Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058575-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JEFFERSON DE SOUZA MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5058575-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JEFFERSON DE SOUZA MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença indeferiu a inicial e  extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários de advogado.

Em razões recursais, pugna a parte autora pela nulidade da r. sentença com o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

É o sucinto relato.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5058575-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JEFFERSON DE SOUZA MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer, previamente, a instância administrativa.

O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor:

"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."

Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:

"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação."

Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.

É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.

Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.

Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional lhes outorgou.

Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação judicial.

Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.

Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (g.n.)

(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).

 

DO CASO DOS AUTOS

Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 29.11.17, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa em epígrafe, uma vez que visa a parte autora ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 30.8.17 e ulterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Nesse passo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois a cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa Corte.

Considerando que o feito não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para anular a r. sentença, na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do NCPC e 321, parágrafo único do Novo CPC.

Requer, a parte autora, a reforma do julgado para fins de continuação do processo, por se tratar de restabelecimento de benefício por incapacidade laboral, sendo desnecessária a formulação de requerimento administrativo.

Contrarrazões não apresentadas. Subiram os autos a esta egrégia Corte.

O e. relator conheceu da apelação e lhe deu provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Em que pesem os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir e, a seguir, fundamento:

A r. sentença deve ser mantida porque consoante o direito positivo.

O artigo 321, do NCPC, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Por sua vez, o parágrafo único determina que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

No caso, foi determinada a emenda da petição inicial, para que suprisse a falha nela existente (pedido administrativo).

Posteriormente, foi deferido prazo que a parte autora providenciasse a juntada aos autos do resultado do pedido administrativo de benefício por incapacidade, cuja perícia foi realizada no dia 15 de março de 2018.

Entretanto, conquanto devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo estipulado.

Ora, se não há qualquer documento comprobatório da resistência à pretensão da própria autora, a extinção do processo é medida de rigor.

A autora foi intimada a apresentar documento comprobatório da resistência à pretensão, mas não se deu o luxo de atender a determinação judicial.

No sentido de que o descumprimento da ordem judicial implica extinção do processo:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO VÁLIDO DO RÉU. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A presente ação de execução, que tem por escopo a cobrança de dívida originada de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, foi extinta em razão do descumprimento de ordem para que a autora informasse endereço válido para citação das executadas (fl. 63). 2. Ressalvo meu entendimento no sentido de que, diversamente do fundamento adotado para a extinção (CPC, art. 267, I), o que se verifica da dinâmica dos atos processuais é que a autora deixou de dar cumprimento ao disposto no artigo 267, III, do CPC (não cumprir diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 dias), impondo assim a aplicação do § 1º do art. 267 do CPC de 1973. 3. Curvo-me ao entendimento sedimentado no quanto decidido na sessão extraordinária da 1ª Turma dessa Corte, no dia 6 de outubro de 2016, quando do julgamento segundo a técnica do art. 942 do Novo Código de Processo Civil, em que se decidiu julgar extinta demanda, semelhante a esta (Apelação Cível nº 2010.61.19.005967-4), sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973. 4. A indicação de endereço válido do réu, apto a formalizar a sua citação e a consequente triangulação da relação processual, tem natureza de documento indispensável à propositura da ação, de modo que a sua não apresentação implica no indeferimento da petição inicial, à luz do art. 284 do Código de Processo Civil, atual art. 321 do Novo Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida (AC 00006117620114036133, APELAÇÃO CÍVEL - 2031699, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016).

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A prévia intimação só é exigível quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. III - A determinação de fl. 52 consiste em verdadeira determinação de emenda à inicial, tendo em vista que o endereço do réu é, nos termos do artigo 282, II, do CPC, requisito essencial da exordial. Logo, não se afigurava necessária a prévia intimação pessoal da autora para cumprir tal determinação para só depois se permitir a extinção do processo. IV - Tendo em vista que o feito foi extinto pelo indeferimento da inicial, nos termos do artigo 267, I, c.c. o artigo 284, parágrafo único, ambos do CPC, não prospera a alegação da agravante, no sentido de que ela deveria ter sido intimada pessoalmente antes do processo ser extinto sem julgamento do mérito. V - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. VI - Agravo improvido (AC 00339081820074036100, APELAÇÃO CÍVEL - 1476829, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CORRETO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A petição inicial da ação de execução fiscal deverá indicar o juízo competente, o pedido e o requerimento de citação do executado, com a informação do seu correto endereço, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 282 do CPC. 2. Em consulta ao Sistema Informatizado da Justiça Federal, constatou-se que o executado não se encontra domiciliado no Município sede da Subseção Judiciária, conforme indicação feita pelo Conselho exequente na inicial. 3. Intimado para regularizar a situação, com o apontamento do correto endereço do executado, o exequente, não se desincumbiu da providência, tendo insistido na errônea indicação anteriormente feita. 4. Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 284, parágrafo único, do CPC/1973, à vista do descumprimento da determinação judicial. Precedentes. 5. Apelação não provida (APELAÇÃO 0000962-70.2010.4.01.3310, APELAÇÃO CIVEL ..PROCESSO: - 0000962-70.2010.4.01.3310, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:25/11/2016).

PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXTINÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ARTS. 267, I C/C O 284 DO CPC. I - Considerando-se que já havia o MM. Juízo concedido ao Autor o prazo de dez dias para emendar a inicial e que este não providenciou a juntada de documentação indispensável à propositura do feito, correta a decisão extintiva, respaldada nos arts. 267, I c/c o parágrafo único do art. 284 do CPC; II - Inaplicável, na hipótese, o comando do § 1º do art. 267 do CPC, como pretende o Apelante, já que a extinção do processo deu-se pelo indeferimento da inicial e o referido dispositivo só se aplicar nos casos dos incisos II e III do art. 267 do CPC; III - Recurso desprovido (AC 200202010005242 AC - APELAÇÃO CIVEL - 277942 Relator(a) Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte DJU - Data::13/01/2003 - Página::101).

Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É o voto.

 

RODRIGO ZACHARIAS

Juiz Federal Convocado


E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário  sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”

- Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2017, trata o feito de caso que se amolda ao inciso 4 da ementa do julgado no RE 631.240, uma vez que visa a parte autora ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 30.08.17.

- Nesse passo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois a cessação do benefício já configura o indeferimento tácito da pretensão.

- Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito.

- Apelação provida para anular a r. sentença.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.