Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094309-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: ANGELA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094309-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: ANGELA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança de valores atrasados decorrentes de revisão de benefício previdenciário, ajuizada em face do INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento da diferença à autora do valor apontado no documento de fls. 07 (carta enviada pelo INSS comunicando a revisão efetuada nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com alteração de renda e pagamento dos atrasados  previsto para 05/2017). Deixou de antecipar os efeitos da tutela no presente caso, eis que não vislumbrou dano de difícil reparação. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos.

Alega a autora, em síntese, que o INSS deve ser condenado pelo dano moral experimentado pela litigante, pela importância igual à diferença devida à autora ”do valor apontado no documento de fls. 07”. Aduz que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de obrigação de fazer confessada pela devedora que acarretou lesão de caráter patrimonial corrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a requerida agido mediante irregular procedimento administrativo, sob o ato voluntário de não pagar, fato que, por si só, estabelece nexo causal e prejuízos monetários e moral, sofridos pela acionante.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094309-15.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: ANGELA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora, titular do benefício previdenciário de auxílio-doença de nº 530.076.045-1,  recebeu correspondência do INSS comunicando a revisão efetuada nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com alteração de renda e pagamento dos atrasados, no valor de R$ 6.150,73, referente ao período de 07/04/2008 a 31/12/2012, previsto para 05/2017.

Afirmou que recebeu apenas a quantia de R$ 2.157,01, relativa ao período de 07/04/2008 a 28/07/2009, pago em 14/10/2016, e pleiteou o pagamento do valor total, confessado na correspondência que lhe foi enviada, além da condenação em danos morais.

A sentença julgou procedente a ação de cobrança de valores atrasados, e em sede de embargos de declaração, esclareceu que a petição inicial em nenhum momento narrou no que consistiu o dano moral alegado, muito embora a ação tenha sido denominada como obrigação de fazer cumulada com danos morais. Afirmou que não havia sequer pedido de pagamento de tal verba, bem como não se apontou o montante pretendido, razão pela qual restavam rejeitados os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.

Da leitura da petição inicial verifica-se que o “dano moral” apenas aparece na denominação da ação, não havendo uma linha sequer em nenhum dos seus capítulos, divididos sob a nomenclatura “ DOS FATOS”,  “DO DIREITO” e “DO PEDIDO”.

E mesmo que assim não fosse, no que diz respeito ao dano moral, para esse ser configurado, e, consequentemente, ressarcido, como regra, é necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo causal.

Quanto ao primeiro requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extra-patrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. A culpa, segundo requisito, consiste na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, consoante artigo 186 do novo Código Civil, o qual manteve a definição que já constava do antigo Código Civil de 1916, em seu artigo 159.

O último requisito exige o nexo causal entre os dois anteriores, vale dizer, a causa do dano deve advir do comportamento culposo do agente.

Nessa esteira, indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que a autora tenha sido atingida desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros, alvos do dano moral.

Quanto ao tema:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CONFIGURADORA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1.O INSS, na qualidade de autarquia responsável pela concessão de benefícios da Previdência Social, atua como longa manus do Estado, de forma que se lhe aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Em ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), não ser aplicável a disposição contida no artigo 206, §3º, do Código Civil, devendo subsumir-se à regra prevista no mencionado Decreto nº 20.910/32.

2.No caso em julgamento, o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito ao benefício ocorreu em fevereiro de 2003 (fls. 136), tendo a implantação do benefício ocorrido entre junho de outubro de 2003 (fls. 141/145). Assim, considerando que a presente ação indenizatória foi ajuizada em 21/09/2006, resta patente não ter decorrido o prazo prescricional a que alude o citado Decreto 20.910/32. 3.A indenização por danos morais se assenta na idéia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológicas, valores esses que interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de proporcionar à vítima uma sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da mesma natureza não se repitam. A defesa de tais princípios encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na qual se verifica a preocupação dos Constituintes, na época, em assegurar os direitos fundamentais da pessoa, após um longo período de ditadura militar, no qual tais direitos foram preteridos.

4.O artigo 5º, inciso X da Magna Carta que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral , decorrente de sua violação." Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão "indenização" pelos dano s morais, atém-se à noção de compensação, própria do instituto da responsabilidade civil.

5.Para que o dano moral possa ser configurado e, conseqüentemente, ressarcido, como regra, é necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo causal. Quanto ao primeiro requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extra-patrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. A culpa, segundo requisito, consiste na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, consoante artigo 186 do novo Código Civil, o qual manteve a definição que já constava do antigo Código Civil de 1916, em seu artigo 159. Por fim, o último requisito exige o nexo causal entre os dois anteriores, vale dizer, a causa do dano deve advir do comportamento culposo do agente.

6.No caso em análise, não há que se pressupor a existência de dano s morais pelo simples fato de o INSS indeferir um benefício administrativamente. Isso porque a análise e indeferimento dos benefícios é competência e dever da autarquia, quando entenda não estarem presentes os requisitos legais. Equívocos na análise, que não caracterizem culpa grave ou dolo do agente, também não caracterizam o direito a indenização. Precedentes desta Corte.

7.Ademais, o dano moral é aquele cometido contra atributos relacionados à personalidade (como honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros). Assim, para configurar o dano moral , deve ser comprovada a existência de lesão de ordem moral ou psicológica, advinda de ato ilegal. Além da efetiva demonstração do dano é preciso a comprovação, também, do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente para fazer jus indenização, o que não restou configurado no presente caso. Precedentes do S.T.J.

(...)

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1960116; Processo nº 00021892820114036116; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013; Relator: JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO).

 

Em suma, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não resta comprovada a ofensa ao seu patrimônio moral, resta incabível a indenização.

Acrescente-se que o desconforto gerado pelo pagamento equivocado do benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos nos termos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Por essas razões, nego provimento ao apelo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.  

- O “dano moral” apenas aparece na denominação da ação, não havendo uma linha sequer em nenhum dos seus capítulos da petição inicial, divididos sob a nomenclatura “ DOS FATOS”,  “DO DIREITO” e “DO PEDIDO”.

- Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que a autora tenha sido atingida desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros, alvos do dano moral. Acrescente-se que o desconforto gerado pelo pagamento equivocado do benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do reembolso dos atrasados, devidamente corrigidos.

- Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.