AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030681-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECĂLIA MARCONDES
AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP3455440A, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP3455440A, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030681-13.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP3455440A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. em face de decisão, proferida nos autos do mandado de segurança n° 5026427-30.2018.4.03.6100, que indeferiu pedido de liminar formulado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que “determine às DD. Autoridades Fiscais que permitam a transmissão eletrônica ou manual dos Pedidos de Compensação (PER/DCOMP) para quitação da estimativa mensal de IRPJ e da CSL de setembro de 2018 (vencimento em 31.10.2018) com créditos de PIS e COFINS objeto do trânsito em julgado dos Mandados de Segurança nºs. 0028533- 36.2007.4.03.6100 e 0003388-94.2015.403.6100 e dos Pedidos de Habilitação já protocolados, bem como procedam ao seu regular processamento, na forma da IN RFB nº 1.717/17, independentemente da habilitação dos créditos pela Receita Federal e da vedação do artigo 6º da Lei nº 13.670/2018”. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória e, ao final, postula o provimento final para reformar a r. decisão agravada. A agravada noticiou a prolação de sentença nos autos originários. (Id 14236715) O Ministério Público Federal deixou de se manifestar diante da prolação da sentença (Id 20636399) É o relatório.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP3455440A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030681-13.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP3455440A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Consoante informação contida nestes autos (Id 12989199), foi proferida sentença no feito originário ( nº 5026427-30.2018.4.03.6100). Sem maiores digressões acerca do tema, tem-se que está pacificada no âmbito jurisprudencial a adoção do critério da cognição, de modo que a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau implica perda do objeto (carência superveniente) do agravo de instrumento interposto em face de decisão apreciadora de tutela antecipada ou medida liminar. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COLETIVA. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1366142/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Desta forma, o presente agravo de instrumento resta prejudicado em razão da carência superveniente decorrente da prolação de sentença de extinção do feito na ação na qual proferida a decisão interlocutória agravada, visto que esta, cuja cognição é de natureza sumária, foi substituída pela sentença, provimento judicial que consubstancia um juízo de cognição exauriente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto. É como voto.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP3455440A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030681-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
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Advogados do(a) AGRAVANTE: LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI - SP3455440A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. OCORRÊNCIA.
1. Está pacificada no âmbito jurisprudencial a adoção do critério da cognição, de modo que a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau implica perda do objeto (carência superveniente) do agravo de instrumento interposto em face de decisão apreciadora de tutela antecipada ou medida liminar.
2. O presente agravo de instrumento resta prejudicado em razão da carência superveniente decorrente da prolação de sentença de mérito na ação na qual proferida a decisão interlocutória agravada, visto que esta, cuja cognição é de natureza sumária, foi substituída pela sentença, provimento judicial que consubstancia um juízo de cognição exauriente.
3. Agravo de instrumento prejudicado.