme testemunhas, o de cujus já havia se mudado para o Guarujá, e uma nota fiscal eletrônica emitida muitos anos antes.
- A prova oral, embora afirme a existência de união do casal, indica que muitos meses antes da morte ele foi morar no Guarujá, com a declarante da certidão de óbito, Rita, e com os filhos. E a versão de que a mudança ocorreu devido à necessidade de tratamento de saúde não conta com mínimo respaldo documental.
- Não se afasta a possibilidade de que a autora e o falecido tenham mantido algum tipo de relacionamento. Nada indica, contudo, que tal relacionamento tenha perdurado até a data do óbito do de cujus.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.