Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002099-76.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CRISTIANO BORGES DE LIMA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002099-76.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: CRISTIANO BORGES DE LIMA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (07/04/2015). Concedeu a tutela de urgência, de natureza antecipatória, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar a implantação imediata do benefício concedido. Destacou que os benefícios vencidos deverão ser atualizados pelo percentual de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos índices de caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009, estando isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal 9289/96. Por fim, condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser devidamente atualizado.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Alega o INSS, em suas razões recursais e em apertada síntese, inexistir documenta apta a comprovar o exercício de atividade campesina pelo autor. Sustenta, ainda, que o autor percebeu benefício de amparo social no período de 1998 até 2015, o que faz presumir que a parte autora não exerceria qualquer atividade remunerada no interregno, pois contrária à benesse que vinha recebendo (pleiteia, nesse sentido, a restituição dos valores indevidamente recebidos). Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da audiência de instrução e julgamento, a redução da verba honorária para 5%, a alteração dos consectários legais fixados e isenção das custas processuais.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002099-76.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: CRISTIANO BORGES DE LIMA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (g.n.)

Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, caso mantido o decisum, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Passo, agora, à análise do mérito recursal.

A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.

De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.

Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.

O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.

Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1929, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 1989. Observo, pois pertinente, que após 31/12/2010, é necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.

No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.

Pois bem.

Como documentação comprobatória ao reconhecimento vindicado, a parte autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, cópia de sua Certidão de Casamento, realizado em 1949, indicando sua profissão como “criador”; cartão de produtor rural, emitido pelo Estado de Mato Grosso do Sul em 24/08/2006, em nome do autor; comprovante emitido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, indicando atividade econômica do autor na criação de gado bovino, com início de atividade em 16/06/2005; certidão de ocupação do lote n. 26 do PA Ressaca emitida pelo Incra, atestando atividades rurais do autor em regime de economia familiar no local desde 12/12/2002; memorial descritivo do lote ocupado no PA Ressaca, onde se encontra assentado;  Declarações anuais de produtor rural, dos anos de 2012 e 2014; faturas de consumo de energia elétrica, indicando endereço no PA Ressaca, dos anos de 2013 e 2015 (classe rural – criação de bovinos para leite); notas fiscais de comercialização de gado dos anos de 2207, 2013 e 2014.

Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".

Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividades rurais supostamente exercidas pela parte autora. E, no caso vertente, se mostrou consistente a corroborar o início de prova material apresentado, pois as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmar o trabalho campesino do autor por mais de 40 anos, estando desde 2002 regularmente assentado em loteamento do INCRA (lote n. 26 do PA Ressaca), havendo a criação de gado no local, onde o autor labora em regime de economia familiar, situação essa que permaneceu inalterada até a elaboração ocasião do requerimento administrativo.

Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal produzida, restou configurado o labor rural exercido pela autora até a data do requerimento administrativo, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela r. sentença, inclusive no tocante à DIB na DER, porquanto na ocasião já havia se configurado o direito à benesse pretendida.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Observe-se, por derradeiro, que a questão relacionada ao recebimento indevido de amparo social pela parte autora no período de 1998 a 2015, mesmo se mostrando relevante, deverá ser dirimida em ação própria, porquanto o objeto deste feito está circunscrito ao reconhecimento da atividade rurícola do autor pelo período mínimo de carência exigível, e não no tocante ao reconhecimento do recebimento indevido do benefício assistencial cessado.

Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, já estabelecido em percentual adequado, conforme entendimento desta Turma, não havendo razão para a redução pretendida pela Autarquia Previdenciária.

Por fim, não conheço do pedido da peça recursal relacionado à isenção das custas processuais, porquanto já atendido pela r. sentença de primeiro grau, nem com relação aos consectários legais aplicados, porquanto já fixados nos percentuais de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos índices de caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009.

Determino, por força de Lei, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e de parte dos pedidos subsidiários efetuados pela Autarquia Previdenciária na peça recursal e, no mérito e também na parte conhecida, nego provimento à apelação, nos termos acima expostos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. VERBA HONORÁRIA E DIB MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.

2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.

3. Como documentação comprobatória ao reconhecimento vindicado, a parte autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, cópia de sua Certidão de Casamento, realizado em 1949, indicando sua profissão como “criador”; cartão de produtor rural, emitido pelo Estado de Mato Grosso do Sul em 24/08/2006, em nome do autor; comprovante emitido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, indicando atividade econômica do autor na criação de gado bovino, com início de atividade em 16/06/2005; certidão de ocupação do lote n. 26 do PA Ressaca emitida pelo Incra, atestando atividades rurais do autor em regime de economia familiar no local desde 12/12/2002; memorial descritivo do lote ocupado no PA Ressaca, onde se encontra assentado;  Declarações anuais de produtor rural, dos anos de 2012 e 2014; faturas de consumo de energia elétrica, indicando endereço no PA Ressaca, dos anos de 2013 e 2015 (classe rural – criação de bovinos para leite); notas fiscais de comercialização de gado dos anos de 2207, 2013 e 2014.

4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividades rurais supostamente exercidas pela parte autora. E, no caso vertente, se mostrou consistente a corroborar o início de prova material apresentado, pois as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmar o trabalho campesino do autor por mais de 40 anos, estando desde 2002 regularmente assentado em loteamento do INCRA (lote n. 26 do PA Ressaca), havendo a criação de gado no local, onde o autor labora em regime de economia familiar, situação essa que permaneceu inalterada até a elaboração ocasião do requerimento administrativo.

5. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal produzida, restou configurado o labor rural exercido pela autora até a data do requerimento administrativo, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela r. sentença, inclusive no tocante à DIB na DER, porquanto na ocasião já havia se configurado o direito à benesse pretendida.

6. Observe-se, por derradeiro, que a questão relacionada ao recebimento indevido de amparo social pela parte autora no período de 1998 a 2015, mesmo se mostrando relevante, deverá ser dirimida em ação própria, porquanto o objeto deste feito está circunscrito ao reconhecimento da atividade rurícola do autor pelo período mínimo de carência exigível, e não no tocante ao reconhecimento do recebimento indevido do benefício assistencial cessado.

7. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, já estabelecido em percentual adequado, conforme entendimento desta Turma, não havendo razão para a redução pretendida pela Autarquia Previdenciária.

8. Por fim, não conheço do pedido da peça recursal relacionado à isenção das custas processuais, porquanto já atendido pela r. sentença de primeiro grau, nem com relação aos consectários legais aplicados, porquanto já fixados nos percentuais de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos índices de caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009.

9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e de parte dos pedidos subsidiários efetuados pela Autarquia Previdenciária na peça recursal e, no mérito e também na parte conhecida, negar provimento à apelação,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.