APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000929-30.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ITAMAR BENEDITO SILVERIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA - SP337864-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000929-30.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ITAMAR BENEDITO SILVERIO ALVES Advogado do(a) APELADO: REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA - SP337864-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Foi deferida a tutela antecipada. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa, aos 30/08/2017, com renda mensal a ser apurada na forma da Lei, devendo submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional. Prestações em atraso pagas de uma só vez, descontando-se período em que tenha recebido benefício inacumulável e/ou renda de trabalho como segurado empregado, corrigidas monetariamente nos termos da Lei 6.899/1981 e enunciado nº 8 do TRF 3ª Região, segundo o IPCA-E. Juros globalizados e decrescentes, devidos desde a citação ne calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/197, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação até a sentença. Isenção de custas. Consignou que a parte autora deve se submeter ao disposto no art. 101 da Lei 8.213/1991. Sentença proferida em 21/03/2018, não submetida ao reexame necessário. O INSS apela, requer que seja afastada a determinação de cessação do benefício após apreciação prévia do Juízo, seja afastada a determinação de imposição de reabilitação profissional para cessação do benefício e que a correção monetária observe os termos da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000929-30.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ITAMAR BENEDITO SILVERIO ALVES Advogado do(a) APELADO: REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA - SP337864-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pleito para que seja afastada a determinação de cessação do benefício após apreciação prévia do Juízo, vez que tal determinação não consta da sentença. Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa. Portanto, a cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ 28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ 30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. O mérito e os demais consectários legais não foram objeto de impugnação. CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CESSAÇÃO CONDICIONADA AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação parcialmente conhecida. Descabida análise do pleito para que seja afastada a determinação de cessação do benefício após apreciação prévia do Juízo, vez que tal determinação não consta da sentença.
III - Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa.
IV - Portanto, a cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.