AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010482-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065, FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010482-67.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750, FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S/A em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. INSURGÊNCIAS EM FACE DE DIVERSAS AUTUAÇÕES FISCAIS REALIZADAS PELO CRECI (2ª REGIÃO). CONDUTAS IMPUTADAS À AGRAVANTE E PENALIDADES IMPOSTAS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AUTUAÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS QUE INFIRMEM SUA PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO (ARTIGO 300 DO CPC) NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que foram imputadas à agravante as seguintes condutas: a) deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos; b) facilitar o exercício ilegal da profissão; c) omitir detalhes relevantes em intermediação na aquisição de imóvel. 2. A conduta de deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização encontra previsão no artigo 6º, inciso VIII, da Resolução COFECI nº 326/1992, que aprovou o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis. O comportamento a que se refere a denúncia que originou o AED nº 2008/000708 amolda-se, a princípio, à disposição do artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.530/1978, repetida pelo artigo 38, inciso II, do Decreto nº 81.871/1978 (que regulamentou a lei em apreço). A facilitação ao exercício ilegal da profissão constitui infração prevista tanto parte final do artigo 38, inciso III, do Decreto nº 81.871/1978, quanto no inciso IX do artigo 6º da Resolução COFECI nº 326/1992. 3. Identificada pelos agentes fiscais a prática destas infrações, foram instaurados processos administrativos que culminaram na imposição das sanções previstas no artigo 39, incisos II e III, do Decreto nº 81.871/1978 (censura e/ou multa). 4. Do quanto instruído, verifica-se que foi possibilitado, nos respectivos procedimentos administrativos, o exercício do direito à ampla defesa. A agravante não apontou qualquer conduta específica do Conselho agravado que possa caracterizar, de plano, eventual irregularidade. 5. As ações fiscais revestem-se de presunção de regularidade, a qual, ainda que relativa, não pode ser afastada sem a apresentação de elementos robustos, hábeis a infirmar a higidez da autuação e/ou demonstrar a existência de mácula no curso dos procedimentos administrativos. 6. A antecipação de tutela requer a efetiva demonstração da probabilidade do direito, nos termos da dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se identifica, ao menos nesta cognição inicial, a existência de elementos que a evidenciem. 7. As insurgências apresentadas pela agravante possuem natureza fática. Por sua própria natureza, não prescindem de dilação probatória, a qual se efetivará em primeira instância somente após o ingresso da parte adversa naqueles autos. 8. Não acolhimento do pleito de suspensão da exigibilidade das multas até o julgamento final da ação originária. 9. Manutenção da decisão agravada, que concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. 10. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” Alega a embargante que o acórdão omitiu-se acerca da exigência legal de apuração prévia, pelo CRECI, do exercício ilegal da profissão pela pessoa física, circunstância necessária, a teor do artigo 47, inciso II, da Resolução COFECI nº 146/1982, para que se possa proceder à autuação do suposto facilitador. Sustenta que o acórdão foi omisso também “com relação ao caso do denunciante sr. Mario Corona, pois restou demonstrado nos autos que a denúncia efetuada foi desprovida de qualquer fundamento, bastando uma mera análise perfunctória para que se verifique a probabilidade do direito da ora Embargante”. Aduz que o acórdão igualmente não teria abordado a questão atinente ao perigo de dano, vez que o inadimplemento das multas enseja inscrição dos valores em dívida ativa e posterior prática de atos executórios, de modo a causar prejuízos e restrições ao exercício de suas atividades empresariais (Id nº 7491556). O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP apresentou resposta aos embargos de declaração (Id nº 24307799). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010482-67.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750, FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não se identificam as omissões apontadas pela embargante, ao contrário, denota-se apenas a sua pretensão de reapreciação da matéria e o seu inconformismo com o resultado do julgamento. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de vício, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.