APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005072-70.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LILIAM CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA - MS10656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005072-70.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: LILIAM CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA - MS10656-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada restabeleça definitivamente o benefício previdenciário acidentário obtido nos autos da ação n.º 0004893-90.2001.8.12.0001 (001.01.004893-5), bem como que se abstenha de promover qualquer redução ou cessação da aposentadoria por invalidez acidentária. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Em virtude da decisão que deferiu a medida liminar, foi reativado o benefício em favor da impetrante. Em suas razões recursais, alega a Autarquia que os benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, estão sujeitos à revisão periódica, a fim de se aferir a manutenção ou não da referida inaptidão, na esteira do artigo 71 da Lei 8.212/1991. Aduz que, in casu, a impetrante foi submetida à perícia médica, na qual foi verificado que não mais subsistiria a incapacidade total e permanente exigida por lei para a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta que a perícia médica de revisão realizada pelo INSS é um ato administrativo, que tem presunção de legitimidade, de modo que só pode ser afastada por robusta e conclusiva prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos em epígrafe. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. A I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005072-70.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: LILIAM CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA - MS10656-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a impetrante obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho com DIB retroativa a 24.06.2004. O benefício foi implantado apenas em 24.09.2008 (doc. ID Num. 12634413 - Pág. 2). Em 30.04.2018, a impetrante submeteu-se a exame médico-pericial, sendo informada que, após a reavaliação, foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho, facultando-lhe o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da correspondência, para que pudesse apresentar irresignação perante a Junta de Recursos da Previdência Social (doc. ID Num. 12634400 - Pág. 1). Segundo informou na petição inicial, a impetrante foi informada de que, após a reavaliação médico-pericial, não foi reconhecido o direito à manutenção do benefício, em razão da inexistência dos motivos que fundamentaram a sua concessão na via judicial. Desse modo, a Autarquia comunicou que a jubilação seria reduzida gradativamente, até a total cessação em 31.10.2019. No presente feito, a impetrante alega que a decisão que cessou sua jubilação está eivada de flagrante ilegalidade, tendo em vista que o impetrado não pode suspender o benefício unilateralmente sem a existência de processo judicial ou ação revisional, assegurando o contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Não assiste razão à impetrante. Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo. No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a redução gradativa do benefício (e não a sua cessação) se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa. Por outro lado, o § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem como apaziguar a situação – à luz do interesse público – aos segurados beneficiários de longa data. O referido dispositivo legal assim dispõe: (...) § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade. In casu, a aposentadoria por invalidez da demandante foi implantada em 24.09.2008 (doc. ID Num. 12634413 - Pág. 2), embora com DIB retroativa a 2004, e a perícia médica revisional foi realizada em 30.04.2018, de modo que a revisão administrativa se deu menos de dez anos após a concessão, quando a impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS. Destarte, constata-se, em um primeiro momento, a inexistência de ilegalidade na conduta da Autarquia, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Saliento que não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança. Por outro lado, segundo narrado pela impetrante, está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez: Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. Destarte, considerando que a aposentadoria por invalidez foi paga à impetrante por aproximadamente 10 anos, a data de cancelamento do benefício foi corretamente estabelecida pelo INSS em 31.10.2019, na forma do inciso II do dispositivo legal acima transcrito. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para denegar a segurança pleiteada. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência do teor da presente decisão. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez da demandante foi implantada em 24.09.2008, embora com DIB retroativa a 2004, e a perícia médica revisional foi realizada em 30.04.2018, de modo que a revisão administrativa se deu menos de dez anos após a concessão, quando a impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI - Segundo narrado pela impetrante, está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que a aposentadoria por invalidez foi paga à impetrante por aproximadamente 10 anos, a data de cancelamento do benefício foi corretamente estabelecida pelo INSS em 31.10.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial providas.