Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000929-30.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ITAMAR BENEDITO SILVERIO ALVES

Advogado do(a) APELADO: REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA - SP337864-A

 


 

  

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5000929-30.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ITAMAR BENEDITO SILVERIO ALVES

Advogado do(a) APELADO: REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA - SP337864-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.  

Foi deferida a tutela antecipada.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa, aos 30/08/2017, com renda mensal a ser apurada na forma da Lei, devendo submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional. Prestações em atraso pagas de uma só vez, descontando-se período em que tenha recebido benefício inacumulável e/ou renda de trabalho como segurado empregado, corrigidas monetariamente nos termos da Lei 6.899/1981 e enunciado nº 8 do TRF 3ª Região, segundo o IPCA-E. Juros globalizados e decrescentes, devidos desde a citação ne calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/197, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação até a sentença. Isenção de custas. Consignou que a parte autora deve se submeter ao disposto no art. 101 da Lei 8.213/1991.

Sentença proferida em 21/03/2018, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, requer que seja afastada a determinação de cessação do benefício após apreciação prévia do Juízo, seja afastada a determinação de imposição de reabilitação profissional para cessação do benefício e que a correção monetária observe os termos da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.  

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.

É o relatório.

 

 


 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5000929-30.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ITAMAR BENEDITO SILVERIO ALVES

Advogado do(a) APELADO: REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA - SP337864-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.

Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pleito para que seja afastada a determinação de cessação do benefício após apreciação prévia do Juízo, vez que tal determinação não consta da sentença.

Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa.

Portanto, a cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ 28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

 

RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ 30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

 

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.

O mérito e os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.

CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CESSAÇÃO CONDICIONADA AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.

II - Apelação parcialmente conhecida. Descabida análise do pleito para que seja afastada a determinação de cessação do benefício após apreciação prévia do Juízo, vez que tal determinação não consta da sentença.

III - Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa.

IV - Portanto, a cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.

V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.

VII - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.