Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001867-82.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: JOSE LUIZ PINTO

Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 


 

  

 

APELAÇÃO (198) Nº 5001867-82.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: JOSE LUIZ PINTO

Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária consistente no reconhecimento da especialidade do período de 01.04.2010 a 03.09.2013, e improcedentes os pedidos de condenação em danos morais, bem como de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a concessão da gratuidade de justiça.

 

Em sua apelação, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos demais intervalos pleiteados na inicial, quais sejam, de 11.09.1974 a 17.06.1977, 14.09.1977 a 31.12.1980, 02.02.1981 a 31.05.1982, 01.06.1982 a 30.06.1982, 01.07.1982 a 21.12.1984, 13.06.1985 a 01.07.1988, 01.08.1988 a 12.07.1989, 01.12.1989 a 30.04.1990, 02.05.1990 a 04.07.1995, 02.01.1996 a 10.04.1997, 01.01.1998 a 22.09.1998, 01.04.1999 a 30.08.2001, 01.03.2002 a 26.02.2003 e 01.02.2010 a 31.03.2010, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (24.09.2013), ou, sucessivamente, aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde o mesmo termo inicial.

 

Com a apresentação de contrarrazões (fl. 10 do ID: 6768940), vieram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 


 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5001867-82.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: JOSE LUIZ PINTO

Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (ID´s: 6768938 e 6768939, e fls. 01/09 do ID: 6768940).

 

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.06.1956, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 11.09.1974 a 17.06.1977, 14.09.1977 a 31.12.1980, 02.02.1981 a 31.05.1982, 01.06.1982 a 30.06.1982, 01.07.1982 a 21.12.1984, 13.06.1985 a 01.07.1988, 01.08.1988 a 12.07.1989, 01.12.1989 a 30.04.1990, 02.05.1990 a 04.07.1995, 02.01.1996 a 10.04.1997, 01.01.1998 a 22.09.1998, 01.04.1999 a 30.08.2001, 01.03.2002 a 26.02.2003, 01.02.2010 a 31.03.2010 e 01.04.2010 a 24.09.2013, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (24.09.2013), ou, sucessivamente, aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde o mesmo termo inicial.

 

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

 

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

 

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

 

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

 

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

 

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

 

Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, a perita judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.

 

Assim, o laudo por ela produzido (ID´s: 6768881 e 6768932) evidenciou exposição habitual e permanente do autor aos seguintes agentes agressivos, nos respectivos períodos: i) de 11.09.1974 a 17.06.1977 (sapateiro na Irmãos Facury Ltda): ruído de 83,7 dB e solvente derivado de hidrocarbonetos aromáticos; ii) de 14.09.1977 a 31.12.1980 (fechador de lado na Makerli S/A): ruído de 85,3 dB; iii) de 02.02.1981 a 31.05.1982, 01.06.1982 a 30.06.1982 e 01.07.1982 a 21.12.1984 (montador manual na Calçados Spessoto Ltda e Vegas S/A Ind. e Com): ruído de 84,1 dB; iv) de 01.04.1999 a 30.08.2001 e 01.03.2002 a 26.02.2003 (auxiliar de montagem na Focus Cine Foto e Visão Comércio de Ótica, respectivamente): "resina CR39", acetona, etanol e tintas aquosas; e v) 01.04.2010 a 03.09.2013: solvente derivado de hidrocarbonetos aromáticos.   

 

Logo, os intervalos supracitados devem ser tidos por especiais ante a exposição a ruídos em níveis superiores àqueles previstos na legislação vigente à época da prestação do serviço, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, bem como às substâncias químicas descritas nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

 

Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

 

No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins".

 

Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada em empresa similar àquela em que o autor exerceu suas atividades e funções.

 

De outro giro, o mesmo não pode ser dito acerca dos interregnos de 01.12.1989 a 30.04.1990, 02.05.1990 a 04.07.1995, 02.01.1996 a 10.07.1997, 01.01.1998 a 21.09.1998 e 01.02.2010 a 30.03.2010, os quais devem ser tidos por comuns ante a ausência de exposição do autor a agentes agressivos, ou ainda de documentos hábeis a comprovar tal exposição, como no caso do último interregno, já que se trata de mero recolhimento previdenciário na qualidade de segurado facultativo, conforme consulta em CNIS.  

 

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

 

Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.onsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.

 

Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais intervalos laborados, após efetuada a devida conversão em tempo comum, o autor totalizou 25 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de serviço até 24.09.2013, data do requerimento administrativo.

 

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.

 

Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.

 

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (24.09.2013 - fl. 10 do ID: 6768753), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.

 

Tendo em vista que a ação foi proposta em 30.03.2015 (fl. 02 do ID: 6768744), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

 

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.

 

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

 

Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para considerar como tempo especial os intervalos laborados de 11.09.1974 a 17.06.1977, 14.09.1977 a 31.12.1980, 02.02.1981 a 31.05.1982, 01.06.1982 a 30.06.1982, 01.07.1982 a 21.12.1984, 01.04.1999 a 30.08.2001 e 01.03.2002 a 26.02.2003, e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 24.09.2013, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.

 

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE LUIZ PINTO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde 24.09.2013, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

II – Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins".

IV - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental.

V - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada em empresa similar àquela em que o autor exerceu suas atividades e funções.

VI – Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais intervalos laborados, após efetuada a devida conversão em tempo comum, o autor totalizou 25 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de serviço até 24.09.2013, data do requerimento administrativo.

VII - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.

VIII – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.

X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão do benefício.

XI - Apelação do autor procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.