APELAÇÃO (198) Nº 5002971-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002971-91.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS1035800A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho. Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que está incapaz para o trabalho e, portanto, faz jus aos benefícios pleiteados. Questiona as conclusões do laudo pericial. Informa que, após a perícia, sobreveio agravamento de seu quadro clínico, conforme documentos médicos juntados aos autos. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. lrabello
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APELAÇÃO (198) Nº 5002971-91.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS1035800A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício. Com a inicial vieram documentos. Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 08/12/1997, sendo o último de 03/09/2001 a 04/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, desde 20/05/2002, sendo o último de 15/01/2005 a 18/09/2011. A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo judicial, elaborado em 23/10/2014, atesta que a parte autora apresenta transtorno do menisco devido a ruptura ou lesão antiga, outras deformidades adquiridas do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, além de fratura da extremidade proximal da tíbia. Conclui que houve incapacidade parcial para o trabalho em 2005. Na data da perícia o autor se encontra apto para a função usual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora juntou documentos médicos, de 04/2016, informando que apresenta artrose grave em quadril direito, com fortes dores e limitação funcional, necessitando de prótese total do quadril, pois possui limitação grave para atividades simples do cotidiano e restrição para mobilidade e marcha. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam possível agravamento de seu quadro clínico, com necessidade de intervenção cirúrgica para prótese total do quadril e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade. Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos juntados após a perícia, para esclarecimento do atual quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados. Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial, por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e cumprimento do período de carência. 2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau. (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data: 27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN). Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica, conforme fundamentado. É o voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 08/12/1997, sendo o último de 03/09/2001 a 04/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, desde 20/05/2002, sendo o último de 15/01/2005 a 18/09/2011.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial, elaborado em 23/10/2014, atesta que a parte autora apresenta transtorno do menisco devido a ruptura ou lesão antiga, outras deformidades adquiridas do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, além de fratura da extremidade proximal da tíbia. Conclui que houve incapacidade parcial para o trabalho em 2005. Na data da perícia o autor se encontra apto para a função usual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora juntou documentos médicos, de 04/2016, informando que apresenta artrose grave em quadril direito, com fortes dores e limitação funcional, necessitando de prótese total do quadril, pois possui limitação grave para atividades simples do cotidiano e restrição para mobilidade e marcha.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam possível agravamento de seu quadro clínico, com necessidade de intervenção cirúrgica para prótese total do quadril e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos juntados após a perícia, para esclarecimento do atual quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.