Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008157-56.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: MARIA SILVANA DA SILVA FEDRI, MILTON FEDRI

Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA - SP256777-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA - SP256777-A

AGRAVADO: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725-A

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008157-56.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: MARIA SILVANA DA SILVA FEDRI, MILTON FEDRI

Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA - SP256777-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA - SP256777-A

AGRAVADO: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725-A

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SILVANA DA SILVA FEDRI e MILTON FEDRI que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, reconsiderou a decisão que impôs sanções à agravada Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos seguintes termos:

“Melhor avaliando o caso dos autos, tenho que merecem ser reconsideradas as decisões que impuseram sanções à empresa requerida TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Tais comandos judiciais deixaram de considerar que houve a determinação da prática de atos tendentes ao cumprimento da sentença transitada em julgado que, com a devida vênia, não observaram os regramentos que balizam o registro público ( v.g. Leis nº 6.015/73 e 8.935/1994 ). Com efeito, reconhecida a ausência de nexo para a suposta resistência ao comando advindo da sentença, não há suporte para as penas citadas. Por tais razões, afasto a incidência e aplicação das multas impostas.

Comunique-se o eminente Relator do AI 5001597-98.2017.4.03.0000 (UTU1, TRF3).

Assim, para cumprimento do julgado deverão ser tomadas as seguintes providências:

1- Expedição de ofício ao 6º tabelionato de notas desta cidade, para que o oficial discrimine quais documentos e emolumentos são devidos para providenciar a outorga de escritura de transmissão da propriedade do imóvel matriculado sob nº 95.633, do 4º ofício de registro de imóveis. Prazo para resposta: cinco dias.

2- Com a resposta, intime-se a requerida TRANSCONTINENTAL para que providencie os documentos correlatos e recolha os valores a serem fixados pela serventia extrajudicial, em idêntico prazo.
Expedida a escritura de transmissão do imóvel subjacente, promova a secretaria a expedição de mandado de registro perante o ofício registrário, incontinenti, também com emolumentos ao encargo da multicitada empresa ré.

Promova a secretaria a expedição de alvará de levantamento (fls. 339). 

Após, observadas as cautelas próprias, arquivem-se, de modo definitivo.

Alegam os agravantes que no feito de origem foi proferida sentença julgando procedente o pedido para cancelar a hipoteca que recaiu sobre o lote de terreno n° 12, da Quadra R, localizado na Rua 17 do Loteamento Parque Residencial Jardim Europa, em Paulínia-SP, determinando à agravada Transcontinental que providenciasse a entrega aos agravantes dos documentos relativos ao imóvel no prazo de vinte dias, contados após a baixa da hipoteca promovida pela CEF, também sob pena de multa diária de R$ 150,00.

Afirmam que o julgado transitou em julgado e que depois de a CEF cumprir a obrigação de baixar a hipoteca, a segunda agravada foi por quatro vezes intimada a proceder à transferência da propriedade mediante outorga de escritura pública, deixando de atender à determinação judicial.

Defendem a impossibilidade de modificação dos termos da sentença transitada em julgado que determinou a aplicação de multa para o caso de descumprimento das obrigações a serem cumpridas pela agravada Transcontinental.

Decisão do Relator em que foi indeferido pedido de antecipação de tutela recursal.

Contraminuta da Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008157-56.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: MARIA SILVANA DA SILVA FEDRI, MILTON FEDRI

Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA - SP256777-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA - SP256777-A

AGRAVADO: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725-A

 

V O T O

 

Examinando os autos, verifico que em 23.05.2014 foi proferida sentença dando provimento aos embargos declaratórios opostos pela agravada, passando o dispositivo da sentença a apresentar a seguinte redação:

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de cancelar a hipoteca que recaiu sobre o lote de terreno nº 12, da Quadra R, localizado na Rua 17 do Loteamento Parque Residencial Jardim Europa, em Paulínia-SP.

Condeno a CEF a providenciar, no prazo de vinte dias, após o trânsito em julgado, a baixa na hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais), devendo, após cumprida esta determinação, comprovar nos autos, no prazo de cinco dias, o seu correto cumprimento.

Condeno a ré Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. a providenciar a entrega, à autora, dos documentos relativos ao imóvel, bem como a praticar os demais atos, inclusive a outorga de escritura definitiva, no prazo de vinte dias, contados a partir do recebimento da intimação que lhe dê ciência acerca da baixa da hipoteca promovida pela CEF, também sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais).

Custas na forma de lei.

Condeno as rés em honorários, que fixo em 20% do valor da causa, devidamente atualizado, cujo ônus deverá ser repartido igualmente entre elas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Desentranhe a Secretaria a contestação de fls. 90/103, uma vez que apresentada intempestivamente (fls. 88), ficando em Secretaria à disposição da ré Transcontinental." (Num. 681554 – Pág. 2)

Entendo, contudo, em análise própria deste momento recursal, que a delonga no cumprimento das obrigações direcionadas à agravada ao que parecem não decorreram tão só de sua inércia.

Com efeito, em 20.06.2016 pelo juízo agravado foi determinada expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP para que promovesse as anotações necessárias à outorga da escritura definitiva do imóvel (Num. 681581 – Pág. 1), tendo retornado a informação em 21.07.2016 daquela serventia informando que o imóvel em questão passou a ser de competência registral do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (Num. 681585 – Pág. 2).

Determinada, então, a expedição de ofício ao 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP em 23.08.2016; contudo, novamente não foi dado cumprimento à ordem sob a alegação da serventia em 18.10.2016 de que não constava a abertura da matrícula do imóvel, que o mandado não foi instruído com as cópias informadas e, ainda, que “as providências determinadas não correspondem às atribuições e competências conferidas aos Oficiais de Registro de Imóveis, estabelecidas pelos artigos 12 e 13 da Lei nº 8.935/94” (Num. 681598 – Pág. 2).

Neste sentido foi proferida a decisão agravada segundo a qual as decisões que impuseram à agravada multa pecuniária pelo descumprimento de obrigação “deixaram de considerar que houve a determinação da prática de atos tendentes ao cumprimento da sentença transitada em julgado que, com a devida vênia, não observaram os regramentos que balizam o registro público (v.g. Leis nº 6.015/73 e 8.935/1994)”.

Portanto, ao que parece a demora na outorga da escritura definitiva do imóvel aos agravantes não decorreu da inércia da agravada, não havendo que se falar, assim, em violação à coisa julgada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS TENDENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO OBSERVARAM OS REGRAMENTOS QUE BALIZAM O REGISTRO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO A UMA DAS RÉS. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO COMANDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO. RECONSIDERAÇÃO. MULTA AFASTADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, reconsiderou a que impôs sanções à agravada Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda.

2. Os agravantes alegam que no processo originário a sentença de procedência do pedido foi para cancelar a hipoteca que recaiu sobre lote de terreno em Paulínia-SP, determinando à agravada que lhes providenciasse dos documentos relativos ao imóvel no prazo de vinte dias, contados após a baixa da hipoteca promovida pela agravada CEF, também sob pena de multa diária de R$ 150,00.

3. Afirmam que o julgado transitou em julgado e que depois de a CEF cumprir a obrigação de baixar a hipoteca, a segunda agravada foi por quatro vezes intimada a proceder à transferência da propriedade mediante outorga de escritura pública, deixando de atender à determinação judicial.

4. Em 20.06.2016, o Juiz determinou expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP para que se promovessem as anotações necessárias à outorga da escritura definitiva do imóvel, tendo retornado a informação, em 21.07.2016, daquela serventia informando que o imóvel em questão passou a ser de competência registral do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP.

4. Determinada, então, a expedição de ofício ao 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP em 23.08.2016. Contudo, novamente não foi dado cumprimento à ordem sob a alegação da serventia, em 18.10.2016, de que não constava a abertura da matrícula do imóvel, que o mandado não foi instruído com as cópias informadas e, ainda, que “as providências determinadas não correspondem às atribuições e competências conferidas aos Oficiais de Registro de Imóveis, estabelecidas pelos artigos 12 e 13 da Lei nº 8.935/94”.

5. Neste sentido foi proferida a decisão agravada segundo a qual as decisões que impuseram à agravada multa pecuniária pelo descumprimento de obrigação “deixaram de considerar que houve a determinação da prática de atos tendentes ao cumprimento da sentença transitada em julgado que, com a devida vênia, não observaram os regramentos que balizam o registro público (v.g. Leis nº 6.015/73 e 8.935/1994)”.

6. Ao que parece, a demora na outorga da escritura definitiva do imóvel aos agravantes não decorreu da inércia da agravada, não havendo que se falar, assim, em violação à coisa julgada.

7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.