
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019335-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: AIMARDI PEREZ DE OLIVEIRA - SP190851
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019335-02.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: AIMARDI PEREZ DE OLIVEIRA - SP190851 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da decisão que, em ação previdenciária proposta com intuito de obter o ressarcimento de valores pagos ao requerido, a título de auxílio-doença, indeferiu pedido de penhora no benefício que percebe. Alega o recorrente, em síntese, que os valores são devidos para o ressarcimento do erário, eis que recebidos indevidamente pelo autor, a título de auxílio-doença. Pugna pela penhora no benefício do demandado, autorizada pelo art. 114 da lei 8.213/91. Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso. Sem contraminuta. É o relatório. cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019335-02.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DIRCEU ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: AIMARDI PEREZ DE OLIVEIRA - SP190851 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos que a ação subjacente ao presente instrumento foi manejada pelo INSS a fim de obter o ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao ora recorrido, a título de auxílio-doença. Na ação subjacente ao presente instrumento foi proferida sentença, julgando procedente o pedido da Autarquia, mantida por acórdão prolatado nesta E. Corte. Iniciada a execução do julgado foi apresentado pelo Instituto Previdenciário conta de liquidação no valor de R$ 141.275,72, para 02/2017. Ante a ausência de pagamento espontâneo, foram realizados diversos procedimento no Juízo a quo para a localização de bens ou valores em nome do demandado, contudo, sem sucesso. O INSS requereu, então, a penhora do valor devido, por descontos na ordem de 30%, no benefício previdenciário recebido pelo executado. Neste caso, vale ressaltar que o disposto no art. 114 da Lei 8.213/91, excluindo da vedação de penhora, os descontos realizados no benefício previdenciário quanto ao valor devido à Previdência Social, deve ser relativizado em situações excepcionais como no caso analisado. Como já foi demonstrado, não foram localizados quaisquer bens ou valores em nome do agravado a possibilitar o pagamento dos valores devidos, de modo que benefício previdenciário recebido, que se trata de verba de caráter essencialmente alimentar, aparece como sendo seu único rendimento, sendo, portanto, essencial à sua própria sobrevivência. Assim, não se admite a penhora no benefício previdenciário, como requerido do INSS. Ademais, o art. 833, inc. IV do CPC/2015 é expresso: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)” A esse respeito já decidiu o E. STJ em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, que ora colaciono: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) A jurisprudência firmada no E. STJ vem na mesma direção, acerca da impossibilidade de penhora em verba de caráter alimentar, dentre os quais estão incluídos os benefícios previdenciários. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Na hipótese, merece reforma a conclusão do Tribunal de origem que decide não haver óbice à penhora de numerário constante da conta-corrente do ora agravado, ainda que considerado que seu salário seja depositado na conta bloqueada. Assim, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a penhora de verbas de aposentadoria do recorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1434594/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1090047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a lei processual estabelece limites para que a execução ocorra, dentre as quais se encontra aquele previsto no art. 649, IV, do CPC, que declara impenhoráveis as seguintes verbas: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhado autônomo e os honorários de profissional liberal". 3. O acórdão recorrido reflete o entendimento firmado no STJ segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na sua Súmula 83: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1684720/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não incorreu em ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010). 3. Outros julgados: AgRg nos EDcl no REsp 1.510.192/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2015 e AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/03/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1632745/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. VERBA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, INCISO IV, DO CPC. - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacen Jud, deve observar o disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 535.848/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Detran-DF (fl. 10, e-STJ) e o executado, ora recorrente, é servidor público federal aposentado do cargo de telefonista do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 16, e-STJ). 2. O Tribunal de origem consignou que "não existe qualquer óbice a impedir a penhora de 30% da verba mantida em conta corrente, ainda que proveniente do salário do devedor" (fl. 50, e-STJ). 3. Todavia, observa-se que os valores depositados na conta-corrente do ora insurgente são provenientes de crédito de aposentadoria, ou seja, esta renda constitui sua verba alimentar e provê seu sustento. 4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5. Recurso Especial provido para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. (REsp 1495235/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários precedentes jurisprudenciais desta Corte os seguintes enunciados: "É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011); "São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor." (AgRg no Ag 1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011); "Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); "Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC." (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); "É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor." (AgRg no REsp 1.023.015/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3. No caso concreto, como bem observou o recorrente, o Tribunal de origem violou o art. 649, IV, do CPC, na medida em que decidiu que a ausência de saques na conta bancária destinada ao recebimento de verbas salariais descaracteriza a natureza alimentar de tais verbas. Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, nestes autos não deve ser aplicada a orientação firmada pela Terceira Turma desta Corte, no RMS 25.397/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 3.11.2008), porque no referido caso, como bem salientado pelo juiz do primeiro grau de jurisdição, o próprio executado reconheceu que mantinha a quantia bloqueada como uma espécie de "reserva disponível". 4. Recurso especial provido. (REsp 1211366/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1421204/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
- Não se admite a penhora no benefício previdenciário do executado, haja vista seu caráter nitidamente alimentar.
- O disposto no art. 114 da Lei 8.213/91, excluindo da vedação de penhora, os descontos realizados no benefício previdenciário quanto ao valor devido à Previdência Social, deve ser relativizado em situações excepcionais como no caso analisado.
- Não foram localizados quaisquer bens ou valores em nome do agravado a possibilitar o pagamento dos valores devidos, de modo que benefício previdenciário recebido, que se trata de verba de caráter essencialmente alimentar, aparece como sendo seu único rendimento, sendo, portanto, essencial à sua própria sobrevivência.
- Agravo de instrumento não provido.