APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000155-24.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TACIANA RODRIGUES OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO - SP230705-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000155-24.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: TACIANA RODRIGUES OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO - SP230705-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança impetrado por TACIANA RODRIGUES OLIVEIRA DE ARAUJO contra ato praticado pelo GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. Liminar deferida (nº 5339550-01/03). A r. sentença de nº 5339563-01/04 julgou o feito nos seguintes termos: “Por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC (instituído pela Lei nº13.105/2015), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a decisão proferida às fls.17/19, que determinou à autoridade impetrada que promovesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a análise do recurso interposto (proc nº 44232.908956/2016-79 ) relativo ao pedido de concessão de benefício nº 615.939.720-0, protocolado em 08/12/2016. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009. Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Diante da notícia do não cumprimento integral da decisão liminar proferida nestes autos, à fl.44, expeça-se ofício, COM URGÊNCIA, à autoridade coatora (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com endereço na Avenida Dr. João Guilhermino, 84, Centro, São José dos Campos), para ciência e cumprimento imediato da presente decisão, sob as penas da lei. Oficie-se, também, à pessoa jurídica interessada (Procuradoria Seccional Federal em São José dos Campos), para ciência, servindo cópia da presente como ofício, nos termos do caput do art. 13 da Lei 12.016/2009. Publique-se. -se. Intime(m)-se.” Em apelação de nº 5339575-01/04, requer o INSS a reforma da decisão, ao fundamento de não ser competência da agência da Previdência Social a análise de recurso administrativo. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Parecer do Ministério Público Federal (nº 20646164-01), opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000155-24.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: TACIANA RODRIGUES OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO - SP230705-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. No mais, a impetrante sustenta haver protocolado, em sede administrativa, recurso (nº 5339546-01) contra o indeferimento do benefício de auxílio-doença (nº 5339545-01), ao qual não foi dado qualquer andamento pelo ente previdenciário (nº 5339547-01). Apresenta, portanto, a presente ação como meio para que o INSS interrompa tal conduta e tome as devidas providências para que seu recurso administrativo seja analisado e julgado pelo órgão competente. Insurge-se o INSS em razões recursais no tocante à determinação de análise do recurso administrativo, uma vez que tal medida cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social. E neste ponto, assiste-lhe razão. Sendo assim, de rigor a correção da ordem concedida pelo decisum de primeiro grau para determinar que o INSS realize, no prazo máximo de 45 dias, os procedimentos necessários para o encaminhamento do recurso administrativo protocolado pela impetrante para que este seja devidamente analisado e julgado pelo órgão competente. Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em seu apelo. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reformando a r sentença de primeiro grau para determinar que o INSS realize, no prazo máximo de 45 dias, os procedimentos necessários para o encaminhamento do recurso administrativo protocolado pela impetrante para análise e julgamento pelo órgão competente, na forma acima fundamentada. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração.
- Segurança concedida para determinar que o INSS realize, no prazo máximo de 45 dias, os procedimentos necessários para o encaminhamento do recurso administrativo protocolado pela impetrante para análise e julgamento pelo órgão competente.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.