AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003229-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRE LUIZ CONCEICAO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003229-28.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANDRE LUIZ CONCEICAO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Apiaí que determinou o recolhimento antecipado dos honorários periciais pela autarquia, em favor do IMESC, por considerar que a parte pleiteia benefício de caráter acidentário. Afirma o agravante que o pedido não tem caráter acidentário e portanto, não é devido o depósito prévio dos honorários periciais, incidindo a Resolução do CJF que dispõe sobre o pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita. Pleiteia a reforma da decisão e que seja afastada a multa arbitrada para o caso de descumprimento. Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003229-28.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANDRE LUIZ CONCEICAO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Analisando-se a documentação que instruiu o presente agravo, verifica-se que o agravado requer a conversão do auxílio-acidente de caráter previdenciário em auxílio-doença, também previdenciário e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Da leitura da petição inicial e documentação que a acompanha, não se constata a ocorrência de acidente do trabalho que tenha gerado sua alegada incapacidade. Não há nos autos o CAT e pelos extratos do CNIS o benefício recebido, NB 6101945140 tem natureza previdenciária. Frise-se que o próprio agravado já informou e esclareceu sua pretensão ao juízo a quo, requerendo que sua perícia não fosse realizada pelo IMESC, por não se tratar de benefício acidentário. Desta forma, indevida a determinação de recolhimento antecipado dos honorários periciais pela autarquia. A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o pagamento de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto da Justiça Federal, os quais correrão por conta desta última. Mencionada norma, nos termos dos artigos 25 e 28, apresenta parâmetros para o arbitramento dos honorários periciais, estabelecendo os limites mínimos e máximos conforme estabelecido em quadro anexo. Frise-se apenas que consoante disposto no art. 32 da Resolução em comento, os pagamentos efetuados com os recursos vinculados ao custeio de assistência judiciária, a tal título, devem ser reembolsados ao erário pelo vencido, exceto quando este for o próprio beneficiário da gratuidade de justiça. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AC nº 1307765, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 14.07.2008, v.u., DJF3 12.08.2008; AC nº 934752, rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j. 15.06.2004, v.u., DJU 30.07.2004, AC nº 747.775, Décima Turma, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 26.09.2006, v.u., DJ 25.10.2006, p. 548; AG nº 162117, Décima Turma, rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. 14.12.2004, v.u., DJ 31.01.2005, p. 589; AC nº 914282, Sétima Turma, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 30/03/2010, p. 864. No mesmo sentido, o posicionamento do C. STJ: RESP nº 753.575, Primeira Turma, rel. Min. José Delegado, j. 04.08.2005, v.u., DJ 29.08.2005, p. 231; AGRESP nº 450.305, Sexta Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 24.05.2005, v.u., DJ 13.06.2005, p. 357. Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento, para tornar sem efeito a decisão que determinou a antecipação dos honorários periciais e impôs multa pelo seu descumprimento, devendo a sua fixação obedecer o teor da Resolução nº 305/2014 do CJF.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO INDEVIDO.
1. Não se constata a ocorrência de acidente do trabalho que tenha gerado a incapacidade.
2. Indevida a determinação de recolhimento antecipado dos honorários periciais pela autarquia.
3. A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o pagamento de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto da Justiça Federal, os quais correrão por conta desta última.
4. Consoante disposto no art. 32 da Resolução em comento, os pagamentos efetuados com os recursos vinculados ao custeio de assistência judiciária, a tal título, devem ser reembolsados ao erário pelo vencido, exceto quando este for o próprio beneficiário da gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento provido.