Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5003165-28.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERNANDES - SP96455

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

APELAÇÃO (198) Nº 5003165-28.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERNANDES - SP8552000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de revisão de auxílio-doença cumulado com concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença, com tutela antecipada.

Foi proferido despacho determinando a emenda da inicial, devendo o autor esclarecer a causa de pedir e pedidos da demanda e retificar o valor da causa.

A parte autora peticionou informando que pretende a revisão do auxílio-doença e diferenças vencidas do benefício em questão, com a RMI pretendida, ou o pagamento de auxílio-acidente, requerendo, dessa forma, o prosseguimento da demanda.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e 330, I, do CPC, ao argumento de que a parte autora não procedeu, com a obrigatória clareza e lógica, à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

Inconformada, apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento da demanda.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

lrabello

 

 

 


APELAÇÃO (198) Nº 5003165-28.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERNANDES - SP8552000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Do compulsar dos autos, verifico que o requerente propôs a presente demanda, com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente. Pleiteia, ainda, a revisão da RMI do auxílio-doença e pagamento das diferenças advindas.

Alegou que sofreu acidente de qualquer natureza, fazendo jus a um dos benefícios pleiteados, após a cessação administrativa, ocorrida em 15/03/2012. Aduz, ainda, que a RMI do auxílio-doença foi calculada erroneamente, devido à ausência do cômputo de alguns salários-de-contribuição no período de cálculo. Juntou planilha de cálculos, demonstrando o valor da causa.

O juízo a quo, em despacho inicial, determinou a emenda da inicial, para que a parte autora esclarecesse a causa de pedir e pedidos da demanda e retificasse o valor da causa.

Foi apresentada petição, na qual o autor informou que pretende a revisão do valor e pagamento das diferenças referentes ao auxílio-doença pago administrativamente, bem como seu restabelecimento ou a concessão de auxílio-acidente desde a alta administrativa.

Sobreveio a r. sentença, ora apelada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao argumento de que não houve clareza na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

Neste caso, verifico a presença dos requisitos necessários à propositura da ação.

A petição inicial, embora de forma um pouco confusa, expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e atribui valor à causa, apresentando planilha de cálculos e cumprindo os requisitos necessários ao regular processamento da demanda.

Mais que isso não se exige, sob pena de extrapolar os limites dos artigos 319 e 320, do CPC, que preveem os requisitos da petição inicial, necessários ao regular processamento do feito. Além do que, as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.

Nesse sentido, confira:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DECORRENTE DE FALTA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA, NA ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA.  

I - A falta de logicidade entre a fundamentação e o pedido dentro dos parâmetros legais enquadra-se como causa de inépcia da petição inicial (CPC, artigo 295, parágrafo único, I), sendo causa de extinção do processo prevista, especificamente, no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil.

II - Porém, não é inepta a petição inicial que, embora de forma resumida, expõe o fundamento jurídico em que se baseia o pleito, qual seja, o pedido de aposentadoria por invalidez nos termos dos artigos 42 a 47 da Lei 8213/91.

III - Desta maneira, não cabe emenda à inicial para apresentar o pedido com suas especificações.

IV - Sentença que se anula, para que o feito tenha regular processamento, com o final julgamento de mérito da ação.

V - Recurso provido.

(AC 00226214520004039999, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA:15/07/2002).

 

Além do que, segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.

Por fim, cumpre observar que eventual prescrição de algumas parcelas é matéria que deve ser discutida durante a instrução processual e não impede o ajuizamento da demanda, na qual se pleiteia, além da revisão, o restabelecimento ou concessão de benefício previdenciário.

Diante disso, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.

- O requerente propôs a presente demanda, com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente. Pleiteia, ainda, a revisão da RMI do auxílio-doença e pagamento das diferenças advindas.

- Alegou que sofreu acidente de qualquer natureza, fazendo jus a um dos benefícios pleiteados, após a cessação administrativa, ocorrida em 15/03/2012. Aduz, ainda, que a RMI do auxílio-doença foi calculada erroneamente, devido à ausência do cômputo de alguns salários-de-contribuição no período de cálculo. Juntou planilha de cálculos, demonstrando o valor da causa.

- Neste caso, verifico a presença dos requisitos necessários à propositura da ação.

- A petição inicial, embora de forma um pouco confusa, expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e atribui valor à causa, apresentando planilha de cálculos e cumprindo os requisitos necessários ao regular processamento da demanda.

- Mais que isso não se exige, sob pena de extrapolar os limites dos artigos 319 e 320, do CPC, que preveem os requisitos da petição inicial, necessários ao regular processamento do feito. Além do que, as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.

- Além do que, segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.

- Apelação provida. Sentença anulada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.