Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5000883-66.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALUISIO ALVES DE MORAES

Advogado do(a) APELADO: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593

 


 

  

APELAÇÃO (198) Nº 5000883-66.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: ALUISIO ALVES DE MORAES

Advogado do(a) APELADO: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença acolheu o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 01/03/1977 a 31/08/1981, 01/03/1983 e 17/04/1984, 17/04/1984 a 19/11/1986, 21/01/1987 a 11/04/1989, 09/05/1989 a 05/03/1990, 01/10/1990 a 07/03/1991, 06/08/1991 a 14/01/1992, 02/07/1992 a 03/12/1993, 04/07/1994 a 07/08/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997, 01/03/2007 a 28/02/2008 e 04/05/2009 a 21/05/2013 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.874.498-0, com DIB em 06/06/2013. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e deduzidos os valores pagos administrativamente. Juros de mora contados a partir da citação, ambos conforme o Manual de Cálculos da JF. Os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, serão de responsabilidade do INSS. Concedeu antecipação de tutela.

Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo, para que possam ser objeto de prova as “inúmeras divergências e problemas apontados pelo analista previdenciário, quanto aos dados do CNIS”. No mérito, sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.

 

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APELAÇÃO (198) Nº 5000883-66.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: ALUISIO ALVES DE MORAES

Advogado do(a) APELADO: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, afasto as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Observe-se que a Autarquia não aponta qualquer inconsistência específica nos vínculos empregatícios do autor, que, ademais, encontram-se devidamente comprovados por meio de anotações em CTPS e no sistema CNIS da Previdência Social.

Prosseguindo, observo que o dispositivo da sentença apelada conta com erro material, passível de retificação neste momento, em atenção ao princípio da economia processual. Constou erroneamente no dispositivo que o período de 06/08/1991 a 14/01/1992 havia sido reconhecido como especial. Todavia, na fundamentação, apurou-se que tal período deveria ser reconhecido como comum (Num. 2736316 - Pág. 3), diante da inexistência de laudo técnico. Assim, indevida sua inclusão, no dispositivo, entre os períodos reconhecidos como especiais, devendo o equívoco ser retificado.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos efetivamente reconhecidos na sentença (01/03/1977 a 31/08/1981, 01/03/1983 e 17/04/1984, 17/04/1984 a 19/11/1986, 21/01/1987 a 11/04/1989, 09/05/1989 a 05/03/1990, 01/10/1990 a 07/03/1991, 02/07/1992 a 03/12/1993, 04/07/1994 a 07/08/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997, 01/03/2007 a 28/02/2008 e 04/05/2009 a 21/05/2013) pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

1) 01/03/1977 a 31/08/1981: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 95dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 2735367 - Pág. 1 a 3); trata-se, ademais, de período cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente (Num. 2736283 - Pág. 54 e 55);

2) 01/03/1983 e 17/04/1984: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 85dB(A), conforme formulário (Num. 2735373 - Pág. 1) e laudo técnico (Num. 2735371 - Pág. 5 a 7); ; trata-se, ademais, de período cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente (Num. 2736283 - Pág. 54 e 55)

3) 17/04/1984 a 19/11/1986: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 95dB(A), conforme laudo técnico (Num. 2735371 - Pág. 1 a 4); ; trata-se, ademais, de período cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente (Num. 2736283 - Pág. 54 e 55);

4) 21/01/1987 a 11/04/1989: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme declaração (Num. 2735369 - Pág. 4), laudo técnico (Num. 2735370 - Pág. 1 a 3) e formulário (Num. 2735373 - Pág. 2); ; trata-se, ademais, de período cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente (Num. 2736283 - Pág. 54 e 55);

5) 09/05/1989 a 05/03/1990 – Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90d(A), conforme formulário (Num. 2736282 - Pág. 39), laudo técnico (Num. 2736282 - Pág. 41/45) e perfil profissiográfico previdenciário (Num. 2736283 - Pág. 84/85); trata-se, ademais, de período cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente (Num. 2736283 - Pág. 91);

6) 01/10/1990 a 07/03/1991, 02/07/1992 a 03/12/1993, 04/07/1994 a 07/08/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de 87,3aB(A) a 115,3 dB(A), conforme laudo técnico (Num. 2735368 - Pág. 1 a 5); cumpre registrar que os períodos de 01/10/1990 a 07/03/1991, 02/07/1992 a 03/12/1993,  01/02/1996 a 05/03/1997:  já tiveram a especialidade reconhecida administrativamente (Num. 2736283 - Pág. 54 e 55);

7)  01/03/2007 a 28/02/2008: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 89dB(A), e também aos agentes nocivos fumos metálicos, conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 2735367, pág. 4 e 5); trata-se, ademais, que período cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente (Num. 2736284 - Pág. 6);

8) 04/05/2009 a 21/05/2013: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 89dB(A), e também aos agentes nocivos fumos metálicos e hidrocarbonetos, conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 2735367 - Pág. 6 e 7).

Nos períodos de 01.03.2007 a 28.02.2008 e 04.05.2009 a 21.05.2013, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.

Por fim, em todos os períodos acima elencados, atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios mencionados.

Nesse sentido, destaco:

 

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido.

(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

 

É verdade que há notícia de utilização do Equipamento de Proteção Individual, com atribuição de eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.

Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:

 

"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz . Essa é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.

A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária de que ele não participa.

(...)

No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do empregado segurado em relação ao INSS."

 

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.

Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os agentes insalubres/nocivos.

No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:

 

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

 

Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.

Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Por essas razões, retifico, de ofício, erro material constante no dispositivo da sentença, para consignar que o período de 06/08/1991 a 14/01/1992 deve ser considerado como de atividade comum, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.


É o voto.


 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Observe-se que a Autarquia não aponta qualquer inconsistência específica nos vínculos empregatícios do autor, que, ademais, encontram-se devidamente comprovados por meio de anotações em CTPS e no sistema CNIS da Previdência Social.
- O dispositivo da sentença apelada conta com erro material, passível de retificação neste momento, em atenção ao princípio da economia processual. Constou erroneamente no dispositivo que o período de 06/08/1991 a 14/01/1992 havia sido reconhecido como especial. Todavia, na fundamentação, apurou-se que tal período deveria ser reconhecido como comum, diante da inexistência de laudo técnico. Indevida sua inclusão, no dispositivo, entre os períodos reconhecidos como especiais, devendo o equívoco ser retificado.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01/03/1977 a 31/08/1981: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 95dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; 2) 01/03/1983 e 17/04/1984: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 85dB(A), conforme formulário e laudo técnico; 3) 17/04/1984 a 19/11/1986: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 95dB(A), conforme laudo técnico; 4) 21/01/1987 a 11/04/1989: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme declaração, laudo técnico e formulário; 5) 09/05/1989 a 05/03/1990 – Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90d(A), conforme formulário, laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário; 6) 01/10/1990 a 07/03/1991, 02/07/1992 a 03/12/1993, 04/07/1994 a 07/08/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997: Exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de 87,3aB(A) a 115,3 dB(A), conforme laudo técnico; 7)  01/03/2007 a 28/02/2008: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 89dB(A), e também aos agentes nocivos fumos metálicos, conforme perfil profissiográfico previdenciário; 8) 04/05/2009 a 21/05/2013: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 89dB(A), e também aos agentes nocivos fumos metálicos e hidrocarbonetos, conforme perfil profissiográfico previdenciário.
- Nos períodos de 01.03.2007 a 28.02.2008 e 04.05.2009 a 21.05.2013, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Em todos os períodos acima elencados, atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Erro material retificado de ofício. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por unanimidade, decidiu retificar, de ofício, erro material constante no dispositivo da sentença, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.