
APELAÇÃO (198) Nº 5001043-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ENEDI MOREIRA GNOATTO
Advogados do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A, MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187
APELAÇÃO (198) Nº 5001043-42.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ENEDI MOREIRA GNOATTO Advogados do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A, MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187 R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria rural por idade. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (8/8/12), acrescido de correção monetária nos termos da Súmula nº 148 do C. STJ e 3 do E. TRF3 e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Houve condenação em honorários advocatícios e custas. Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese: - a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e - a isenção de custas processuais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001043-42.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ENEDI MOREIRA GNOATTO Advogados do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A, MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187 V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis: "Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. § 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus) Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente: "Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária: I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; § 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos meus) Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma acima indicada. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
III- Apelação do INSS parcialmente provida.